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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803351-56.2023.8.18.0036 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Nome: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Endereço: Avenida Deputado Paulo Ferraz, 2721, - de 1 a 99999 - lado ímpar, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-005 REU: J MORAES DE OLIVEIRA, JARDIEL MORAES DE OLIVEIRA Nome: J MORAES DE OLIVEIRA Endereço: RAIMUNDO MARTINS, 839, SANTA VITORIA, COIVARAS - PI - CEP: 64335-000 Nome: JARDIEL MORAES DE OLIVEIRA Endereço: Assentamento Nossa Conquista, 0, Assentamento Nossa Conquista, 0, Bairro Zona Rura, ZONA RURAL, COIVARAS - PI - CEP: 64335-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação monitória ajuizada por MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA em face de J MORAES DE OLIVEIRA, pessoa jurídica indicada na inicial como empresário individual, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia executiva. Consta dos autos que houve regular determinação inicial para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo legal, na forma do rito monitório, bem como ulterior desenvolvimento do feito, sobrevindo requerimento da parte autora para inclusão do sócio/titular no polo passivo, ao fundamento de que a empresa executada teve sua inscrição baixada por extinção decorrente de encerramento por liquidação voluntária. A parte exequente instruiu o pedido com documentos cadastrais da empresa demandada, certidão de baixa da inscrição no CNPJ e demonstrativo atualizado do débito, sustentando, em síntese, que a extinção formal da pessoa jurídica sem satisfação da obrigação autoriza o redirecionamento da cobrança ao respectivo titular, sobretudo diante da natureza de empresário individual do réu originário. Vieram os autos conclusos. A controvérsia, nesta etapa, é estritamente documental e diz respeito à legitimidade passiva superveniente do titular da firma individual, em razão do encerramento formal da atividade empresarial sem quitação do débito cobrado. No mérito, assiste razão à parte autora. A documentação acostada evidencia que a demanda foi ajuizada em face de J MORAES DE OLIVEIRA, identificado na própria petição inicial como empresário individual, e que, posteriormente, sobreveio a baixa da inscrição no CNPJ por motivo de “Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária”. Tal circunstância, quando confrontada com a permanência do débito e com a inexistência de notícia de satisfação da obrigação, autoriza o prosseguimento da pretensão em face do respectivo titular, notadamente porque, em se tratando de empresário individual, a responsabilidade patrimonial pelas obrigações do empreendimento é, em regra, pessoal e ilimitada, inexistindo autonomia patrimonial plena nos moldes próprios das sociedades empresárias personificadas. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sucessão da empresa extinta não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque a extinção da pessoa jurídica e a responsabilização decorrente de seu encerramento seguem regime próprio, distinto da superação episódica do véu societário fundada em abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No mesmo passo, a jurisprudência superior também tem afirmado, em matéria de empresário individual, que não há separação patrimonial substancial entre a firma individual e a pessoa natural titular, de modo que os riscos da atividade econômica são por ele assumidos de forma pessoal. Nesse cenário, a inclusão pretendida se mostra juridicamente cabível. E, como o processo tramita sob o rito monitório, o ingresso do titular no polo passivo deve observar as garantias processuais próprias desse procedimento, com a sua citação para pagamento da quantia atualizada ou oferecimento de embargos monitórios, no prazo legal, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Os arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil disciplinam exatamente esse iter procedimental, inclusive quanto à possibilidade de pagamento ou oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento/inclusão do sócio-titular JADIEL MORAES DE OLIVEIRA no polo passivo da presente ação monitória, para que o feito prossiga também em face dele, sem prejuízo da responsabilidade já delineada nos autos em relação à firma individual extinta. Em consequência, CITE-SE o requerido JADIEL MORAES DE OLIVEIRA, no endereço constante dos autos ou em outro a ser indicado pela parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor atualizado (R$ 5.012,02) apresentado pelo exequente, nos termos do demonstrativo mais recente juntado aos autos, ou, querendo, ofereça embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo, na forma da lei. Fica consignado que, em caso de pronto pagamento, incidirão honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa/débito atualizado, nos termos do rito monitório, ficando a parte demandada isenta de custas processuais nessa hipótese; não havendo pagamento nem oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com o regular prosseguimento dos atos executivos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110808322506500000046015240 2. Procuração MGR Procuração 23110808322516400000046015243 3. CONTRATO SOCIAL E DOCS SÓCIOS Documentos 23110808322524200000046015244 4. CNPJ MGR Documentos 23110808322544900000046015245 5. Boletos J MORAES DE OLIVEIRA Documentos 23110808322551200000046015249 6. Canhotos J MORAES DE OLIVEIRA Documentos 23110808322561700000046015253 7. NF-E 27698 Documentos 23110808322571700000046015254 8. NF-E 28017 Documentos 23110808322580900000046015255 9. NF-E 28543 Documentos 23110808322587500000046015257 10. NF-E 28968 Documentos 23110808322605100000046015258 11. NF-E 29418 Documentos 23110808322634800000046015259 12. RELATÓRIO DE DÉBITO - J MORAES DE OLIVEIRA Documentos 23110808322642700000046015260 13. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DE DÉBITO - J MORAES DE OLIVEIRA Documentos 23110808322648300000046015261 14. AR - J MORAES DE OLIVEIRA Documentos 23110808322661800000046015262 15. COMP - J MORAES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110808322669500000046015264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022713072301200000050216976 Intimação Intimação 24022713072301200000050216976 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022809010419300000050255069 BOLETO CUSTAS - J MORAES DE OLIVEIRA CUSTAS 24022809010423300000050255072 Sistema Sistema 24030616315578900000050653347 Despacho Despacho 24061117181561600000055018746 Despacho Despacho 24061117181561600000055018746 Sistema Sistema 24100209505116600000060380254 Citação Citação 24061117181561600000055018746 Sistema Sistema 24100209514801600000060380265 Diligência Diligência 24111210052214000000062391515 jadiel moraes de oliveira Diligência 24111210052221000000062391518 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021709533478500000066310353 Intimação Intimação 25021709533478500000066310353 Petição Petição (outras) 25022409213395700000066694889 01 - PETIÇÃO CONVERSÃO DE MONITORIA EM EXECUÇÃO - MGR x J MORAES Petição (outras) 25022409213400700000066694890 02 - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO - MGR VS J MORAES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022409213411100000066694893 Sistema Sistema 25053012595884300000071525723 Decisão Decisão 25060210411002800000071586376 Decisão Decisão 25060210411002800000071586376 Substabelecimento Substabelecimento 25060315115027600000071700267 Sistema Sistema 25090112073914600000076334152 Decisão Decisão 25101610033717800000078752294 Decisão Decisão 25101610033717800000078752294 Petição Inclusão Único Sócio no Polo Passivo Petição (outras) 25102714205295100000079305961 01. CNPJ - J MORAES DE OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102714205299900000079305964 02. Certidão de Baixa - J MORAES DE OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102714205302100000079305965 03. Demonstrativo Atualizado - MGR x J MORAES DE OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102714205304400000079305966 Petição (outras) Petição (outras) 25110415521040100000079718404 Substabelecimento Substabelecimento 25110510132063900000079765660 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25110510132067700000079765662 Sistema Sistema 26012709265568300000083233271 ALTOS-PI, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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