Processo no TJMA

Processo 0803351-79.2025.8.10.0207

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0803351-79.2025.8.10.0207 APELANTE: JOSEFA FERNANDES DE LIMA ADVOGADO: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A APELADO(A): PREVISUL - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RELATOR

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: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA FERNANDES DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de PREVISUL – ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL. A demandante afirmou ser aposentada, idosa e analfabeta e haver suportado, sem contratação válida, descontos bancários identificados como “PGTO COBRANÇA PREVISUL”. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores e reparação por danos morais. A demandada contestou a pretensão, alegando, entre outros fundamentos, a ocorrência de prescrição e a regularidade do vínculo securitário, e apresentou documentação relativa a certificado, apólice, demonstrativo e cancelamento do seguro. A autora apresentou réplica. O Juízo de origem, considerando que o último desconto ocorreu em 25/01/2019 e que a ação somente foi proposta em 06/11/2025, reconheceu a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e extinguiu a pretensão com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Impôs à autora custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Em seu recurso, a apelante afirma que a discussão envolve inexistência de contratação de seguro, e não fato do serviço, razão pela qual seria aplicável o prazo residual de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Pede a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao primeiro grau. Nas contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença e invoca, ainda, os prazos prescricionais ânuo e trienal, além da regularidade dos descontos e da ausência de pressupostos para restituição em dobro e compensação moral. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, com afastamento da prescrição e retorno dos autos à origem. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Assinalo, de logo, que é possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, bem como em razão de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, aliado à aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria é exclusivamente jurídica quanto ao marco prescricional, e o quadro temporal relevante é identificado nos documentos do processo. O julgamento singular encontra amparo na orientação específica e atual do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a exame consiste em definir se a pretensão fundada em descontos bancários vinculados a seguro alegadamente não contratado submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A relação jurídica discutida tem natureza consumerista. A imputação central consiste na cobrança de seguro sem consentimento válido, mediante descontos incidentes em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Nessa conformação, a alegada conduta ilícita pode caracterizar defeito na prestação do serviço, com incidência do art. 27 do CDC sobre as pretensões reparatórias e restitutórias deduzidas. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado, especificamente para pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário por contratação não reconhecida, o prazo prescricional quinquenal, contado da data do último desconto: AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe 24/11/2020; AREsp 2.832.410/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, TERCEIRA TURMA, DJEN 02/10/2025. Mais recentemente, ao apreciar controvérsia envolvendo precisamente descontos de seguro não contratado em conta vinculada a benefício previdenciário, a Terceira Turma afastou a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e reafirmou a incidência do quinquênio previsto no art. 27 do CDC: AREsp 3.178.261/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJEN 03/07/2026. É certo que a Corte Especial do STJ reconheceu o prazo decenal para repetição de valores cobrados em razão de serviços de telefonia fixa não contratados: EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, CORTE ESPECIAL, DJe 11/06/2019; EREsp 1.523.744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, CORTE ESPECIAL, DJe 13/03/2019. Contudo, tais precedentes foram formados em contexto específico de cobrança de serviços de telefonia e não afastam automaticamente a orientação posterior e específica que qualifica os descontos securitários não reconhecidos sobre benefício previdenciário como defeito de serviço para fins de prescrição. Tampouco incide, por si só, o prazo anual do art. 206, § 1º, II, do Código Civil: ele pressupõe pretensão característica da relação securitária entre segurado e segurador, ao passo que a presente causa de pedir consiste na negativa da própria adesão ao seguro. O prazo trienal subsidiariamente apontado pela apelada também não prevalece sobre a disciplina consumerista específica aplicável à hipótese. Conforme registrado na sentença e nos demonstrativos apresentados, o último desconto questionado ocorreu em 25/01/2019. A demanda somente foi ajuizada em 06/11/2025, quando transcorridos mais de seis anos e nove meses desde o último débito. Mesmo adotado como termo inicial o último desconto, em benefício da consumidora, já havia decorrido integralmente o quinquênio legal. A alegação de analfabetismo e a possível inobservância de formalidades protetivas da contratação são juridicamente relevantes para a validade do negócio, mas não dispensam o exame da prescrição das pretensões patrimoniais e indenizatórias. A autora não demonstrou circunstância específica de ciência inequívoca tardia da lesão apta a deslocar, neste caso, o marco temporal adotado. Por conseguinte, correta a conclusão da sentença quanto à prescrição das pretensões condenatórias. O pronunciamento não importa declaração positiva da existência ou validade do vínculo securitário, mas apenas reconhecimento da impossibilidade de acolher, em razão do decurso do prazo, as pretensões reparatórias e restitutórias deduzidas na demanda. Mantém-se, portanto, o resultado de extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional na instância recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal e à resolução do mérito, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Por fim, ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, de multa. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ08

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