2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosimeire Sanches Flores em face de Banco Bradesco S.A. e Prescred Serviços de Cobrança e Recursos Humanos Ltda.; c) declaro resolvido o mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos igualmente entre os patronos das requeridas. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.