Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP
Continuar lendo
: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803369-04.2025.8.19.0061 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: CLAUDINEA ROSA SOARES DE SA DA SILVA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO PAN S.A. em face de CLAUDINEA ROSA SOARES DE SA DA SILVA. Alega o autor o inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, requerendo a busca e apreensão do veículo objeto da garantia (id. 184145511). A decisão de id. 241954721 deferiu a liminar de busca e apreensão. Entretanto, a diligência não foi cumprida, conforme certidão de id. 251941425. Posteriormente, o autor informou que as partes se encontram em vias de composição extrajudicial e manifestou expressamente sua desistência da ação, requerendo a extinção do processo e o levantamento de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo (id. 283552507). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência merece acolhimento. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando homologada a desistência da ação. No caso, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito. Considerando que a parte ré não foi citada, é desnecessária sua anuência, nos termos do art. 485, (sec) 4º, do CPC. Assim, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente deferida (id. 241954721). Considerando que não houve determinação de inserção de restrição judicial sobre o veículo, nada há a providenciar nesse sentido. As custas processuais remanescentes ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve constituição de advogado pela parte ré nos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.