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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DECISÃO Processo:0803353-33.2026.8.19.0023 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ANTHONY PIETRO DE OLIVEIRA BATISTA, LUIZ FERNANDO GOMES RANGEL 1- Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado LUIZ FERNANDO GOMES RANGEL. O réu foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 ambos c.c artigo 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. O Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito defensivo, conforme promoção de ID 303966743. É o breve relatório.Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Conforme se depreende dos autos, o réu foi preseo em flagrante por policiais que realizavam patrulhamento de rotina pela localidade conhecida como "Rato Molhado", área sabidamente conhecida por ser ponto de venda de drogas, sob o domínio da facção criminosa Comando Vermelho, com uma mochila contendo 44 (quarenta e quatro) frascos de "Cheirinho da Loló", dois aparelhos celulares e um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico, tudo conforme atestaram o laudo de exame de material entorpecente e o auto de apreensão de índices 276927785 e 276927790. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a primariedade, residência fixa e bons antecedentes não são, por si, elementos a justificar a desnecessidade da custódia cautelar, principalmente diante da indicação de inserção em organização criminosa. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. 2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP. Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. 7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023. (AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) Outrossim, mostra-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente quando a prisão preventiva se encontra fundada na gravidade efetiva dos delitos supostamente praticados, tudo a indicar que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Ademais, a instrução penal se findou, devendo-se aguardar a prolação da sentença. Sendo assim, MANTENHO a custódia cautelar do acusado. Intimem-se. 2- ID 303966743 - Ao cartório para certificar o alegado para fins de imediata regularização. 3- Após, nada mais havendo, ao MP em alegações finais. ITABORAÍ, 30 de agosto de 2026. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Titular