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TJMS · 2ª Vara Cível
Trata-se de manifestação do perito nomeado, Dr. Alexandre Alves Guimarães, que requer a majoração dos honorários periciais anteriormente fixados. Nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, bem como da Resolução nº 232/2016 do CNJ, os honorários periciais devem ser arbitrados de forma compatível com a complexidade do trabalho, a especialidade do perito e as circunstâncias do caso concreto. No caso em análise, considerando a natureza da perícia médica a ser realizada, a qual demanda conhecimento técnico especializado, bem como as peculiaridades locais e a dificuldade de nomeação de profissionais habilitados, entendo cabível a revisão moderada do valor inicialmente arbitrado. Assim, com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, majoro os honorários periciais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às atividades a serem desempenhadas, sem implicar onerosidade excessiva às partes. Intime-se o perito para ciência e manifestação quanto à aceitação do encargo no valor arbitrado acima, bem como para designação de data para realização da perícia. Outrossim, cumpra-se conforme determinado anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se.
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