ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803351-90.2022.8.15.2003 AUTOR: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO REU
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: J B NOBREGA DE MOURA HOLDING PARTICIPACOES LTDA. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO em face de J B NÓBREGA DE MOURA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., em que restou proferida sentença terminativa (ID 126122037) julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o crédito exequendo na importância de R$ 7.137,79 (sete mil, cento e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), declarando, ato contínuo, a extinção da execução com amparo na premissa de que a devedora teria depositado voluntariamente o valor devido mediante comprovante acostado sob o ID 111537639. Instada a se manifestar acerca da petição da parte exequente (ID 131328836), que denunciou a inexistência de tal documento e a ausência absoluta de pagamento, este Juízo determinou a intimação da devedora para comprovar a quitação do crédito homologado (ID 159256592). Em resposta, a executada compareceu aos autos (ID 160188153) afirmando que procedeu à busca minuciosa em seus registros financeiros e constatou a ausência de qualquer comprovante de depósito judicial, confirmando a inocorrência do adimplemento. A parte exequente requereu o reconhecimento e retificação do erro material, a revogação do capítulo extintivo, a incidência da multa e dos honorários executivos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o prosseguimento dos atos executórios com a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 162033114). É o relatório. Decido. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se a ocorrência de evidente erro material na sentença de ID 126122037. O pronunciamento judicial fundou a extinção do processo executivo na equivocada premissa fática de que a quantia exequenda havia sido integralmente depositada sob o identificador ID 111537639, documento que sequer existe no caderno processual eletrônico. Ademais, a própria sociedade executada, mediante petição de ID 160188153, reconheceu a inexistência de depósito judicial vinculado à obrigação em testilha. Nos moldes do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao julgador, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo constantes de suas decisões judiciais, não se operando a preclusão nem afronta à coisa julgada sobre equívocos meramente materiais. Nesse contexto, impõe-se a imediata desconstituição do comando extintivo contido no dispositivo da sentença de ID 126122037, preservando-se hígida, contudo, a fixação do montante originariamente devido em R$ 7.137,79 (sete mil, cento e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela ré (ID 116847902 e ID 116847905). Por conseguinte, constatado que a executada foi devidamente intimada nos termos do art. 523, caput, do CPC (conforme ato ordinatório de ID 116517068) e deixou transcorrer in albis o prazo legal sem realizar o pagamento voluntário, deflagra-se a incidência imperativa dos encargos dispostos no § 1º do art. 523 do diploma processual civil, consubstanciados na multa legal de 10% (dez por cento) e nos honorários advocatícios específicos da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido. Assim, o débito reconhecido de R$ 7.137,79 resta acrescido da penalidade legal de R$ 713,77 (dez por cento de multa) e de R$ 713,77 (dez por cento de honorários executivos), perfazendo o montante total exequendo atual de R$ 8.565,33 (oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), sem prejuízo de ulterior atualização monetária. Frustrada a fase de cumprimento espontâneo e subsistindo crédito líquido, certo e exigível lastreado em título judicial acobertado pela coisa julgada material, assiste ao credor o direito à satisfação forçada da dívida, observando-se a ordem preferencial legal de gradação da penhora estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. ACOLHO a pretensão veiculada nas petições de ID 131328836 e ID 162033114, com fulcro no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para RETIFICAR O ERRO MATERIAL presente na sentença de ID 126122037, tornando SEM EFEITO a declaração de extinção da execução, mantendo-se incólume o capítulo que acolheu a impugnação para assentar o débito principal no importe de R$ 7.137,79; 2. DECLARO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios executivos de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fixando o débito no montante de R$ 8.565,33 (oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos); 3. DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, autorizando a realização de constrição de ativos financeiros titularizados pela executada J B NÓBREGA DE MOURA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº **.***.***/****-**), até o limite do saldo devedor apontado, mediante ordem pelo sistema SISBAJUD; Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art.