PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0803366-85.2026.8.20.5105 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE
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: GLLEYDSON HEBERT DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BALLGRASS COMERCIO E SERVICO EIRELI, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO Proceda a Secretaria Judicial à retificação da autuação. A classe deve passar de “Cumprimento Provisório de Sentença” para “Ação Monitória”, e o assunto deve ser adequado à pretensão deduzida, que é a cobrança de valores fundada em avença verbal. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). A emenda deve atender aos seguintes pontos: a) juntar instrumento de mandato outorgado pelo autor ao advogado subscritor (arts. 76 e 104 do CPC); b) esclarecer em qual das hipóteses do art. 286 do CPC se funda a distribuição por dependência ao processo nº 0801288-26.2023.8.20.5105, tendo em vista que aquele feito tem partes e causa de pedir distintas das ora deduzidas; c) indicar o valor efetivamente aportado pelo autor e apresentar memória de cálculo discriminada da importância devida (art. 700, § 2º, I, do CPC). O pedido e o valor da causa devem ser adequados à causa de pedir narrada, que é a devolução dos valores aportados acrescidos de 10%. O autor deve também esclarecer a titularidade do crédito diante dos demais investidores mencionados na inicial; d) expor o fundamento jurídico da responsabilidade solidária atribuída ao segundo réu, considerando o disposto no art. 265 do Código Civil; e) comprovar a alegada insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), mediante declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio autor, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses. Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais; f) havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental para demonstrar obrigação de pagamento de quantia certa pelos réus, em especial diante da alegação de que o segundo réu nada recebeu da executada no processo de origem, manifestar-se sobre a adaptação da petição inicial ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)