2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0803352-21.2024.8.19.0087/RJ APELANTE: NAZARE CUNHA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL CALIMAN OLIVEIRA (OAB RJ247058) ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELANTE: NAZARE CUNHA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL CALIMAN OLIVEIRA (OAB RJ247058) ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO EM MEDIDOR. AUMENTO DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de suposto defeito no medidor que originou aumento do consumo de seu imóvel. 2. Os pedidos autorais foram julgados improcedentes em sentença sobre a qual se insurge a autora, sustentando que as faturas impugnadas estão acima da média de consumo, que o histórico de consumo do imóvel e as imagens do medidor anexadas aos autos demonstram aumento injustificado das faturas bem como que a concessionária não comprovou a regularidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: saber se restou comprovado defeito no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora; e se restou configurada a irregularidade das cobranças referentes às faturas impugnadas a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária fornecedora de serviço essencial e a autora consumidora. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, porém exige prova da conduta, do dano e do nexo causal. 6. A inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme enunciado sumular n. 330 do Tribunal de Justiça. 7. A parte autora deixou de requerer a produção de prova pericial apta a conferir suporte mínimo às suas alegações. Ademais, os documentos acostados aos autos não evidenciam variação abrupta no consumo nem demonstram a existência de falha no aparelho medidor. Desta forma, ausente a demonstração mínima de falha na prestação do serviço, não há fundamento para impor à concessionária a obrigação de fazer pretendida, tampouco para reconhecer o dever de indenizar. 8. Manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 2. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e a imposição de obrigação de fazer pretendida pela parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; e CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, enunciado sumular n. 330, Apelação 0803046-78.2024.8.19.0046, Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2026 e Apelação 0013519-21.2020.8.19.0007, Des. Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença prolatada. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pela autora, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do C.P.C, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.