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0803373-34.2022.8.20.5100

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0803373-34.2022.8.20.5100 Parte autora:RAIMUNDA LIDUINA BORGES DE SA LEITAO Parte ré: Município de Assu/RN DECISÃO Analisando os autos, verifico que a dúvida certificada no ID 195692256 não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A decisão de ID 168264679 homologou, como parcela incontroversa do crédito principal, o valor de R$ 19.640,30, atualizado até julho de 2025, determinando sua quitação mediante precatório, com destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%. Posteriormente, a decisão integrativa de ID 174698679 homologou, de forma autônoma, o valor de R$ 3.928,06, correspondente aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a parcela incontroversa da condenação, determinando sua quitação mediante requisição de pequeno valor. O procedimento adotado está correto. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, sendo admissível a expedição de requisitório próprio em seu favor, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 8º da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, para a definição da modalidade de pagamento dessa verba, não se somam os honorários sucumbenciais ao crédito principal da exequente. No caso concreto, o precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal foi regularmente expedido e validado, conforme IDs 179832320 e 182659292. Por sua vez, os honorários sucumbenciais correspondentes a essa parcela foram requisitados autonomamente, posteriormente atualizados e satisfeitos mediante alvará eletrônico, conforme IDs 184080537, 192939474 e 194691719. Subsiste, contudo, a necessidade de apuração da parcela controvertida da execução, expressamente determinada na decisão de ID 168264679. Com efeito, a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 88.813,09, enquanto o Município reconheceu como devido o montante de R$ 19.640,30, já homologado como incontroverso. Portanto, ainda deve ser examinado eventual saldo excedente. Diante do exposto: RECONHEÇO a regularidade da expedição autônoma da RPV relativa aos honorários sucumbenciais e declaro satisfeita essa parcela quanto ao valor incontroverso já homologado; DEFIRO o requerimento de ID 196182629 e determino a remessa dos autos à COJUD, para que apure o valor total devido em cumprimento ao título executivo, observando rigorosamente os parâmetros fixados na sentença de ID 106798165 e no acórdão de ID 140629384; Na elaboração dos cálculos, a Contadoria deverá: a) considerar o período não alcançado pela prescrição quinquenal, com termo inicial em 25/07/2017; b) apurar as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional reconhecida no título, com os respectivos reflexos e critérios de atualização nele estabelecidos; c) deduzir os valores eventualmente pagos administrativamente sob os mesmos títulos; d) indicar, separadamente, o valor total do crédito principal, a parcela de R$ 19.640,30 já homologada e requisitada mediante precatório e o eventual saldo remanescente; e) apurar os honorários sucumbenciais sobre o valor total da condenação, no percentual definido no título executivo, deduzindo a quantia de R$ 3.928,06 já homologada, requisitada e paga, a fim de identificar eventual saldo residual dessa verba; f) observar que a expedição do precatório relativo ao valor incontroverso não equivale ao seu pagamento, devendo a parcela ser discriminada para prevenir duplicidade de requisição. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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