Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803368-31.2023.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PETROLEO GAS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Nacional. No julgamento do REsp 2.124.940/RS, do REsp 2.178.164/ES e do REsp 2.123.838/RS, sob regime de recursos repetitivos, afetado ao Tema 1339, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. No presente caso, a ementa do acórdão ora recorrido deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem a seguinte redação: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE CREDITAMENTO. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CREDITAMENTO. LC 192/2022. LC 194/2022. ADI 7.181. EXCEPCIONALIDADE. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte impetrante ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, vinculados ao custo da aquisição de combustíveis, de 11/03/2022, data da publicação da Lei Complementar nº. 192/2022, até os 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Medida Provisória nº. 1.118/2022, e entre a data em que cessou a vigência da Medida Provisória nº. 1.118/2022 (28/09/2022) até 31/12/2022, data limite que a LC nº. 192/2022 assegurou o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, incluindo o adquirente final (art. 9°). 2. O Legislador submeteu o comércio de combustíveis ao regime monofásico, com concentração da tributação no importador ou no produtor, de forma que os intermediários, como a Agravante, não fazem jus a nenhum crédito das PIS-PASEP e COFINS na comercialização dessa mercadoria, até mesmo pelo fato de que as suas saídas são submetidas à alíquota zero dessas Contribuições. 3. Com efeito, o regime de tributação monofásico consiste na incidência concentrada das contribuições PIS e COFINS no início da cadeia produtiva, ocorrendo a incidência de alíquotas mais elevadas em determinadas etapas de produção e importação, desonerando-se as fases seguintes da comercialização, mediante atribuição de alíquota zero. É dizer: o fato gerador ocorre uma única vez nas vendas realizadas pelos fabricantes/importadores, não havendo mais incidência dessas contribuições nas vendas realizadas nas etapas seguintes da cadeia econômica. A concentração funciona, assim, como uma antecipação da cobrança do tributo que normalmente seria exigido nas operações subsequentes à cadeia inicial. 4. Diferente é o regime não-cumulativo de tributação, inicialmente previsto para o IPI e o ICMS, consoante estabelecido nos artigos 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I, ambos da Constituição Federal de 1988, cuja definição de não-cumulatividade, respectivamente, dá-se "compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" (IPI) e "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal" (ICMS). Aliás, o mesmo ocorre em várias operações relativas ao ICMS, com idêntica finalidade, evitar sonegação tributária em vários setores, aqueles mais miúdos e de difícil fiscalização, pelo sistema da substituição tributária, no qual a fonte produtora retém e recolhe o ICMS do Destinatário e este, quando vende, o faz sem o destaque do ICMS e, por lógica, também não faz jus à crédito desse imposto quando da entrada dos produtos. 5. No que diz respeito às contribuições PIS e COFINS, o sistema monofásico de tributação foi inserido em diversos setores, a exemplo dos combustíveis (Lei nº 9.990, de 2000), produtos farmacêuticos, perfumaria e higiene pessoal (Lei nº 10.147, de 2000) e máquinas e veículos (Lei n. 10.485, de 2002). As contribuições PIS e COFINS foram submetidas à não-cumulatividade pelas Leis nºs 10.637, de 30/12/2002 (resultante da conversão da MP nº 66, de 2002) e 10.833, de 29/12, de 2003 (resultante da conversão da MP nº 135, de 2003), foi criada a sistemática de não-cumulatividade para as contribuições PIS/COFINS, antes mesmo da EC nº 42, de 2003. Todavia, a comercialização desses bens, no atacado e no varejo, permaneceu sob o regime monofásico, consoante o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.485, de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004. 6. Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que alterou a redação das Leis nºs 9.990, de 2000, 10.147, de 2000, 10.485, de 2002, 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, as receitas de comercialização desses produtos passaram a ser submetidas à sistemática de não-cumulatividade. Porém, aludida alteração alcançou tão somente os fabricantes e importadores, tendo sido mantida a alíquota zero para os demais comerciantes (atacadistas e varejistas) na venda de tais produtos. Isso se deve ao fato de os produtores e importadores, neste caso, serem efetivamente devedores dessas contribuições (PIS/COFINS), o que não ocorre com os revendedores que estão submetidos ao regime monofásico com alíquota zero nas operações de revenda. Diga-se: no regime monofásico de tributação, o legislador estabeleceu um benefício fiscal às empresas revendedoras, atribuindo-lhe alíquota zero nas operações de revenda, como forma de compensar o valor pago a título de contribuições (PIS/COFINS) na aquisição dos produtos dos fabricantes/importadores, não havendo que se cogitar do creditamento desses tributos. 