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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Autos n. 0803377-48.2026.8.14.0040 Parte(s) autora(s): AUTOR: RAFAEL CARDOSO DE FARIA FIGUEIREDO Parte(s) ré(s): REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAPAJOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. CUSTAS PROCESSUAIS Inicialmente, considerando que a presente demanda tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios proposta por advogado em causa própria, dispenso o adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, ao final, a responsabilidade pelo seu pagamento, conforme o resultado da demanda, restando indeferidos os benefícios da justiça gratuita, diante da demonstração de condições econômicas de suportar eventual pagamento das despesas processuais e demais consectários legais. TUTELA DE URGÊNCIA No que concerne ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, os documentos que instruem a petição inicial, especialmente o Termo de Revogação de Poderes, revelam, em princípio, a plausibilidade do direito invocado, evidenciando, nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito. Todavia, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, verifica-se que este não restou suficientemente demonstrado. A mera alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem risco de dano grave ou de difícil reparação, mostra-se insuficiente para justificar a concessão da medida de urgência. Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos capazes de justificar a concessão da medida. 1. Tendo em vista as peculiaridades da demanda e a manifestação expressa da parte requerente pelo desinteresse na conciliação, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM; 2. CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preclusivos, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial (CPC, art. 344); 2.1. Precluso o prazo, sem manifestação, certifique-se e INTIME-SE a parte requerente para que indique as provas que pretende produzir, além daquelas documentais já acostadas aos autos, justificando a sua necessidade, ou, ainda, manifeste-se acerca do interesse no julgamento antecipado do feito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 348); 2.2. Registre-se que, ainda que caracterizada a revelia, poderá a parte requerida, caso ingresse tempestivamente nos autos, requerer a produção de provas destinadas a contrapor as alegações da parte requerente, nos termos do art. 349 do CPC, desde que respeitados os atos processuais já praticados e o momento oportuno para sua realização. 3. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias preclusivos, apresentar réplica; 3.1. Caso seja formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, a parte requerente deverá, no mesmo prazo (15 dias) preclusivos, apresentar resposta à reconvenção, nos termos do art. 343, §1º, do CPC; 4. Após, INTIMEM-SE as partes para que indiquem se pretendem produzir provas em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 4.1. Pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à Divisão de Arrecadação Judicial para cálculo das custas finais; 4.2. Havendo pendências, INTIME-SE a parte requerente para pagamento no prazo legal, sob pena de extinção sem julgamento do mérito; 5. Em seguida, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/precatória, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026)