Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803382-51.2026.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , LUANA MARIA LYRA CARRERAS CORREA DE OLIVEIRA CPF: 044.829.034-00 Advogado do(a) REQUERENTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. CNPJ: 02.012.862/0001-60 , Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 15 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
2026-09-10 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803382-51.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA MARIA LYRA CARRERAS CORREA DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO A secretaria retifique a autuação para que conste no PJE a fase de cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, , nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, com o acréscimo de multa de 10%, via SisbaJud. Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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