7. Nesse contexto, tem-se que o art. 3º, I, b, das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, veda expressamente o direito ao creditamento das referidas contribuições em relação aos produtos adquiridos para revenda. 8. Não se pode olvidar que o revendedor de produtos sujeitos ao regime monofásico, condição em que se enquadra a impetrante, ao revender seus produtos, repassa para o comprador (consumidor final ou comerciante) as contribuições (PIS/COFINS) pagas na operação anterior (na aquisição dos fabricantes/importadores), não arcando, assim, com o ônus das referidas contribuições. 9. Dessa forma, em regra, não se deve cogitar da possibilidade de creditamento dessas contribuições, porque se estaria, ao mesmo tempo, aproveitando-se de um crédito inexistente, em razão do repasse ao comerciante ou consumidor final do custo de aquisição, cuja carga tributária dessas contribuições será por este economicamente suportada e, ainda, se beneficiando da alíquota zero na revenda de tais bens (não pagará PIS e COFINS sobre a receita auferida com a venda dos produtos). 10. A propósito, o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 deve ser interpretado, de forma sistemática, com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, o qual dispõe expressamente sobre a necessidade de observância das regras do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, para a apuração do saldo credor, sendo equivocada a conclusão de que o art. 17 daquele diploma legal tenha revogado ou afastado as vedações legais ao creditamento no regime de incidência monofásica dessas contribuições. 11. Ao revés, diga-se: o regime de tributação monofásica afasta a aplicação da regra geral do art. 17 da Lei n. 11.033, de 2004 (cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo) e, por especialidade, reclama a incidência do art. 3º, I, "b" das Leis nºs 10.637, de 2002 e Lei n. 10.833, de 2003, que vedam o creditamento. 12. Ocorre que em 11 de março de 2022 foi promulgada a Lei Complementar nº 192, prevendo o seguinte: "Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados." 13. Após, em 17 de maio de 2022, a Medida Provisória nº 1.118 promoveu, dentre outras, as seguintes alterações na citada legislação: "Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. § 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. § 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004." 14. E, ainda, em 23 de junho de 2022, a Lei Complementar nº 194 modificou a Lei Complementar nº 192 de 2022 estabelecendo as seguintes restrições et al.: "Art. 9º (...) § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo : I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. § 3º De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração. 15. Como já destacado, os tributos PIS e COFINS não são, pela sua natureza, não cumulativos. Pelo contrário, apenas após as Leis n.°s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, é que foi possibilitado ao contribuinte optar entre o regime cumulativo e não-cumulativo, conforme a escolha do regime de tributação do Imposto de Renda. 16. Pois bem, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a legislação acima transcrita, referendou, por unanimidade, na sessão virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Dias Toffoli que deferiu, parcialmente, medida cautelar "para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação." 17. No tocante ao entendimento exarado pela Suprema Corte, destacam-se os seguintes trechos que elucidam sua ratio decidendi: "Em sede de juízo perfunctório, não me parece que a medida provisória em questão veio apenas esclarecer que os adquirentes finais não poderiam manter os créditos a que se referia a redação original daquele art. 9°. Ora, esse dispositivo expressamente se referia à possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais daqueles produtos manterem os créditos vinculados. Deveria, então, produzir verdadeiros efeitos jurídicos em relação a elas. De mais a mais, se a intenção do legislador fosse assegurar a manutenção apenas dos créditos a que se refere o art. 17 da Lei nº 11.033/04 em favor das pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras, não precisaria ter acrescido aquela expressão final na redação original do art. 9º da LC nº 192/22. Afinal, se a redação originaria desse dispositivo previsse tão somente a instituição da alíquota zero, automaticamente já se aplicaria o art. 17 em alusão. Ao que tudo indica, portanto, o legislador, ao editar a LC nº 192/22, quis garantir a possibilidade de manterem os créditos vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a que se refere o caput do art. 9°, mas também às pessoas jurídicas adquirentes finais desses produtos. Ainda em sede de cognição sumária, tenho, para mim, que a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04)2 não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos. Isso é, a priori, julgo inexistir vedação constitucional quanto à possibilidade de o legislador prever que, em casos particulares, a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições em tela, como é o caso de aquisição de bens sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, gerar direito a crédito em tal regime. É que o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. (...). Ainda nesse