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0803350-75.2024.8.10.0063

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803350-75.2024.8.10.0063 AGRAVANTE: MARIA DUCINALVA DA SILVA MIRANDA ADVOGADO: UZIEL GOMES DE SOUSA - OAB MA29058-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE A ROBUSTEZ DAS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática de relator que nega provimento a recurso de apelação, visando a submissão da matéria ao órgão colegiado. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário das provas, entende que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para formar seu convencimento, sendo prescindível a realização de perícia grafotécnica. 3. A rubrica "MORA CRED PESS" refere-se a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento ou atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal legitimamente contratado e cujos valores foram usufruídos pela correntista. 4. Havendo prova documental da contratação e da disponibilização do crédito na conta da agravante, a manutenção da decisão que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais é medida que se impõe. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/08/26 A 03/09/26 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803350-75.2024.8.10.0063 AGRAVANTE: MARIA DUCINALVA DA SILVA MIRANDA ADVOGADO: UZIEL GOMES DE SOUSA - OAB MA29058-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DUCINALVA DA SILVA MIRANDA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA. A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide impediu a realização de perícia grafotécnica necessária para comprovar a fraude na assinatura do contrato apresentado pelo banco. Argumenta que, sob a égide do Tema 1061 do STJ, caberia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação quando esta é impugnada. Instado a se manifestar sobre o presente agravo interno, o banco agravado não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da agravante sob a rubrica "MORA CRED PESS" e à alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática agravada foi fundamentada na robusta prova documental que atesta a existência de relação jurídica entre as partes. O banco apelado anexou o Contrato nº 377.762.541, assinado pela recorrente, e demonstrou, via extratos bancários, que o valor do empréstimo foi creditado e utilizado pela mesma. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, este Tribunal, em consonância com o entendimento do STJ, consolidou que o juiz tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os fatos já estiverem sobejamente provados por outros meios. No caso em tela, a perícia grafotécnica mostrou-se prescindível, dado que os extratos confirmam que a agravante usufruiu do crédito e que os descontos impugnada referem-se estritamente à mora pelo pagamento impontual das parcelas. A jurisprudência citada na decisão monocrática reforça que a rubrica "MORA CRED PESS" não é uma tarifa bancária genérica, mas um encargo contratual específico pela inadimplência. Portanto, não havendo demonstração de conduta ilícita pelo banco, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou danos morais. A decisão monocrática, ao aplicar o princípio da boa-fé objetiva e constatar que a agravante utilizou o serviço de crédito, agiu com acerto ao negar provimento ao apelo. Dessa forma, os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática que confirmou a sentença de improcedência. É como voto. São Luís (MA), Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 27/08/26 a 03/09/26. Desembargador Tyrone José Silva Relator

  2. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803350-75.2024.8.10.0063 AGRAVANTE: MARIA DUCINALVA DA SILVA MIRANDA ADVOGADO: UZIEL GOMES DE SOUSA - OAB MA29058-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE A ROBUSTEZ DAS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática de relator que nega provimento a recurso de apelação, visando a submissão da matéria ao órgão colegiado. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário das provas, entende que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para formar seu convencimento, sendo prescindível a realização de perícia grafotécnica. 3. A rubrica "MORA CRED PESS" refere-se a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento ou atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal legitimamente contratado e cujos valores foram usufruídos pela correntista. 4. Havendo prova documental da contratação e da disponibilização do crédito na conta da agravante, a manutenção da decisão que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais é medida que se impõe. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/08/26 A 03/09/26 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803350-75.2024.8.10.0063 AGRAVANTE: MARIA DUCINALVA DA SILVA MIRANDA ADVOGADO: UZIEL GOMES DE SOUSA - OAB MA29058-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DUCINALVA DA SILVA MIRANDA contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA. A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide impediu a realização de perícia grafotécnica necessária para comprovar a fraude na assinatura do contrato apresentado pelo banco. Argumenta que, sob a égide do Tema 1061 do STJ, caberia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação quando esta é impugnada. Instado a se manifestar sobre o presente agravo interno, o banco agravado não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da agravante sob a rubrica "MORA CRED PESS" e à alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática agravada foi fundamentada na robusta prova documental que atesta a existência de relação jurídica entre as partes. O banco apelado anexou o Contrato nº 377.762.541, assinado pela recorrente, e demonstrou, via extratos bancários, que o valor do empréstimo foi creditado e utilizado pela mesma. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, este Tribunal, em consonância com o entendimento do STJ, consolidou que o juiz tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os fatos já estiverem sobejamente provados por outros meios. No caso em tela, a perícia grafotécnica mostrou-se prescindível, dado que os extratos confirmam que a agravante usufruiu do crédito e que os descontos impugnada referem-se estritamente à mora pelo pagamento impontual das parcelas. A jurisprudência citada na decisão monocrática reforça que a rubrica "MORA CRED PESS" não é uma tarifa bancária genérica, mas um encargo contratual específico pela inadimplência. Portanto, não havendo demonstração de conduta ilícita pelo banco, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou danos morais. A decisão monocrática, ao aplicar o princípio da boa-fé objetiva e constatar que a agravante utilizou o serviço de crédito, agiu com acerto ao negar provimento ao apelo. Dessa forma, os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática que confirmou a sentença de improcedência. É como voto. São Luís (MA), Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 27/08/26 a 03/09/26. Desembargador Tyrone José Silva Relator

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