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Processo 0803346-65.2025.8.20.5126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0803346-65.2025.8.20.5126 REQUERENTE: FRANKLEBER DAMIAO BEZERRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LAYSA DARYNA DA SILVA NUNES (RN019661) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido liminar ajuizada em face do Município de Santa Cruz/RN através da qual a parte autora busca a convocação e nomeação para o cargo efetivo de Professor de Língua Portuguesa do quadro permanente da Administração Pública Municipal, decorrente de aprovação no concurso regido pelo Edital n.º 001/2018. O cerne da lide é verificar a ocorrência de preterição na convocação do candidato aprovado no certame público, ante a alegada manutenção e renovação de contratações temporárias para a mesma função durante a validade do concurso, sem a respectiva comprovação de fundamentação excepcional pelo ente público municipal. Acerca do tema, o sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II a IV, da CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Nesse sentido, o STF pacificou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811). No caso, a parte autora alega que participou do concurso público do Edital n.º 001/2018 para o cargo de Professor de Língua Portuguesa no Município de Santa Cruz, obtendo a 5ª colocação na classificação final, sustentando que as convocações regulares alcançaram até o 4º colocado e que a municipalidade manteve contratos temporários sucessivos para a mesma disciplina, gerando preterição indevida. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente comprovou sua aprovação no certame, tendo sido classificado na 5ª colocação (ID Num. 170219503), tendo demonstrado ainda o alcance das nomeações até o candidato classificado imediatamente antes de sua posição na lista geral (ID Num. 170219505). Por outro lado, restou demonstrada a existência e manutenção de servidores temporários durante a vigência do certame, conforme informações administrativas prestadas pelo ente demandado, nas quais noticiou a existência de servidores em regime contratual temporário na rede de ensino (IDs Num. 174278611 e Num. 180195356). Neste ponto, convém destacar que, mesmo instado a prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a natureza jurídica das funções exercidas pela profissional Maria Valéria Ferreira da Silva, contratada a título precário (IDs Num. 176449329 e Num. 185095529), o Município réu deixou de exibir a documentação referente à vigência e ao motivo de eventual afastamento que amparasse referida admissão. Desse modo, tendo sido expressamente advertido no despacho judicial de que a inércia importaria no reconhecimento da disponibilidade de vaga no quadro efetivo (ID Num. 185095529), o Município de Santa Cruz quedou-se inerte, conforme certidão de ID Num. 183554335, sendo forçoso reconhecer a preclusão probatória sobre a matéria fática e o ponto controvertido. Assim sendo, incumbia ao demandado o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, consoante a regra de repartição probatória do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu ao omitir a demonstração de causa legítima para a contratação temporária de professores enquanto vigente cadastro de reserva de concurso público. Destarte, restando evidenciada a mantença de vínculo precário para o exercício das atribuições da função de Professor de Língua Portuguesa concomitante à vigência do certame, resta configurada a preterição indevida e configurado o direito líquido e certo do demandante à sua nomeação para o cargo ao qual foi aprovado em concurso. Ante o exposto, restou demonstrado o direito do autor à nomeação no cargo de Professor de Língua Portuguesa, ante a preterição indevida configurada através do preenchimento irregular de vaga efetiva, reconhecida no feito ante a inércia do ente público no cumprimento do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ente requerido na obrigação de convocar, nomear e dar posse ao autor no cargo efetivo de Professor de Língua Portuguesa do Município de Santa Cruz/RN, observados os requisitos admissionais previstos no Edital n.º 001/2018. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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