contexto, abro parêntese para registrar que as redações originais das próprias Leis nºs 10.637/02 e 10.833/02, que tratam da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, possibilitavam, no geral, "a apropriação de créditos mesmo que as aquisições de bens e serviços não tivessem se sujeitado ao recolhimento anterior de PIS e Cofins"3. Com o advento da Lei nº 10.865/04 a situação se inverteu. Não obstante isso, atualmente as Leis 10.637/02 e 10.833/03 preveem uma exceção em que a apropriação de crédito considerada tal situação continua possível (vide, v.g., Solução de Divergência nº 9/10 - Cosit). Nada impede, a priori, que outra lei estabeleça outra exceção, como o fez a LC nº 192/22 do presente caso. Fecho parêntese. Em síntese, considero, em sede de cognição sumária, que a MP nº 1.118/22 revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS, manter créditos vinculados. E, ao assim proceder, a medida provisória majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS. Pois bem. De acordo com o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesilmal, conforme o caso. No presente caso, estamos diante de majoração indireta da carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS, tendo presente a revogação da possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero dessas exações, manter créditos vinculados. A instituição e a majoração de tais contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, a majoração indireta de suas cargas também está ujeitas a essa anterioridade. A medida provisória ora questionada, contudo, violou o texto constitucional, ao revogar, sem a observância da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal), aquela possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manter créditos vinculados. (...)" 18. Assim, a despeito da fundamentação inicialmente tecida, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado na medida cautelar parcialmente deferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181, conclui-se, seguindo a mesma razão de decidir, que a Lei Complementar nº 194 de 2022 só poderá produzir seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da data da sua publicação. 19. Ocorre, no entanto, que o aproveitamento dos créditos de tributos, tal como pretendido, equivale a uma compensação, cujo deferimento, em sede de medida liminar, é vedado pelo artigo 170-A do Código Tributário Nacional, pois não é admitida a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 20.Nesse sentido tem esta c. Quinta Turma assim decidido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COPIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. LC 192/2022. LC 194/2022. ADI 7.181. EXCEPCIONALIDADE. (...) 12. Ocorre que em 11 de março de 2022 foi promulgada a Lei Complementar nº 192, prevendo o seguinte: "Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados." 13. Após, em 17 de maio de 2022, a Medida Provisória nº 1.118 promoveu, dentre outras, as seguintes alterações na citada legislação: "Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. § 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. § 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004." 14. E, ainda, em 23 de junho de 2022, a Lei Complementar nº 194 modificou a Lei Complementar nº 192 de 2022 estabelecendo as seguintes restrições et al.: "Art. 9º (...) § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo : I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. § 3º De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração. 15. Como já destacado, os tributos COPIS e COFINS não são, pela sua natureza, não cumulativos. Pelo contrário, apenas após as Leis n.ºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, é que foi possibilitado ao contribuinte optar entre o regime cumulativo e não-cumulativo, conforme a escolha do regime de tributação do Imposto de Renda. 16. Pois bem, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a legislação acima transcrita, referendou, por unanimidade, na sessão virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Dias Toffoli que deferiu, parcialmente, medida cautelar "para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação." 17. No tocante ao entendimento exarado pela Suprema Corte, destacam-se os seguintes trechos que elucidam sua ratio decidendi: "Em sede de juízo perfunctório, não me parece que a medida provisória em questão veio apenas esclarecer que os adquirentes finais não poderiam manter os créditos a que se referia a redação original daquele art. 9°. Ora, esse dispositivo expressamente se referia à possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais daqueles produtos manterem os créditos vinculados. Deveria, então, produzir verdadeiros efeitos jurídicos em relação a elas. De mais a mais, se a intenção do legislador fosse assegurar a manutenção apenas dos créditos a que se refere o art. 17 da Lei nº 11.033/04 em favor das pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras, não precisaria ter acrescido aquela expressão final na redação original do art. 9º da LC nº 192/22. Afinal, se a redação originaria desse dispositivo previsse tão somente a instituição da alíquota zero, automaticamente já se aplicaria o art. 17 em alusão. Ao que tudo indica, portanto, o