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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0803357-94.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE LOPES AVILA RÉU: PORTO SEGURO BANK S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora (ID 280289457) em que alega omissão da sentença proferida no ID 280048341, homologada no ID 280047886. Certificada a tempestividade do recurso apresentado no ID 280289459, o mesmo deve ser recebido, pelo que passo a análise do mérito recursal. Inicialmente cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração apresentados objetivam a correção da sentença alegando omissão no que tangeaausência de análise de parte dos pedidos formulados e constantes na inicial. Com efeito, a parte Autora formulou pedido indenizatório decorrente de indenização por danos morais alegando, além da falha na prestação do serviço, indenização por alegada negativação indevida de seu nome. Por sua vez, a sentença proferida deixou de consignar expressamente a análise dos pedidos atinentes à negativação indevida do nome da parte autora em razão das cobranças realizadas. Pelo que passo a enfrentá-los. No que tange a alegação de negativação indevida por parte da ré, compulsando os autos verifico que esta não restou comprovado. O printe de id 262804791 não é idôneo a comprovar a alegada negativação do nome da parte Autora, não possuindo dados essenciais à comprovação do alegado, como por exemplo, mas não somente, o nome da parte Autora. Assim sendo, a parte Autora não comprovou nos autos a alegada negativação, pelo que a improcedência do pedido de baixa de seu nome dos cadastros restritivos e de indenização por danos morais decorrente de tal fato é medida que se impõe. Ante o exposto,Receboos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, para sanar a omissão contida na sentença embargada e para no mérito julgar IMPROCEDENTES os pedidos inerentes à negativação indevida de seu nome por parte da ré, bem como do pedido de baixa de restritivos e por conseguinte de indenização por danos morais decorrente de tal fato. Mantida, no mais, a sentença proferida em id 280048341. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto