Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: I - RECONHECER a ocorrência de um único descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais, em razão do desconto realizado em 25/10/2018
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; II - FIXAR o valor originário exigível a título de astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais), afastando a cobrança de R$ 17.000,00 correspondente aos 34 dias de descumprimento alegados pela parte exequente; III - DETERMINAR a adequação do cálculo do débito ao valor ora reconhecido, acrescido da atualização e dos consectários legais cabíveis; IV - RECONHECER que o depósito de R$ 1.055,64, realizado em 09/09/2026, constitui pagamento voluntário da parcela incontroversa, afastando sobre esse montante a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; V - DETERMINAR que o valor atualizado das astreintes, cujo montante originário foi fixado em R$ 500,00, seja confrontado com o depósito incontroverso de R$ 1.055,64, para apuração de eventual saldo remanescente, sobre o qual incidirão, se cabíveis, os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC; VI - DETERMINAR a regularização da representação processual do espólio. Comprovada a regularidade da sucessão processual, proceda a serventia à retificação do polo ativo, para que passe a constar o Espólio de Zuldivar Abdo Denari, representado por seu representante legal devidamente identificado. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cálculo atualizado. Intimem-se. Cumpra-se.
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