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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803378-77.2025.8.18.0033 APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA Nº 1.198 DO STJ. LIMITES DA RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIAS DESPROPORCIONAIS DE EMENDA. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. VÍCIO SANÁVEL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial formulada sob suspeita de litigância predatória. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se as exigências de apresentação de procuração pública, comprovante de residência atualizado em nome próprio e extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, são razoáveis e legais, e se a divergência entre o nome do autor qualificado e o documento de identidade juntado autoriza a extinção imediata do feito. III. Razões de decidir: 1. Embora a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema nº 1.198 do STJ autorizem o magistrado a exigir emenda à petição inicial diante de fundada suspeita de litigância abusiva, tais exigências devem observar os limites da legalidade e da razoabilidade. 2. A validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta ou analfabeta funcional não depende de instrumento público, bastando o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. 3. O comprovante de residência atualizado em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência na petição inicial, conforme o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, competindo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do crédito ao consumidor. 5. A juntada de documento de identidade pertencente a terceiro configura vício sanável de representação processual, impondo-se a concessão de oportunidade para regularização antes da extinção do feito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da representação processual do autor. Tese de julgamento: "1. A exigência de procuração pública para pessoa analfabeta que assina a rogo ou de próprio punho configura formalismo excessivo e viola o artigo 595 do Código Civil. 2. O comprovante de residência atualizado e os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo desproporcional o indeferimento da inicial por sua ausência. 3. Constatada a divergência de documentos pessoais da parte autora, deve ser oportunizada a sanabilidade do vício antes da extinção do processo." Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 319, 320, 321 e 485, inciso I; Código Civil, artigo 595; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE DE RIBAMAR DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial, o autor, qualificado como trabalhador rural, alegou ser beneficiário de proventos previdenciários e ter sido surpreendido com descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado ou autorizado. Indicou o contrato de nº 0092813417, no valor de R$ 1.562,54, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 37,10, com início dos descontos em 19/01/2025. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração particular assinada de próprio punho, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência em nome de Ribamar da Silva, histórico de consignações do INSS e requerimento administrativo prévio enviado por correio eletrônico. O juízo de origem, ao realizar a triagem inicial, constatou que o autor possuía 14 ações semelhantes registradas na comarca. Diante disso, sob suspeita de litigância predatória, determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, exigindo as seguintes providências: a) apresentação de procuração com poderes específicos firmada por instrumento público, por se tratar de pessoa analfabeta; b) comprovante de residência atualizado em nome próprio ou com prova de parentesco; c) manifestação expressa sobre a efetiva contratação e recebimento dos valores; d) apresentação de extratos bancários do período pertinente. O autor apresentou manifestação em que defendeu a validade da procuração particular assinada por ele, a desnecessidade de comprovante de residência atualizado em nome próprio e a inexigibilidade de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação, requerendo o prosseguimento do feito. Sobreveio a sentença que, constatando o descumprimento das determinações de emenda, indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz de origem fundamentou a decisão na existência de indícios de litigância predatória e na legitimidade das exigências com base na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e na Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a exigência de emenda configura excesso de formalismo e cerceamento de defesa, violando o princípio do acesso à jurisdição. Defende que a legislação não exige procuração pública para pessoa que sabe assinar o próprio nome, tampouco comprovante de residência atualizado ou extratos bancários como requisitos formais da petição inicial. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença terminativa, sob o argumento de que o indeferimento decorreu do descumprimento injustificado de determinação judicial legítima amparada na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Por conseguinte, conheço do recurso de apelação e passo à análise das questões preliminares e de mérito. PRELIMINARES A instituição financeira apelada suscita em suas contrarrazões a preliminar de legitimidade do indeferimento da petição inicial, argumentando que o descumprimento das determinações de emenda obsta o regular prosseguimento do feito. Contudo, a matéria alegada como preliminar confunde-se inteiramente com o próprio mérito recursal, uma vez que a controvérsia reside justamente em aferir a legalidade e a razoabilidade das exigências de emenda formuladas pelo juízo de origem. Desse modo, a questão será analisada no tópico meritório. MÉRITO A questão central deste recurso consiste em avaliar se o descumprimento das determinações de emenda à petição inicial formuladas pelo juízo de origem autoriza o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. O Combate à Litigância Predatória e o Poder-Dever de Cautela do Magistrado O fenômeno da litigância predatória, caracterizado pelo ajuizamento em massa de demandas com petições padronizadas e teses genéricas, muitas vezes sem o real consentimento ou conhecimento das partes vulneráveis, exige do Poder Judiciário uma postura firme e diligente. