2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N°: 0803370-82.2023.8.10.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: VALCINEIDE DE ALMEIDA DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por VALCINEIDE DE ALMEIDA DOS SANTOS BRAGA em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 109257095), a requerente relata ser servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora. Sustenta que, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 026/2010, possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sobre os quais deve incidir o adicional de 2/3 (dois terços). Afirma que o Município requerido efetuou o pagamento do referido adicional de forma incorreta, calculando-o apenas sobre 30 (trinta) dias, gerando diferenças a seu favor referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Pelo exposto, requer, em sede de tutela de evidência, o bloqueio de valores em conta bancária do Município e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças devidas, totalizando R$6.387,87 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), acrescidas dos consectários legais. Em decisão (Id. 110403085), foi deferida a gratuidade de justiça à requerente e postergada a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório. O requerido Município de Araioses apresentou contestação (Id. 115969551), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu que a legislação municipal prevê o pagamento do adicional de 2/3 (dois terços) apenas sobre o período de recesso escolar (julho), não abrangendo os 15 dias complementares. Impugnou a documentação apresentada e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 131856887), a requerente rechaçou a preliminar suscitada, defendendo a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. No mérito, reiterou os termos da exordial, argumentando que a lei não restringe a base de cálculo do adicional, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em despacho (Id. 147977752), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, facultando-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No presente feito estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, encontrando-se o feito apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é essencialmente de direito e os elementos já constantes dos autos são aptos a subsidiar a decisão de mérito. Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise da preliminar arguida. Sustenta o Município requerido a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria formulado requerimento administrativo prévio visando ao pagamento das verbas ora pleiteadas, inexistindo, assim, pretensão resistida apta a justificar a instauração da presente demanda. Entretanto, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não se exigindo, como regra, o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial. No caso concreto, verifica-se que a autora afirma a existência de direito subjetivo ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento supostamente incorreto do adicional de férias previsto na legislação municipal, imputando ao ente público o inadimplemento parcial da obrigação. Tal circunstância revela a necessidade da tutela jurisdicional e evidencia a existência de pretensão resistida, sobretudo diante da apresentação de contestação pelo Município, na qual impugna expressamente o direito vindicado. Nesse contexto, a ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao exercício do direito de ação, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Ultrapassada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, uma vez que a autora ocupa cargo público no âmbito da Administração Municipal, submetendo-se ao regime estatutário previsto na legislação local, bem como às normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças relativas ao adicional de férias no percentual de 2/3 (dois terços), sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 026/2010 assegura aos profissionais do magistério férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com incidência do referido adicional sobre todo esse período. O art. 67 da Lei Municipal nº 026/2010 dispõe sobre o regime de férias dos profissionais do magistério no âmbito do Município de Araioses. O referido dispositivo assegura aos docentes em exercício de regência de classe o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, desdobradas em dois períodos, sendo um de 30 (trinta) dias consecutivos e outro complementar de 15 (quinze) dias, estabelecendo, ainda, em seu inciso III, que as férias serão remuneradas, no recesso do mês de julho de cada ano, com o percentual de 2/3 (dois terços) da remuneração total. Da análise conjunta dos incisos I e III do referido artigo, verifica-se que a norma estabelece, de um lado, a duração do período de férias dos docentes (45 dias) e, de outro, o critério remuneratório aplicável a esse período, fixando o adicional de férias no percentual de 2/3 (dois terços), sem promover qualquer distinção quanto à sua incidência entre os períodos que compõem o descanso anual. A divisão das férias em períodos de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, prevista no inciso I do art. 67, decorre de opção legislativa vinculada à expressão “conforme interesse da escola”, evidenciando finalidade administrativa e organizacional relacionada à gestão do calendário escolar, não havendo no texto legal comando expresso que autorize tratamento remuneratório diferenciado entre tais períodos. Em matéria de remuneração de servidor público, a adoção de interpretação restritiva somente se legitima quando amparada em previsão legal clara e inequívoca, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, ao estabelecer adicional de férias no percentual de 2/3 (dois terços), a legislação municipal instituiu vantagem mais benéfica do que o mínimo constitucional assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Não se pode, portanto, reduzir o alcance de benefício legalmente instituído mediante interpretação que importe em restrição não prevista pelo legislador. Dessa forma, inexistindo disposição legal que limite a incidência do adicional de férias apenas a parte do período de 45 (quarenta e cinco) dias assegurados aos profissionais do magistério, impõe-se reconhecer que o percentual de 2/3 (dois terços) incide sobre a totalidade das férias previstas no art. 67 da Lei Municipal nº 026/2010, sendo a referência ao recesso do mês de julho vinculada ao momento do pagamento, e não à base de cálculo do adicional. No presente caso, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao juntar aos autos termo de posse no cargo efetivo de professora, bem como contracheques referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 (Id. 109257097 a 109257101). Referidos documentos evidenciam que, no exercício de 2018, não consta rubrica relativa ao adicional de férias, enquanto os contracheques dos exercícios de 2019 e 2020 registram o pagamento da verba identificada como “1/3 FÉRIAS 30 D”, revelando que o adicional foi calculado apenas sobre 30 (trinta) dias. Embora o contracheque referente ao exercício de julho de 2021 contenha a rubrica “2/3 FÉRIAS 45 D”, a própria autora sustenta que o valor efetivamente pago permaneceu inferior ao previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 026/2010, alegação que não foi infirmada pelo Município mediante a apresentação de documentação apta a demonstrar a correção da metodologia de cálculo adotada (Id. 109257097, fl. 14). Por sua vez, o Município requerido, a quem incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixou de apresentar qualquer prova documental apta a comprovar o pagamento integral do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na Lei Municipal nº 026/2010, limitando-se a sustentar a inexistência do direito vindicado mediante tese jurídica desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar a documentação produzida pela autora. No que se refere à prescrição quinquenal arguida pelo requerido, aplica-se o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nos termos do art. 67, III, da Lei Municipal nº 026/2010, o adicional de férias é devido no recesso do mês de julho de cada exercício, momento em que a parcela se torna exigível. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 31 de dezembro de 2023, encontram-se prescritas as diferenças relativas aos exercícios de 2017 e 2018, porquanto exigíveis antes de 31 de dezembro de 2018. Por outro lado, subsiste a pretensão quanto às parcelas referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, não alcançadas pelo lapso prescricional. Diante de todo o exposto, restando comprovado o direito da autora ao recebimento das diferenças relativas ao adicional de férias de 2/3 (dois terços), incidente sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos no art. 67 da Lei Municipal nº 026/2010, impõe-se a procedência parcial do pedido, limitada às diferenças referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, em razão da prescrição das parcelas relativas aos exercícios de 2017 e 2018. Por fim, o pedido de antecipação de tutela, consistente no bloqueio de valores, não se mostra juridicamente adequado, uma vez que a satisfação da condenação reconhecida deverá ocorrer na fase própria de cumprimento de sentença, razão pela qual não comporta acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de férias correspondente a 2/3 (dois terços), incidentes sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não recebidas, restritas aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, em razão da prescrição das parcelas referentes aos exercícios de 2017 e 2018, apuradas em liquidação de sentença. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde o respectivo vencimento até 08 de dezembro de 2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, observada a proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do requerido e 30% (trinta por cento) em desfavor da autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das custas em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e observada, quanto ao Município requerido, a isenção legal de custas processuais. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil, por ser evidente que o proveito econômico não ultrapassará 200 (duzentos) salários-mínimos, observada a proporção da sucumbência fixada nesta sentença, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. São Luís - Maranhão, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024