Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0803365-70.2026.8.20.5600 Parte Autora Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Parte Demandada ALEXANDRE OLIVEIRA VIANA DE ANDRADE DECISÃO Vistos, em correição, etc. Trata-se de comunicação e controle do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de ALEXANDRE OLIVEIRA VIANA DE ANDRADE. O presente expediente cumpriu integralmente a sua finalidade processual específica, qual seja, viabilizar a comunicação da prisão, a realização do ato de custódia e o controle de legalidade formal do cumprimento do mandado de prisão preventiva. Com efeito, a segregação cautelar de ALEXANDRE OLIVEIRA VIANA DE ANDRADE decorre de decisão judicial exarada nos autos principais de nº 0804560-38.2026.8.20.5100, em trâmite nesta 2ª Vara da Comarca de Assú. No âmbito do 2º Núcleo Regional das Garantias, foram observadas todas as garantias fundamentais e legais atinentes à audiência de custódia, inclusive a garantia de entrevista prévia e reservada com a advogada constituída, a inexistência de queixa de violência física ou constrangimento e a juntada do respectivo laudo pericial sem indicativo de lesões corporais (ID 199177579, pág. 3). Ademais, restou plenamente validado o registro do ato no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões sob o evento nº EV2026.13.01652296-28 (ID 199289576, pág. 1). Dessa forma, uma vez ratificada a regularidade do cumprimento do mandado pelo juízo de garantias e ultimados os atos próprios deste expediente autônomo, impõe-se o translado de todas as peças essenciais para os autos principais em que tramita a respectiva persecução penal, deferindo-se a habilitação da defensora e promovendo-se o arquivamento definitivo deste feito distributivo. Ante o exposto: a) Determino o translado imediato, mediante certidão circunstanciada, de cópia integral do presente feito, especialmente da certidão de cumprimento do mandado de prisão (ID 199133053), do termo de audiência de custódia e decisão homologatória (ID 199177579) e do evento do BNMP (ID 199289576), para os autos principais de nº 0804560-38.2026.8.20.5100; b) Intime-se a defesa técnica do acusado e cientifique-se o Ministério Público acerca do presente ato; c) Cumpridas as diligências supra e nada mais havendo a prover neste expediente incidental, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos presentes autos. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.