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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Cível da Comarca de Mesquita · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0803353-16.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE CASTRO COSTA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL I. RELATÓRIO: CARLOS HENRIQUE DE CASTRO COSTA propôs ação em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerendo declaração de inexistência de relação jurídica, e do débito, exclusão da anotação em cadastro restritivo e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que a parte ré anoto seu nome em cadastro restritivo, apoiando-se em linha telefônica desconhecida, jamais contratada. Acompanham a petição inicial os documentos de index 108719687 a 108719693 dos autos. Decisão (index 137727563), indeferindo a tutela de urgência. Contestação (index 141763829), requerendo a parte ré a improcedência do pedido. Réplica (index 146086195). Decisão (index 191812132), deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Encerrada a instrução (index 283036060). II. FUNDAMENTOS: Sabe-se, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", conforme regramento delineado no artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/05. E, no caso, sequer existe crédito constituído. Em verdade, a ausência de sentença condenatória, transitada em julgado, traduz mera expectativa de direito ao crédito perquirido. Em outro dizer, inexiste crédito em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Lembre-se, ainda, que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial" (artigo 6º, caput e (sec) 4º, da Lei nº. 11.101/2005). O prazo, porém, encontra-se, há muito, esgotado. Em vista de tudo, nada a prover, nesse ponto. Trata-se de ação em que a parte autora requer declaração de inexistência de relação jurídica, e do débito, exclusão da anotação em cadastro restritivo e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma que a parte ré anoto seu nome em cadastro restritivo, apoiando-se em linha telefônica desconhecida, jamais contratada. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Em defesa, afirma a parte ré que a contratação deu-se de forma legítima, pela parte autora. Lado outro, impossível reputar válida a contratação. Constam, conforme contestação, dois contratos em nome da parte autora - ambos referentes a linha de telefonia fixa, e ambos inativos por inadimplência. Diz a parte ré que a instalação da linha deu-se no endereço residencial da parte autora. Esse o argumento deduzido em defesa. Contudo, nada há. Em verdade, tudo o que a parte ré apresenta é "tela" extraída de seus sistemas. Em outro dizer, não há qualquer documento, sobretudo subscrito pela parte autora, a demonstrar que, em algum momento, a linha telefônica foi instalada no endereço residencial. E mais, a parte ré sequer esclarece a forma de contratação, e nada, absolutamente nada, há a comprová-la. Em verdade, a parte ré não apresenta qualquer documento, eletrônico ou físico, a demonstrar a contratação. Caberia à parte ré demonstrar, de forma cabal, eventual "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Contudo, não o fez. É notória, e corriqueira, a prática de estelionato. Lado outro, imputa-se ao fornecedor organizar-se estruturalmente, de forma adequada, para garantir ao usuário a segura prestação do serviço - legitimamente esperada. Em consequência, responde o prestador de serviço por danos inerentes ao exercício da atividade executada, decorrentes, inclusive, de erro/fraude. E, sabe-se, o estelionato configura fortuito interno, inexistindo excludente à responsabilidade perquirida. Confira-se: "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar" (verbete sumular n. º 94, deste E. Tribunal de Justiça). Enfim, e ultimando o ponto, o verbete sumular nº. 479, do C. STJ, verbis: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em vista do encimado, não é lícito realizar, a parte ré, a restrição creditícia do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por essa dívida. Afinal, é certo que a inclusão, no rol de maus pagadores, dos nomes dos consumidores inadimplentes traduz o exercício regular de um direito conferido por regra expressa (artigo 43 do CODECON) aos fornecedores titulares de crédito inadimplido, posto que a proteção à lisura e à segurança das relações contratuais e do crédito revela-se indispensável, em especial no atual cenário de consumo em massa. Entretanto, o exercício desse direito, tal como o exercício de todos os demais, deve sempre se encontrar adstrito aos limites da boa-fé objetiva e, mais, da responsabilidade empresarial do fornecedor diante da imposição constitucional de proteção integral ao consumidor (artigo 5º, inciso XXXII c/c 170, inciso V da Constituição da República), uma vez que não é possível a admissão de inclusões indevidas e descabidas dos nomes dos consumidores em cadastro negativo de crédito - lesivas, em última instância, à sua dignidade - sem lastro em título efetivamente devido e inadimplido. Então, nenhum fundamento há à anotação havida. Em absoluto. Cabe, pois, a declaração de inexistência de relação jurídica, e do débito respectivo, com exclusão da anotação. Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para (a) declarar a inexistência de relação jurídica, referente ao contrato objeto da presente, e do débito respectivo; e condenar a parte ré (b) ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (na forma do artigo 398 do Código Civil c/c na forma do enunciado n. 54 de Súmula do E. STJ), dada a responsabilidade extracontratual. OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA EXCLUAM A ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO, OBJETO DA PRESENTE. Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MESQUITA, 27 de agosto de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença