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0803365-70.2026.8.20.5600

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0803365-70.2026.8.20.5600 Parte Autora Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Parte Demandada ALEXANDRE OLIVEIRA VIANA DE ANDRADE DECISÃO Vistos, em correição, etc. Trata-se de comunicação e controle do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de ALEXANDRE OLIVEIRA VIANA DE ANDRADE. O presente expediente cumpriu integralmente a sua finalidade processual específica, qual seja, viabilizar a comunicação da prisão, a realização do ato de custódia e o controle de legalidade formal do cumprimento do mandado de prisão preventiva. Com efeito, a segregação cautelar de ALEXANDRE OLIVEIRA VIANA DE ANDRADE decorre de decisão judicial exarada nos autos principais de nº 0804560-38.2026.8.20.5100, em trâmite nesta 2ª Vara da Comarca de Assú. No âmbito do 2º Núcleo Regional das Garantias, foram observadas todas as garantias fundamentais e legais atinentes à audiência de custódia, inclusive a garantia de entrevista prévia e reservada com a advogada constituída, a inexistência de queixa de violência física ou constrangimento e a juntada do respectivo laudo pericial sem indicativo de lesões corporais (ID 199177579, pág. 3). Ademais, restou plenamente validado o registro do ato no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões sob o evento nº EV2026.13.01652296-28 (ID 199289576, pág. 1). Dessa forma, uma vez ratificada a regularidade do cumprimento do mandado pelo juízo de garantias e ultimados os atos próprios deste expediente autônomo, impõe-se o translado de todas as peças essenciais para os autos principais em que tramita a respectiva persecução penal, deferindo-se a habilitação da defensora e promovendo-se o arquivamento definitivo deste feito distributivo. Ante o exposto: a) Determino o translado imediato, mediante certidão circunstanciada, de cópia integral do presente feito, especialmente da certidão de cumprimento do mandado de prisão (ID 199133053), do termo de audiência de custódia e decisão homologatória (ID 199177579) e do evento do BNMP (ID 199289576), para os autos principais de nº 0804560-38.2026.8.20.5100; b) Intime-se a defesa técnica do acusado e cientifique-se o Ministério Público acerca do presente ato; c) Cumpridas as diligências supra e nada mais havendo a prover neste expediente incidental, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos presentes autos. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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