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0803379-34.2024.8.19.0077

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Seropédica · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DESPACHO Processo:0803379-34.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ MENEZES PEREIRA RÉU: CLUBE UNIR Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por JORGE LUIZ MENEZES PEREIRA em face de CLUBE UNIR. É direito básico do consumidor, conforme disposto no art. 6, VIII do CODECON a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Não obstante, ser a Ré uma associação sem fins lucrativos e não uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são equiparados aos serviços de seguro de veículos, mediante contraprestação restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal. Dessa forma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte ré. A impugnante, no caso em exame, não trouxe qualquer prova que pudesse desconstituir a presunção trazida pela declaração firmada pelo impugnado e pelos documentos que instruíam o requerimento do benefício. Como é cediço, cabe à parte impugnante a comprovação de inexistência, ou desaparecimento, dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos fatos narrados pela parte autora, notadamente quanto ao dever indenizatório decorrente do suposto roubo ao veículo bem como o eventual descumprimento do autor dos termos contratuais. Indefiro a produção de prova testemunhal, eis que desnecessária ao deslinde do feito, considerando que da narrativa das partes, o analista arrolado pelo réu não presenciou os fatos. Defiro o depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu. Para tal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2027 às 16 horas. Providencie o Cartório as diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. SEROPÉDICA, 2 de setembro de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto

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