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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803379-58.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALECIO DA SILVA LEITE REU: GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALECIO DA SILVA LEITE em desfavor de GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 67128090), que, interessada na aquisição de um veículo Volkswagen Gol, no valor total de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), entrou em contato com a empresa ré, a qual ofertava tanto a venda do automóvel quanto a intermediação de financiamento bancário facilitado. Afirma que prepostos da demandada apresentaram proposta de compra mediante o pagamento de uma entrada parcelada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) de imediato e o restante após a entrega do bem, restando o saldo remanescente financiado. Sustenta que houve garantia expressa de aprovação do crédito e de liberação do veículo em até 7 (sete) dias úteis. Informa que, confiando nas tratativas e promessas veiculadas, formalizou a avença eletrônica e efetuou a transferência bancária da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) via Pix em 01/04/2024 (ID 67128194). Todavia, expirado o prazo prometido, a entrega do veículo não ocorreu e o financiamento não foi liberado. Acrescenta que, ao buscar esclarecimentos, foi surpreendida com a informação de que o negócio formalizado tratava-se de mera prestação de serviços de consultoria e assessoria para reposicionamento de crédito, e que o valor repassado correspondia à remuneração desses serviços, inviabilizando a restituição. Diante de tais circunstâncias, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela procedência dos pedidos para: a rescisão contratual com a condenação da ré à restituição em dobro do valor adimplido, perfazendo o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou procuração e documentos comprobatórios (IDs 67128091, 67128193, 67128194 e 67128196). Em decisão inicial (ID 75925791), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da requerida. Devidamente citada por carta com aviso de recebimento cumprida em 15/08/2025 (IDs 80506533 e 81322594), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, consoante certidão de ID 84026867. Por meio da decisão de ID 92925541, foi decretada a revelia da requerida e facultada às partes a especificação de provas. A parte autora apresentou petição no ID 94477128, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito diante da robustez da prova documental e, subsidiariamente, pela oitiva de testemunhas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e dos Efeitos da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a demandada, conquanto regularmente citada, não ofertou contestação, operando-se a revelia prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Ademais, o acervo documental carreado aos autos mostra-se suficiente para a cognição plena da matéria controvertida, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência. Cumpre assentar que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa (juris tantum), não induzindo automaticamente ao acolhimento irrestrito dos pedidos, de modo que a convicção judicial deve emergir do cotejo entre a inércia do réu e os elementos probatórios carreados pelo promovente. Dessa forma, havendo substrato probatório idôneo encartado aos autos, indefere-se a dilação probatória e impõe-se a apreciação imediata da lide. 2.2. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e a ré no de fornecedora de serviços e intermediadora (art. 3º do mesmo diploma). Sob essa ótica, incide o regime da responsabilidade civil objetiva, estatuído no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Ademais, consubstancia direito fundamental do consumidor a obtenção de informação clara, precisa e adequada sobre as características, limitações e encargos do negócio jurídico (art. 6º, inciso III, do CDC), sendo expressamente vedada a utilização de publicidade e práticas comerciais enganosas, consoante dispõe o art. 37, caput e § 1º, da Lei Consumerista. Na espécie, a análise concatenada dos diálogos mantidos por aplicativo de mensagens (ID 67128193) demonstra que as tratativas pré-contratuais foram integralmente conduzidas sob a expressa oferta de venda direta do veículo Volkswagen Gol, pelo preço de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), com a garantia inequívoca de que a quantia inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondia à primeira parcela da entrada e ensejaria a entrega do automóvel no prazo de até 7 (sete) dias úteis. Entretanto, o instrumento contratual eletrônico remetido para assinatura (ID 67128196) dissimulou o objeto pactuado, convertendo-o formalmente em mera "prestação de serviços de reposicionamento de crédito", sem qualquer vínculo obrigacional quanto à entrega do bem ou à concessão efetiva do financiamento, convolando a entrada paga em taxa de consultoria retida integralmente pela empresa ré. Configura-se, portanto, vício de consentimento na modalidade erro substancial e dolo provocados pelo fornecedor (arts. 138 e 145 do Código Civil), pois a parte autora acreditava estar adquirindo um automóvel mediante financiamento garantido, sendo induzida a subscrever contrato de assessoria de crédito dissociado do resultado almejado. Outrossim, tal conduta consubstancia flagrante publicidade enganosa e quebra dos deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência e lealdade (art. 422 do Código Civil e arts. 6º, incisos III e IV, e 37 do Código de Defesa do Consumidor). Nos moldes do art. 30 do CDC, a informação e a proposta veiculadas vinculam o fornecedor, integrando o negócio celebrado, de sorte que a posterior alteração unilateral do objeto e a imposição de cláusulas de retenção de valores mostram-se nulas de pleno direito e ineficazes perante o consumidor. Por conseguinte, o desfazimento do ajuste e o reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas impõem o retorno das partes ao estado anterior (restitutio in integrum), nos termos do art. 182 do Código Civil, restabelecendo o status quo ante com a devolução integral da quantia desembolsada, sem prejuízo da reparação moral cabível. 2.3. Da Restituição dos Valores Pagos Com a declaração de rescisão do negócio jurídico decorrente de conduta ilícita praticada pela demandada, impõe-se a devolução do numerário vertido pelo promovente. O pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizado em 01/04/2024 por meio de transferência Pix destinada à conta bancária da ré (ID 67128194), restou incontroverso e documentalmente provado. No tocante à modalidade de devolução, a restituição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a cobrança indevida de valores fora dos termos da relação obrigacional originária. Tratando-se aqui de rescisão e desfazimento do contrato com anulação das cláusulas viciadas, o valor desembolsado pelo autor consubstanciou pagamento da prestação contratada sob induzimento a erro. Portanto, a recomposição patrimonial opera-se mediante a devolução simples da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (01/04/2024), na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros de mora legais a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 406 do Código Civil (com a taxa legal apurada nos moldes da Lei nº 14.905/2024). 2.4. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório O dano moral postulado pela parte autora encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990. No caso vertente, a conduta praticada pela demandada extravasou em muito o patamar do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Com efeito, a frustração severa imposta a consumidor humilde (lavrador), que direcionou economias substanciais para a concretização do sonho da aquisição de veículo próprio, aliada à constatação do engodo perpetrado pelos prepostos da ré e à apropriação indevida de expressiva quantia em dinheiro, violou frontalmente a sua tranquilidade psíquica, dignidade e planejamento financeiro. A propósito, sobre a caracterização do dano moral decorrente de engano publicitário e quebra da legítima expectativa na aquisição de bens de consumo, manifestou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação deste Superior Tribunal é de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura hipótese de dano moral indenizável. Comprovadas, porém, circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, os danos morais são devidos. 2. As instâncias ordinárias condenaram a recorrente à compensação por danos morais, tendo em vista a divulgação de propaganda enganosa, pois a construtora, ao vender os apartamentos do empreendimento, veiculou, por meio de mídias distintas (panfletos, fotografias de memorial descritivo, demonstrações de apartamento decorado, entre outros), que o piso do imóvel seria revestido em porcelanato. 3. No caso, constatou-se, por meio das imagens apresentadas, do laudo acostado aos autos e do material descritivo apresentado pela requerida, que o acabamento efetivamente entregue em nada se assemelhou à publicidade veiculada, sendo de qualidade muito inferior e sem o refinamento amiúde propagado. 4. A referida situação gerou na recorrida a legítima expectativa de receber o apartamento na qualidade divulgada, fato, inclusive, que a levou a adquirir o imóvel. Assim, a conduta da recorrente ultrapassou o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a compensação por danos morais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.723.571/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Configurado o dever de indenizar, passa-se à fixação do valor compensatório, em observância ao método bifásico de quantificação. Considerando as particularidades da hipótese concreta, tais como a gravidade da falta contratual, a repercussão prejudicial na esfera do consumidor, a capacidade econômica da empresa fornecedora, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter pedagógico da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária sobre a verba indenizatória incidirá a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com atualização pelo IPCA, incidindo juros moratórios legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do negócio jurídico de prestação de serviços/intermediação entabulado entre as partes, reconhecendo a abusividade e a nulidade das cláusulas de retenção de valores; b) CONDENAR a requerida GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA a restituir à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (01/04/2024) e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do Código Civil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais (art. 406 do Código Civil) desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima dos pedidos (já que a fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2 ª Vara de Valença do Piauí
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