PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0803373-77.2026.8.20.5105 Parte autora:FRANCISCO CANINDE TRAJANO Parte ré
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: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não se encontra adequadamente instruída, deixando de atender ao disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A rigor, incumbe à parte autora instruir a demanda com os documentos indispensáveis à sua propositura, bem como apresentar elementos probatórios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme preconiza o art. 373, I do CPC. Não se afigura admissível, portanto, transferir genericamente ao ente público o ônus de produzir a documentação necessária à demonstração da pretensão deduzida. Pois bem. Diante desse panorama, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos: a) ficha financeira correspondente ao período discutido na demanda; b) ficha funcional atualizada; Noutro vértice, caso a parte autora sustente que o Município não disponibilizou algum dos documentos acima indicados, deverá comprovar que formulou requerimento administrativo específico, mediante a juntada do respectivo protocolo, com antecedência razoável e tempo hábil para manifestação da Administração, bem como demonstrar o transcurso do prazo sem resposta, a negativa expressa de fornecimento ou eventual impedimento concreto de acesso à documentação. Em outros termos: a mera alegação de indisponibilidade dos documentos, desacompanhada da comprovação de prévia e tempestiva solicitação administrativa, não será suficiente para justificar a ausência da documentação necessária à instrução da demanda. Advirta-se, alfim, que o descumprimento da presente determinação, ou seu cumprimento incompleto sem justificativa devidamente comprovada, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)