legislador, ao editar a LC nº 192/22, quis garantir a possibilidade de manterem os créditos vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a que se refere o caput do art. 9°, mas também às pessoas jurídicas adquirentes finais desses produtos. Ainda em sede de cognição sumária, tenho, para mim, que a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04)2 não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos. Isso é, a priori, julgo inexistir vedação constitucional quanto à possibilidade de o legislador prever que, em casos particulares, a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições em tela, como é o caso de aquisição de bens sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, gerar direito a crédito em tal regime. É que o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. (...). Ainda nesse contexto, abro parêntese para registrar que as redações originais das próprias Leis nºs 10.637/02 e 10.833/02, que tratam da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, possibilitavam, no geral, "a apropriação de créditos mesmo que as aquisições de bens e serviços não tivessem se sujeitado ao recolhimento anterior de PIS e Cofins"3. Com o advento da Lei nº 10.865/04 a situação se inverteu. Não obstante isso, atualmente as Leis 10.637/02 e 10.833/03 preveem uma exceção em que a apropriação de crédito considerada tal situação continua possível (vide, v.g., Solução de Divergência nº 9/10 - Cosit). Nada impede, a priori, que outra lei estabeleça outra exceção, como o fez a LC nº 192/22 do presente caso. Fecho parêntese. Em síntese, considero, em sede de cognição sumária, que a MP nº 1.118/22 revogou a possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS, manter créditos vinculados. E, ao assim proceder, a medida provisória majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS. Pois bem. De acordo com o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesilmal, conforme o caso. No presente caso, estamos diante de majoração indireta da carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS, tendo presente a revogação da possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero dessas exações, manter créditos vinculados. A instituição e a majoração de tais contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, a majoração indireta de suas cargas também está ujeitas a essa anterioridade. A medida provisória ora questionada, contudo, violou o texto constitucional, ao revogar, sem a observância da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal), aquela possibilidade de a pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manter créditos vinculados. (...)" 18. Assim, a despeito da fundamentação inicialmente tecida, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado na medida cautelar parcialmente deferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181, conclui-se, seguindo a mesma razão de decidir, que a Lei Complementar nº 194 de 2022 só poderá produzir seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da data da sua publicação. 19. Ocorre, no entanto, que o aproveitamento dos créditos de tributos, tal como pretendido, equivale a uma compensação, cujo deferimento, em sede de medida liminar, é vedado pelo artigo 170-A do Código Tributário Nacional, pois não é admitida a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 20. Agravo de Instrumento parcialmente provido, confirmando-se a medida liminar, apenas para que seja garantido à Agravante o direito de não sofrer os efeitos da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022(originada na Medida Provisória 1.118, e 17.05.2022), antes de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação de tal Lei Complementar. (Agravo de Instrumento. PJE 0813893-77.2022.4.05.0000. Des. Federal Francisco Alves. 5ª Turma/TRF5. Julgado em 19/07/2023) 21. Por fim, observa-se que a sentença concluiu de forma contrária ao que vem fazendo esta Quinta Turma (que reconhecesse o período de 90 dias após o rpazo estabelecido na Lei Complementar 194/2022), ao reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS, vinculados ao custo da aquisição de combustíveis, de 11/03/2022, data da publicação da Lei Complementar nº. 192/2022, até os 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Medida Provisória nº. 1.118/2022, e entre a data em que cessou a vigência da Medida Provisória nº. 1.118/2022 (28/09/2022) até 31/12/2022, data limite que a LC nº. 192/2022 assegurou o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, incluindo o adquirente final (art. 9°). 22. Em razão disso, a despeito da jurisprudência da própria Turma, deverão ser preservados os marcos temporais definidos na sentença, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus contra a Fazenda Nacional, pois caso observados os marcos temporais usualmente aqui fixados, seriam concedidos mais 90 (noventa) dias após 31/12/2022. 23. Remessa Necessária e Apelação não providas. 24. Sem honorários recursais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009). Verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada. Determino, por isso, com base no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação. Intimações e expedientes necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.46