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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 0803352-67.2025.8.19.0028/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE MONZA
ADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB PR099356)
DESPACHO/DECISÃO
1. Remetam-se os autos à Central de Consultas do T.J.E.R.J. para realização das pesquisas determinadas pelo juízo.
2. Com os resultados inclusive dos Sistemas Prevjud e Serasajud proceda-se a citação simultaneamente em todos os endereços encontrados/fornecidos, devendo, para tanto, a parte autora ser intimada a recolher as custas devidas para os referidos atos processuais no prazo de 5 dias. Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito;
3. Frustradas as tentativas de citação nos endereços apurados, DETERMINO o arresto dos bens do executado de valores disponíveis via sistema SISBAJUD, veículos via sistema RENAJUD e levantamento dos bens do devedor via sistema INFOJUD (Última declaração de IRPF),devendo o cartório intimar a parte autora para recolher as custas devidas para a realização das consultas acima, especificando em tabela própria os valores a serem recolhidos e a forma de recolhimento de deve ser observada pela parte. Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito;
a) Encontrados bens penhoráveis, lavre-se termo de arresto, bem como proceda-se ao seu registro junto aos órgãos competentes;
b) Ainda que sejam arrestados bens penhoráveis, não havendo o comparecimento ou a localização do(s) executado(s), considerando-se a norma do artigo 921, III do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que não mais autoriza a citação por edital nos processos de execução por título executivo extrajudicial, estabelecendo procedimento específico para o caso de não ser localizado(s) o(s) executado(s), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual restará igualmente suspenso o prazo prescricional (art. 921, § 1º do CPC/2015), devendo os autos serem remetidos pela serventia ao arquivo provisório, para fins de organização.
c) Decorrido o prazo de suspensão acima estabelecido, a contagem do prazo prescricional retomará o seu curso e os autos deverão ser definitivamente arquivados;
c) Fica o exequente advertido que: (I) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo acima referido; (II) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição; (III) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados o(s) executado(s) e bens penhoráveis
Cumpra-se.