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, consolidou a tese de que o magistrado, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, possui o poder-dever de exigir a regularização da petição inicial para demonstrar a legitimidade do direito de ação. A tese fixada pela Corte Superior de Justiça restou assim redigida. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria foi sumulada por meio do Enunciado nº 33, que legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência para coibir abusos processuais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, em razão de indícios de litigância predatória. 2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade da exigência de documentos adicionais para a comprovação da regularidade da demanda, quando há indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver suspeita de fraude processual em demandas envolvendo contratos bancários. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. A exigência de documentos adicionais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa assegurar que a ação não seja temerária ou fabricada, prevenindo abusos e fraudes no sistema judiciário. 8. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 9. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802230-33.2024.8.18.0076 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025) Desse modo, não há dúvidas de que o juiz de origem, ao constatar que o autor possuía 14 ações semelhantes distribuídas na comarca, estava autorizado a adotar medidas cautelares para verificar a regularidade da representação e a autenticidade da postulação. Todavia, o poder-dever de cautela do magistrado não é absoluto e deve ser exercido com estrita observância aos limites da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça de cidadãos vulneráveis e hipossuficientes, em flagrante ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se que as exigências específicas formuladas pelo juízo de origem desbordaram dos limites da razoabilidade e carecem de amparo legal, conforme passa-se a demonstrar. A Desproporcionalidade das Exigências de Emenda no Caso Concreto Da Desnecessidade de Procuração Pública para Pessoa que Sabe Assinar o Nome O juízo de origem exigiu que o autor apresentasse procuração outorgada por instrumento público, sob o argumento de se tratar de pessoa analfabeta. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se que o autor, embora qualificado na petição inicial como analfabeto funcional, assinou de próprio punho o instrumento de procuração particular acostado ao feito, demonstrando que sabe ler e escrever, ou ao menos grafar o próprio nome. Ainda que se tratasse de pessoa analfabeta, a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a validade do mandato outorgado por analfabeto não depende de instrumento público, bastando o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Nesse sentido, colaciona-se precedente específico deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DA ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos. 2. Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público. 3. Ausente a assinatura a rogo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801306-42.2021.8.18.0071 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a exigência de escritura pública para contratação por pessoa analfabeta carece de previsão legal. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Portanto, a exigência de procuração por instrumento público revela-se desprovida de amparo legal e configura formalismo excessivo, sobretudo diante de instrumento particular devidamente assinado pelo outorgante. Da Desnecessidade de Comprovante de Residência Atualizado em Nome Próprio Outra exigência formulada pelo magistrado de origem consistiu na apresentação de comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses, em nome próprio ou acompanhado de prova de parentesco com o titular do imóvel. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige tão somente que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor e do réu, não impondo a juntada de comprovante de endereço como requisito formal indispensável à propositura da ação. A juntada de comprovante de endereço visa apenas demonstrar a competência territorial do juízo e a regular qualificação da parte. No caso dos autos, o autor indicou seu endereço residencial na petição inicial e instruiu a peça de ingresso com fatura de energia elétrica da concessionária Equatorial Piauí em nome de Ribamar da Silva, o que se mostra suficiente para demonstrar a veracidade do domicílio informado. A jurisprudência desta Câmara e deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de domicílio atualizado, conforme determinação de emenda, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O apelante sustenta que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da justiça gratuita concedida ao autor; (ii) estabelecer se é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização; e (iii) determinar se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a gratuidade da justiça quando inexistem provas concretas aptas a infirmar a presunção de hipossuficiência, não sendo suficiente a mera contratação de advogado particular para afastar o benefício, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o art. 5º, XXXV, da CF assegura o acesso à jurisdição, inexistindo exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória dessa natureza. 5. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, não impondo a juntada de comprovante de residência como requisito formal. 6. O art. 320 do CPC condiciona a instrução da inicial apenas aos documentos indispensáveis à propositura da ação, não se enquadrando o comprovante de residência como documento essencial em demanda que versa sobre inexistência de contrato bancário. 7. Configura formalismo excessivo o indeferimento da inicial por ausência de documento não essencial, especialmente quando inexistem indícios de litigância predatória, em afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). 8. Aplica-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual é incabível o indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento imprescindível à análise da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência não autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte indica seu domicílio nos termos do art. 319 do CPC. 2. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização. 3. O indeferimento da inicial por ausência de documento não essencial configura formalismo excessivo e viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. 4. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, na ausência de prova concreta da capacidade financeira. 5. Não se exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 98, §§ 2º e 3º, 319, 320, 485, I, e 1.012, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0727445-40.2024.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 12.11.2024, DJe 26.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800333-21.2023.8.18.0038 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Exigir que um trabalhador rural hipossuficiente apresente fatura de consumo recente em seu nome próprio, sob pena de extinção do feito, desconsidera a realidade social de grande parte da população vulnerável deste Estado, que muitas vezes coabita em imóveis de terceiros ou não possui faturas registradas em seu nome, configurando óbice desproporcional ao direito de ação. Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Documento Indispensável à Propositura da Ação Por fim, o juízo de origem determinou a juntada de extratos bancários do período da contratação e dos meses adjacentes, com o fito de comprovar que o autor não recebeu o proveito econômico do empréstimo consignado. Contudo, os extratos bancários não se enquadram na categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, prevista no artigo 320 do Código de Processo Civil. Trata-se de elementos de prova cuja utilidade se refere ao mérito da demanda, especificamente para demonstrar a ocorrência ou não de enriquecimento sem causa. Ademais, tratando-se de relação de consumo em que se discute a inexistência de relação jurídica contratual, o ônus de provar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do crédito pertence exclusivamente à instituição financeira ré, por se tratar de prova de fato positivo, sendo inviável exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a inaplicabilidade da extinção do processo por ausência de extratos bancários. O Superior Tribunal de Justiça também adota entendimento de que a emenda à inicial para juntada de documentos não essenciais deve observar a instrumentalidade do processo. PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA A SER DESCONSTITUÍDA. RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA NO TRIBUNAL. ART. 284 DO CPC/1973, ATUAL ART. 321 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito de valores supostamente indevidos recolhidos a título de contribuição para o FUNDAF. 2. O Tribunal recorrido, diferentemente do Juízo de piso, entendeu que a Ação de Repetição de Indébito tributário exige que a inicial seja instruída com pelo menos um comprovante de pagamento da exação questionada, de forma a demonstrar a existência da relação jurídica que se pretende desconstituir e que é objeto do pedido de restituição. Como a autora, ao ajuizar a ação, não teria acostado ao feito nenhum documento que comprovasse qualquer recolhimento a título da exação que pretendia repetir, carecia de "documentos indispensáveis à propositura da ação"(fl. 381, e-STJ), sendo inaplicável à espécie a emenda à inicial prevista no art. 321 do CPC/2015. 3. A jurisprudência do STJ, ao revés do sustentado na decisão a quo, reclama obediência ao art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015, mesmo quando o vício é reconhecido nas instâncias superiores, inclusive em Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 921.086/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/5/2007, DJ 14/6/2007; REsp 912.790/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ 19/4/2007; AgRg no AgRg no REsp 628.463/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 29/3/2007; REsp 425.140/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves, Quinta Turma, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006; REsp 114.092/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 19/2/1998, DJ 04/5/1998. 4. Reconhecida aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 em grau de apelação ou de reexame necessário, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. 5. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 6. Recurso Especial provido, com retorno dos autos à primeira instância para cumprimento da formalidade prevista no art. 321 do CPC/2015. (REsp n. 1.689.995/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.) Da Necessidade de Regularização da Representação Processual Não obstante o afastamento das exigências desproporcionais de emenda, cumpre destacar um vício fático relevante constante dos autos que impede o regular desenvolvimento do processo. O autor qualificado na petição inicial e no comprovante de situação cadastral do CPF é JOSE DE RIBAMAR DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 306.213.303-10. Todavia, a cédula de identidade acostada aos autos pertence a LUIS PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 305.648.833-87. Trata-se de manifesta divergência de documentos pessoais, evidenciando que a petição inicial foi instruída com o documento de identidade de terceiro estranho à lide. Tal irregularidade afeta diretamente a capacidade de estar em juízo e a regularidade da representação processual, constituindo vício sanável que exige regularização, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Embora o juízo de origem não tenha apontado especificamente essa divergência em sua decisão de emenda, a extinção imediata do processo sem que fosse oportunizada a juntada do documento de identidade correto do autor configura cerceamento de defesa. Portanto, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, impõe-se a cassação da sentença terminativa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a juntada da cédula de identidade correta de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA, prosseguindo-se o feito em seus demais termos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para cassar a sentença terminativa de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao autor a regularização de sua representação processual mediante a juntada de sua cédula de identidade correta, prosseguindo-se com o regular processamento da demanda. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 09/09/2026
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803378-77.2025.8.18.0033 APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA Nº 1.198 DO STJ. LIMITES DA RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIAS DESPROPORCIONAIS DE EMENDA. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. VÍCIO SANÁVEL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial formulada sob suspeita de litigância predatória. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir se as exigências de apresentação de procuração pública, comprovante de residência atualizado em nome próprio e extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, são razoáveis e legais, e se a divergência entre o nome do autor qualificado e o documento de identidade juntado autoriza a extinção imediata do feito. III. Razões de decidir: 1. Embora a Súmula nº 33 do TJPI e o Tema nº 1.198 do STJ autorizem o magistrado a exigir emenda à petição inicial diante de fundada suspeita de litigância abusiva, tais exigências devem observar os limites da legalidade e da razoabilidade. 2. A validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta ou analfabeta funcional não depende de instrumento público, bastando o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. 3. O comprovante de residência atualizado em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do domicílio e da residência na petição inicial, conforme o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, competindo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do crédito ao consumidor. 5. A juntada de documento de identidade pertencente a terceiro configura vício sanável de representação processual, impondo-se a concessão de oportunidade para regularização antes da extinção do feito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da representação processual do autor. Tese de julgamento: "1. A exigência de procuração pública para pessoa analfabeta que assina a rogo ou de próprio punho configura formalismo excessivo e viola o artigo 595 do Código Civil. 2. O comprovante de residência atualizado e os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo desproporcional o indeferimento da inicial por sua ausência. 3. Constatada a divergência de documentos pessoais da parte autora, deve ser oportunizada a sanabilidade do vício antes da extinção do processo." Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 319, 320, 321 e 485, inciso I; Código Civil, artigo 595; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE DE RIBAMAR DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial, o autor, qualificado como trabalhador rural, alegou ser beneficiário de proventos previdenciários e ter sido surpreendido com descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado ou autorizado. Indicou o contrato de nº 0092813417, no valor de R$ 1.562,54, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 37,10, com início dos descontos em 19/01/2025. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração particular assinada de próprio punho, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência em nome de Ribamar da Silva, histórico de consignações do INSS e requerimento administrativo prévio enviado por correio eletrônico. O juízo de origem, ao realizar a triagem inicial, constatou que o autor possuía 14 ações semelhantes registradas na comarca. Diante disso, sob suspeita de litigância predatória, determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, exigindo as seguintes providências: a) apresentação de procuração com poderes específicos firmada por instrumento público, por se tratar de pessoa analfabeta; b) comprovante de residência atualizado em nome próprio ou com prova de parentesco; c) manifestação expressa sobre a efetiva contratação e recebimento dos valores; d) apresentação de extratos bancários do período pertinente. O autor apresentou manifestação em que defendeu a validade da procuração particular assinada por ele, a desnecessidade de comprovante de residência atualizado em nome próprio e a inexigibilidade de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação, requerendo o prosseguimento do feito. Sobreveio a sentença que, constatando o descumprimento das determinações de emenda, indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz de origem fundamentou a decisão na existência de indícios de litigância predatória e na legitimidade das exigências com base na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e na Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a exigência de emenda configura excesso de formalismo e cerceamento de defesa, violando o princípio do acesso à jurisdição. Defende que a legislação não exige procuração pública para pessoa que sabe assinar o próprio nome, tampouco comprovante de residência atualizado ou extratos bancários como requisitos formais da petição inicial. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença terminativa, sob o argumento de que o indeferimento decorreu do descumprimento injustificado de determinação judicial legítima amparada na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Por conseguinte, conheço do recurso de apelação e passo à análise das questões preliminares e de mérito. PRELIMINARES A instituição financeira apelada suscita em suas contrarrazões a preliminar de legitimidade do indeferimento da petição inicial, argumentando que o descumprimento das determinações de emenda obsta o regular prosseguimento do feito. Contudo, a matéria alegada como preliminar confunde-se inteiramente com o próprio mérito recursal, uma vez que a controvérsia reside justamente em aferir a legalidade e a razoabilidade das exigências de emenda formuladas pelo juízo de origem. Desse modo, a questão será analisada no tópico meritório. MÉRITO A questão central deste recurso consiste em avaliar se o descumprimento das determinações de emenda à petição inicial formuladas pelo juízo de origem autoriza o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. O Combate à Litigância Predatória e o Poder-Dever de Cautela do Magistrado O fenômeno da litigância predatória, caracterizado pelo ajuizamento em massa de demandas com petições padronizadas e teses genéricas, muitas vezes sem o real consentimento ou conhecimento das partes vulneráveis, exige do Poder Judiciário uma postura firme e diligente. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, consolidou a tese de que o magistrado, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, possui o poder-dever de exigir a regularização da petição inicial para demonstrar a legitimidade do direito de ação. A tese fixada pela Corte Superior de Justiça restou assim redigida. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria foi sumulada por meio do Enunciado nº 33, que legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência para coibir abusos processuais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, em razão de indícios de litigância predatória. 2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade da exigência de documentos adicionais para a comprovação da regularidade da demanda, quando há indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver suspeita de fraude processual em demandas envolvendo contratos bancários. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. A exigência de documentos adicionais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa assegurar que a ação não seja temerária ou fabricada, prevenindo abusos e fraudes no sistema judiciário. 8. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 9. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802230-33.2024.8.18.0076 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025) Desse modo, não há dúvidas de que o juiz de origem, ao constatar que o autor possuía 14 ações semelhantes distribuídas na comarca, estava autorizado a adotar medidas cautelares para verificar a regularidade da representação e a autenticidade da postulação. Todavia, o poder-dever de cautela do magistrado não é absoluto e deve ser exercido com estrita observância aos limites da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça de cidadãos vulneráveis e hipossuficientes, em flagrante ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se que as exigências específicas formuladas pelo juízo de origem desbordaram dos limites da razoabilidade e carecem de amparo legal, conforme passa-se a demonstrar. A Desproporcionalidade das Exigências de Emenda no Caso Concreto Da Desnecessidade de Procuração Pública para Pessoa que Sabe Assinar o Nome O juízo de origem exigiu que o autor apresentasse procuração outorgada por instrumento público, sob o argumento de se tratar de pessoa analfabeta. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se que o autor, embora qualificado na petição inicial como analfabeto funcional, assinou de próprio punho o instrumento de procuração particular acostado ao feito, demonstrando que sabe ler e escrever, ou ao menos grafar o próprio nome. Ainda que se tratasse de pessoa analfabeta, a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a validade do mandato outorgado por analfabeto não depende de instrumento público, bastando o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Nesse sentido, colaciona-se precedente específico deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DA ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos. 2. Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público. 3. Ausente a assinatura a rogo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801306-42.2021.8.18.0071 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a exigência de escritura pública para contratação por pessoa analfabeta carece de previsão legal. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Portanto, a exigência de procuração por instrumento público revela-se desprovida de amparo legal e configura formalismo excessivo, sobretudo diante de instrumento particular devidamente assinado pelo outorgante. Da Desnecessidade de Comprovante de Residência Atualizado em Nome Próprio Outra exigência formulada pelo magistrado de origem consistiu na apresentação de comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses, em nome próprio ou acompanhado de prova de parentesco com o titular do imóvel. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige tão somente que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor e do réu, não impondo a juntada de comprovante de endereço como requisito formal indispensável à propositura da ação. A juntada de comprovante de endereço visa apenas demonstrar a competência territorial do juízo e a regular qualificação da parte. No caso dos autos, o autor indicou seu endereço residencial na petição inicial e instruiu a peça de ingresso com fatura de energia elétrica da concessionária Equatorial Piauí em nome de Ribamar da Silva, o que se mostra suficiente para demonstrar a veracidade do domicílio informado. A jurisprudência desta Câmara e deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de domicílio atualizado, conforme determinação de emenda, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O apelante sustenta que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da justiça gratuita concedida ao autor; (ii) estabelecer se é exigível prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização; e (iii) determinar se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a gratuidade da justiça quando inexistem provas concretas aptas a infirmar a presunção de hipossuficiência, não sendo suficiente a mera contratação de advogado particular para afastar o benefício, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o art. 5º, XXXV, da CF assegura o acesso à jurisdição, inexistindo exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória dessa natureza. 5. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, não impondo a juntada de comprovante de residência como requisito formal. 6. O art. 320 do CPC condiciona a instrução da inicial apenas aos documentos indispensáveis à propositura da ação, não se enquadrando o comprovante de residência como documento essencial em demanda que versa sobre inexistência de contrato bancário. 7. Configura formalismo excessivo o indeferimento da inicial por ausência de documento não essencial, especialmente quando inexistem indícios de litigância predatória, em afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). 8. Aplica-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual é incabível o indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento imprescindível à análise da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência não autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte indica seu domicílio nos termos do art. 319 do CPC. 2. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização. 3. O indeferimento da inicial por ausência de documento não essencial configura formalismo excessivo e viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. 4. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, na ausência de prova concreta da capacidade financeira. 5. Não se exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 98, §§ 2º e 3º, 319, 320, 485, I, e 1.012, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0727445-40.2024.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 12.11.2024, DJe 26.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800333-21.2023.8.18.0038 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Exigir que um trabalhador rural hipossuficiente apresente fatura de consumo recente em seu nome próprio, sob pena de extinção do feito, desconsidera a realidade social de grande parte da população vulnerável deste Estado, que muitas vezes coabita em imóveis de terceiros ou não possui faturas registradas em seu nome, configurando óbice desproporcional ao direito de ação. Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Documento Indispensável à Propositura da Ação Por fim, o juízo de origem determinou a juntada de extratos bancários do período da contratação e dos meses adjacentes, com o fito de comprovar que o autor não recebeu o proveito econômico do empréstimo consignado. Contudo, os extratos bancários não se enquadram na categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, prevista no artigo 320 do Código de Processo Civil. Trata-se de elementos de prova cuja utilidade se refere ao mérito da demanda, especificamente para demonstrar a ocorrência ou não de enriquecimento sem causa. Ademais, tratando-se de relação de consumo em que se discute a inexistência de relação jurídica contratual, o ônus de provar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do crédito pertence exclusivamente à instituição financeira ré, por se tratar de prova de fato positivo, sendo inviável exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a inaplicabilidade da extinção do processo por ausência de extratos bancários. O Superior Tribunal de Justiça também adota entendimento de que a emenda à inicial para juntada de documentos não essenciais deve observar a instrumentalidade do processo. PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA A SER DESCONSTITUÍDA. RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA NO TRIBUNAL. ART. 284 DO CPC/1973, ATUAL ART. 321 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito de valores supostamente indevidos recolhidos a título de contribuição para o FUNDAF. 2. O Tribunal recorrido, diferentemente do Juízo de piso, entendeu que a Ação de Repetição de Indébito tributário exige que a inicial seja instruída com pelo menos um comprovante de pagamento da exação questionada, de forma a demonstrar a existência da relação jurídica que se pretende desconstituir e que é objeto do pedido de restituição. Como a autora, ao ajuizar a ação, não teria acostado ao feito nenhum documento que comprovasse qualquer recolhimento a título da exação que pretendia repetir, carecia de "documentos indispensáveis à propositura da ação"(fl. 381, e-STJ), sendo inaplicável à espécie a emenda à inicial prevista no art. 321 do CPC/2015. 3. A jurisprudência do STJ, ao revés do sustentado na decisão a quo, reclama obediência ao art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015, mesmo quando o vício é reconhecido nas instâncias superiores, inclusive em Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 921.086/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/5/2007, DJ 14/6/2007; REsp 912.790/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ 19/4/2007; AgRg no AgRg no REsp 628.463/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 29/3/2007; REsp 425.140/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves, Quinta Turma, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006; REsp 114.092/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 19/2/1998, DJ 04/5/1998. 4. Reconhecida aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 em grau de apelação ou de reexame necessário, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. 5. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 6. Recurso Especial provido, com retorno dos autos à primeira instância para cumprimento da formalidade prevista no art. 321 do CPC/2015. (REsp n. 1.689.995/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.) Da Necessidade de Regularização da Representação Processual Não obstante o afastamento das exigências desproporcionais de emenda, cumpre destacar um vício fático relevante constante dos autos que impede o regular desenvolvimento do processo. O autor qualificado na petição inicial e no comprovante de situação cadastral do CPF é JOSE DE RIBAMAR DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 306.213.303-10. Todavia, a cédula de identidade acostada aos autos pertence a LUIS PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 305.648.833-87. Trata-se de manifesta divergência de documentos pessoais, evidenciando que a petição inicial foi instruída com o documento de identidade de terceiro estranho à lide. Tal irregularidade afeta diretamente a capacidade de estar em juízo e a regularidade da representação processual, constituindo vício sanável que exige regularização, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Embora o juízo de origem não tenha apontado especificamente essa divergência em sua decisão de emenda, a extinção imediata do processo sem que fosse oportunizada a juntada do documento de identidade correto do autor configura cerceamento de defesa. Portanto, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, impõe-se a cassação da sentença terminativa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a juntada da cédula de identidade correta de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA, prosseguindo-se o feito em seus demais termos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para cassar a sentença terminativa de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao autor a regularização de sua representação processual mediante a juntada de sua cédula de identidade correta, prosseguindo-se com o regular processamento da demanda. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 09/09/2026