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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2ª Vara de Pinheiro
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803361-69.2026.8.10.0052 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO BOAS Advogado do(a) AUTOR: LAYLSON SILVA ARAUJO - MA16537 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta por MARIA DO LIVRAMENTO BOÁS em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., sob a alegação de que foi realizado um parcelamento em seu nome, sem qualquer autorização sua. Requereu a concessão de liminar, para a suspensão imediata das cobranças, devendo a operadora se abster de promover novos débitos, reduzir o limite. negativa o nome da autora ou bloquear o cartão. É o relatório. Decido. Quanto à concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO CRISTALINO. PERIGO DE DANO DISPENSADO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"(art. 300), bem como que"a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito"(art. 301). 2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3."O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" ( AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1735781 PR 2020/0188579-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados. Restou incontroverso que a requerente é titular de cartão de crédito administrado pela requerida. Todavia, não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que não tenha anuído com o referido parcelamento, o que inviabiliza, por ora, o deferimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo reexame, caso colacionado fatos/ documentos novos. Ante o exposto, com fundamento nas razões elencadas, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formalizado pela autora. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Dando prosseguimento ao feito, observo que a demanda não possui plausibilidade de solução pela via da autocomposição, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 e 344, do Código de Processo Civil). Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental, distribuo desde logo o ônus do seguinte modo, face às especificidades da causa e obedecido o critério da maior facilidade (art. 139, VI c/c art. 373, § 1o, CPC): fica estabelecido o ônus probatório para o requerido demonstrar a existência e regularidade do negócio. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito. Serve o presente como mandado. CUMPRA-SE. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pinheiro/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803361-69.2026.8.10.0052 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO BOAS Advogado do(a) AUTOR: LAYLSON SILVA ARAUJO - MA16537 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta por MARIA DO LIVRAMENTO BOÁS em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., sob a alegação de que foi realizado um parcelamento em seu nome, sem qualquer autorização sua. Requereu a concessão de liminar, para a suspensão imediata das cobranças, devendo a operadora se abster de promover novos débitos, reduzir o limite. negativa o nome da autora ou bloquear o cartão. É o relatório. Decido. Quanto à concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO CRISTALINO. PERIGO DE DANO DISPENSADO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"(art. 300), bem como que"a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito"(art. 301). 2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3."O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" ( AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1735781 PR 2020/0188579-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados. Restou incontroverso que a requerente é titular de cartão de crédito administrado pela requerida. Todavia, não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que não tenha anuído com o referido parcelamento, o que inviabiliza, por ora, o deferimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo reexame, caso colacionado fatos/ documentos novos. Ante o exposto, com fundamento nas razões elencadas, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formalizado pela autora. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Dando prosseguimento ao feito, observo que a demanda não possui plausibilidade de solução pela via da autocomposição, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 e 344, do Código de Processo Civil). Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental, distribuo desde logo o ônus do seguinte modo, face às especificidades da causa e obedecido o critério da maior facilidade (art. 139, VI c/c art. 373, § 1o, CPC): fica estabelecido o ônus probatório para o requerido demonstrar a existência e regularidade do negócio. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito. Serve o presente como mandado. CUMPRA-SE. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pinheiro/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA