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Processo 0803346-46.2026.8.20.5121

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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803346-46.2026.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: VITAL MORAIS DE SOUSA Promovido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por VITAL MORAIS DE SOUSA, qualificado(a), em face de BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado. Em suma, aduz o(a) promovente que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco promovido, sem, contudo, ter celebrado o legítimo contrato com o réu. Postulou, em sede liminar, seja o réu compelido a cessar com os descontos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC). Deixo para decidir acerca da inversão no ônus da prova por ocasião no saneamento do processo. Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, não se vislumbra o fumus boni iuri, pelo menos em sede de cognição sumária, pois a alegação de fraude contratual não restou demonstrada com as provas até então colacionadas. Nessa modalidade de demanda, em regra, a realização de perícia se mostra necessária a fim de dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura da autora em eventual contrato que possa vir a ser juntado ao processo pelo réu, o que demanda dilação probatória e o exercício da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Deixo, por ora, de designar conciliação, cabendo ao réu, querendo, propor acordo na contestação. Cite-se o(a) réu, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, em caso de não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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