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0803354-09.2023.8.19.0254

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo:0803354-09.2023.8.19.0254 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ANGELINA TEIXEIRA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução apresentados pela executada no ID 279948008, alegando que a obrigação fixada na sentença foi devidamente cumprida, inclusive com o envio de carro-pipa, sendo incabível a multa pretendida. A autora ajuizou a presente ação em 04/09/2023, afirmando que estaria sem o fornecimento de água desde 25/05/2023. Foi deferida a antecipação de tutela no ID 75885051, para que a ré restabelecesse o serviço, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00, limitada, inicialmente, em R$ 3.000,00. No ID 84294335, a multa foi majorada para R$500,00 por dia, limitada a R$5.000,00. Em diversas ocasiões, a autora informou que o serviço não havia sido restabelecido, tendo a sentença do ID 89772354 confirmado a tutela e condenado a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de dano moral. No ID 106572729, foi realizado Auto de Verificação, tendo sido constatado que o hidrômetro se encontrava parado. Por tal motivo, foi proferida a decisão do ID 107368468, reconhecendo o descumprimento da decisão pela parte ré. Nova diligência no ID 108798262, sendo verificado que, diante da falta de força da água, ela somente conseguia chegar até o hidrômetro, tendo a ré inclusive oferecido o fornecimento de um carro pipa, mediante pagamento de boleto mensal. A Súmula do ID 125899896 reduziu o valor do dano moral para R$5.000,00, mantendo a obrigação de fazer fixada. No ID 147203498, a autora reconheceu que a ré enviou carro pipa, que foi cobrado. Decisão do ID 148359838, fixando nova multa em virtude do descumprimento da obrigação. No ID 168022001, foi majorada a multa para R$1.500,00 por dia, limitada a R$30.000,00. Na petição do ID 259062388, de 27/01/2026, a autora informa que o serviço foi normalizado, pretendendo a execução de R$41.057,82. A Certidão do ID 259434680 esclareceu que a autora recebeu os valores de R$6.241,33 e R$3.789,99, referente ao dano moral e parte da multa pretendida, restando ainda o valor de R$5.728,04 à disposição do Juízo. No ID 265190592, a autora requer a execução de R$37.395,90, tendo a decisão do ID 271500301 convertido a obrigação de fazer em perdas e danos, por tal valor. Apesar das alegações feitas pela parte executada em seus Embargos, as provas dos autos demonstram que a obrigação de fazer fixada na sentença não foi cumprida tempestivamente, tendo a multa somente alcançado o valor executado em virtude da desídia da ré. A multa não se mostra excessiva no caso concreto, não havendo como serem acolhidas as alegações dos Embargos. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e JULGO EXTINTA a Execução. Custas pela embargante. Sem honorários. Transitada em julgado, expeça-se Mandado de Pagamento em favor da autora e/ou patrono, do valor depositado no ID 289050736, devendo a autora informar conta para a transferência do valor. Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte ré, do valor de R$5.728,04, conforme depósito do ID 173764059, caso ainda esteja à disposição do Juízo. Após, dar baixa e arquivar. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de setembro de 2026. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular

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