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TJPI · JECC Barras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803374-22.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Converto o julgamento em diligência Intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, informar se recebeu os recursos dos contratos ora questionados e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de suas contas bancárias em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e aos dois posteriores, considerando que os extratos constantes no id. 87003398 são relativos às transações a partir do mês 08/2021, bem depois do início dos descontos questionados. A medida é calcada no art. 5º da lei 9.099/95. Intimações e expedientes necessários. BARRAS-PI, data e hora registradas no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
TJPI · JECC Barras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803374-22.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Designo, de ordem da MM. Juíza, o dia 20/05/2026, às 11h00min, para realização de audiência, ocasião em que intimo as partes do ato não presencial designado, a ser realizado por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para viabilizar o cumprimento da assentada, os litigantes deverão apresentar, até o dia e hora aprazada para realização, nos autos por meio de petição escrita, número de celular usado no aplicativo WhatsApp. Ressalto, por oportuno, que, inexistindo composição amigável, o demandado deverá, no mesmo ato, oferecer contestação oral ou escrita, nos termos dos arts. 27 e 30 da Lei 9099/95, momento em que poderá ser realizada a instrução do processo. Não é demais lembrar que, em caso de ausência do demandado ou recusa para participação da tentativa de conciliação não presencial (como a não comunicação do número com WhatsApp), os autos serão conclusos para sentença, na esteira do art. 23 da Lei 9099/95. Não comparecendo o demandante à audiência, ou inviabilizando-a por não apresentação do número do WhatsApp, o processo será extinto com arrimo no art. 51, inciso I da Lei 9099/95. Realço, ainda, que, no dia/hora o conciliador/juiz leigo que conduzirá ao ato criará uma sala virtual no aplicativo, ocasião em que contactará, seguindo os ditames acima descritos, os litigantes. O link da audiência será informado oportunamente nos autos. BARRAS, 1 de abril de 2026. JAILSON SANTOS SOUSA JUNIOR JECC Barras Sede
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