PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0803362-48.2026.8.20.5105 Polo ativo: AUTOR: MONTAGENS PINTURAS E LOCACOES LTDA Polo pasivo: REU
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: PRIVATE CONSTRUTORA S.A DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para “despacho inicial”, se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para “sentença de extinção”. Cumpra-se. Macau/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06).