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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Grajaú
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803354-59.2025.8.10.0037 REQUERENTE: D. D. S. N. G. Endereço: D. D. S. N. G. RUA SÃO SEBASTIÃO, S/N, CENTRO, ITAIPAVA DO GRAJAú - MA - CEP: 65948-000 REQUERIDO: I. D. D. G. Endereço: I. D. D. G. RUA SÃO SEBASTIÃO, S/N, CENTRO, ITAIPAVA DO GRAJAú - MA - CEP: 65948-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DEUSIMAR DE SOUSA NASCIMENTO GALVÃO em face de ILZA DE DEUS GALVÃO, sua genitora, na qual se busca a nomeação da requerente como curadora. A demanda foi inicialmente instruída com documentação médica indicando que a requerida é acometida por Doença de Alzheimer (CID-10 G30) e apresenta comprometimento de suas capacidades para a prática dos atos da vida civil, tendo sido informado, ainda, que é beneficiária do INSS e necessita de representação perante a instituição previdenciária e bancária. No curso do processo, sobreveio fato novo de relevante gravidade. A requerente informou que a interditanda, atualmente com 93 (noventa e três) anos de idade, encontra-se internada em unidade hospitalar, apresentando quadro de insuficiência respiratória crônica e possível derrame pleural, conforme laudo médico juntado aos autos. O laudo médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Itaipava do Grajaú, datado de 12/08/2026, confirma que ILZA DE DEUS GALVÃO, 93 anos, encontra-se internada, com diagnóstico de insuficiência respiratória crônica e possível derrame pleural, CID-10 J96.1 e J90. Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, o Ministério Público opinou favoravelmente à nomeação de DEUSIMAR DE SOUSA NASCIMENTO GALVÃO como curadora provisória, destacando a situação de vulnerabilidade da interditanda e a necessidade de representação para cuidados médicos e hospitalares, regularização e recebimento de benefícios perante o INSS e gestão de valores bancários destinados estritamente à sua manutenção e tratamento. É o relatório, no essencial. Decido. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para administrar os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que possuíam conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do Código Civil), agora definidos somente pela nova legislação. O art. 747 do Código de Processo Civil, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Ademais, a legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil. São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação médica já existente nos autos, que aponta para o comprometimento da capacidade da requerida, diagnosticada com Doença de Alzheimer, circunstância que fundamentou o ajuizamento da presente ação de curatela. Tais elementos foram posteriormente reforçados pela documentação médica recente, que demonstra o agravamento de seu estado clínico. O próprio Ministério Público reconheceu que os relatórios clínicos anteriores, somados à declaração hospitalar recente, são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a plausibilidade da pretensão. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se ainda mais evidente diante do fato superveniente consistente na internação hospitalar da interditanda, pessoa idosa, de 93 anos, acometida por insuficiência respiratória crônica e possível derrame pleural. A situação demanda acompanhamento e providências imediatas, inclusive perante estabelecimentos de saúde, órgãos públicos e instituições responsáveis pelo pagamento e administração de benefícios. Com efeito, a ausência de representante legal, diante do quadro clínico apresentado, pode dificultar a adoção de providências necessárias ao tratamento, ao acompanhamento hospitalar e à administração dos recursos indispensáveis à subsistência da interditanda. O Ministério Público ressaltou precisamente que a situação clínica superveniente conferiu caráter crítico ao perigo de dano e justificou a intervenção jurisdicional imediata. Ressalte-se que a presente medida possui natureza provisória e instrumental, não importando antecipação definitiva do julgamento da curatela. Destina-se, tão somente, a conferir representação à interditanda durante o período de urgência, mediante poderes expressamente delimitados, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução processual. Também se mostra adequada a nomeação da requerente, DEUSIMAR DE SOUSA NASCIMENTO GALVÃO, filha da interditanda, especialmente porque já exerce a função de requerente no presente feito e consta dos autos documentação médica atestando sua aptidão para cuidar de sua genitora. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para NOMEAR DEUSIMAR DE SOUSA NASCIMENTO GALVÃO como CURADORA PROVISÓRIA de ILZA DE DEUS GALVÃO, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento definitivo da presente ação. Todavia, LIMITO os poderes da curadora provisória à prática dos atos necessários à proteção dos interesses da interditanda, especialmente: a) representar a interditanda perante hospitais, médicos, unidades de saúde e demais estabelecimentos de atendimento médico e hospitalar; b) acompanhar e praticar os atos administrativos necessários ao tratamento e à internação hospitalar; c) receber informações e documentos relacionados ao tratamento médico da interditanda, observados os limites legais; d) representar a interditanda perante órgãos públicos e entidades privadas, quando necessário à proteção de seus direitos; e) representá-la perante o INSS, inclusive para regularização cadastral e requerimento, recebimento ou movimentação de benefício previdenciário; f) administrar eventual benefício, rendimento ou recurso financeiro da interditanda exclusivamente para fazer frente às despesas de sua subsistência, cuidados, tratamento médico, medicamentos e demais necessidades essenciais; g) praticar outros atos diretamente relacionados às finalidades acima descritas, desde que necessários à preservação dos direitos e interesses da interditanda. RESSALVO que a presente nomeação não confere à curadora provisória poderes para alienar, gravar, onerar ou praticar atos de disposição extraordinária sobre bens ou direitos da interditanda, os quais dependerão de prévia e expressa autorização deste Juízo. À SECRETARIA: Expeça-se termo de Curatela Provisória, devendo o curador prestar compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias. OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Assistência Social de Itaipava do Grajaú–MA, requisitando, no prazo de 30 (quinze) dias, a realização de estudo social detalhado na residência da demandante, com entrega em juízo do respectivo laudo, que deverá conter relatório conclusivo sobre a conveniência da concessão de curatela. MANTENHA-SE a audiência de entrevista da interditanda designada para o dia 27 de outubro de 2026, às 10h00min, conforme decisão de ID 188267312. As audiências são, em regra, presenciais. Contudo, será facultada a participação por videoconferência, nos termos do art. 751 do CPC, desde que justificados os motivos. As partes e demais participantes do processo poderão participar da audiência pelo link: meet.google.com/pev-zogc-eiz, ou presencialmente no Fórum, com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos. É necessário o ingresso pelo link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para viabilizar os procedimentos de identificação e cadastramento. ADVIRTA-SE que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do CPC. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Intime-se a DPE para atuar na defesa dos direitos do curatelado. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular