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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n.º 0803346-04.2022.815.0731 Origem: 4ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA Advogado(s): JULIANA GUEDES DA SILVA - OAB PB 11317-A Apelado(s): JAIRO MOISES SPERB Advogado(s): MAURÍCIO LUCENA BRITO - OAB PB 11052-A Ementa: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CAGEPA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. DÉBITOS TARIFÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITOS DE 2012 A 2016. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por proprietário de unidades imobiliárias, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal de débitos relativos a tarifas de água e esgoto dos anos de 2012 a 2016 e declarou sua inexigibilidade. A concessionária requer a dispensa do preparo recursal, sob o fundamento de que possui prerrogativas processuais equivalentes às da Fazenda Pública, e, no mérito, sustenta a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para obter o reconhecimento da validade e exigibilidade dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em caráter exclusivo e sem cunho concorrencial, faz jus à dispensa do recolhimento do preparo recursal em razão da extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança e a exigibilidade de débitos tarifários de abastecimento de água e esgotamento sanitário submetem-se ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 ou ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A CAGEPA, por prestar serviço público essencial em caráter exclusivo e sem cunho concorrencial, usufrui das prerrogativas processuais estendidas à Fazenda Pública, inclusive da dispensa de adiantamento das custas e do preparo recursal. A pretensão de cobrança de tarifas pela prestação dos serviços de água e esgoto possui natureza não tributária, mas, quando submetida ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública, incide a disciplina específica da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. A concessionária não pode invocar o regime jurídico fazendário para obter prerrogativas processuais e financeiras e, simultaneamente, afastá-lo quando dele decorrem efeitos desfavoráveis relacionados à prescrição, sob pena de adoção contraditória de regimes jurídicos conforme a conveniência do caso. A orientação deste Tribunal aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aos litígios envolvendo a CAGEPA quando reconhecida a extensão das prerrogativas próprias da Fazenda Pública em razão da essencialidade do serviço prestado. Os débitos discutidos correspondem aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 e, como a ação declaratória foi ajuizada em julho de 2022, todos já estavam alcançados pela prescrição quinquenal. A ausência de cobrança pelos meios jurídicos adequados durante período superior a cinco anos extingue a exigibilidade dos créditos, em observância à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à proteção da confiança do consumidor. A inexistência de arbitramento de honorários advocatícios na origem, em razão da aplicação do princípio da causalidade, impede a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A CAGEPA, na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em caráter exclusivo e sem cunho concorrencial, usufrui das prerrogativas processuais estendidas à Fazenda Pública, inclusive da dispensa do preparo recursal. 2. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre os débitos tarifários de água e esgoto quando reconhecida à concessionária a submissão ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública. 3. A concessionária que invoca o regime jurídico da Fazenda Pública para usufruir de prerrogativas processuais não pode afastá-lo apenas quanto às consequências desfavoráveis decorrentes da disciplina prescricional. 4. Os débitos tarifários alcançados pelo prazo quinquenal antes do ajuizamento da demanda são inexigíveis. 5. A ausência de honorários advocatícios fixados na origem impede sua majoração em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.02.2010; STJ, REsp nº 1.660.446/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.06.2017, DJe 20.06.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0800728-51.2023.8.15.0311, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, juntado em 18.07.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Jairo Moisés Sperb. Na petição inicial, o autor sustentou que, em 16 de junho de 2021, sofreu interrupção indevida no fornecimento de água do edifício no qual é proprietário das unidades imobiliárias 302 e 303 (ID 42697489). Esclareceu que, embora o abastecimento tenha sido restabelecido no dia seguinte após a concessionária reconhecer o equívoco, constatou a manutenção do registro de débitos em seu nome referentes a faturas antigas dos anos de 2012 a 2016, embora suas faturas correntes registrassem adimplemento regular. Requereu a declaração de inexistência do débito e a abstenção de novas cobranças ou cortes motivados por tal dívida. O Juízo de origem reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição quinquenal dos débitos cobrados pela concessionária, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 42697855). A magistrada aplicou o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, imputando à promovida os ônus sucumbenciais relativos às custas processuais (ID 42697855). Em sede de embargos de declaração, o Juízo a quo sanou omissão para esclarecer a não fixação de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade (ID 42697872). Nas razões recursais, a CAGEPA postula, preliminarmente, a concessão da dispensa do preparo recursal, alegando que ostenta prerrogativas processuais equivalentes às da Fazenda Pública por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial (ID 42697874). No mérito, defende a inaplicabilidade do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e pugna pela incidência da prescrição decenal disposta no artigo 205 do Código Civil, sustentando a natureza tarifária e contratual da obrigação decorrente do serviço de água e esgoto. Requer a reforma da sentença para declarar válidos e exigíveis os débitos questionados. O apelado apresentou contrarrazões postulando a manutenção integral do julgado singular. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção no mérito, ante a ausência de interesse público primário (ID 43016345). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Defiro o pedido de dispensa do recolhimento do preparo formulado pela apelante. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em caráter exclusivo e sem cunho concorrencial, desfruta de prerrogativas processuais estendidas à Fazenda Pública, o que abrange a isenção de adiantamento de custas e preparo recursal. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança e exigibilidade dos débitos tarifários de abastecimento de água e esgotamento sanitário cobrados pela CAGEPA relativos aos anos de 2012 a 2016. A concessionária apelante sustenta que a pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto possui natureza contratual privada e se submete ao prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Contudo, essa tese não merece acolhimento diante do contexto jurídico processual dos autos e da orientação jurídica consolidada neste Tribunal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a prescrição quinquenal para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública conforme o Decreto 20.910/1932: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TARIFA. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIOS FORMAIS DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados pelo Município de Santo André, que se insurge contra cobrança de tarifas de água e esgoto. 2. Conforme se depreende de orientação firmada em recurso repetitivo o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária. Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto 20.910/1932 (REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010). 3. Não cabe ao STJ rever o entendimento de que as CDAs apresentam vícios formais, uma vez que tal constatação resultou do exame dos documentos encartados nos autos. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com relação aos honorários arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o acórdão recorrido não apresenta descrição valorativa acerca das circunstâncias concretas listadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC/1973. Como a recorrente não buscou suprir essa omissão na via dos aclaratórios, o STJ não pode rever o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem, por força do óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 922.234/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2017; REsp 1.579.555/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2016). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1660446/SP RECURSO ESPECIAL 2017/0056128-0 - Ministro HERMAN BENJAMIN – Segunda Turma – DJ 13/06/2017 – DJe 20/06/2017. Ademais, a própria apelante invoca expressamente, em seu favor, a submissão ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública, a fim de usufruir de prerrogativas processuais relevantes, a exemplo da dispensa do recolhimento de preparo e da sujeição das execuções promovidas contra si ao regime constitucional de precatórios. Mostra-se, portanto, contraditório pretender a incidência do estatuto fazendário apenas quando este lhe assegura vantagens de natureza processual ou financeira e, simultaneamente, afastá-lo quando dele decorrem consequências jurídicas que lhe são desfavoráveis, notadamente quanto à disciplina dos prazos prescricionais. Conforme registrado na sentença recorrida, o Juízo de origem observou a orientação firmada no âmbito desta Corte no sentido de que, sendo estendidas à concessionária as prerrogativas próprias da Fazenda Pública pela essencialidade do serviço prestado, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 42697855). Nesse sentido, a Colenda 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reafirmou a incidência da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/1932 nos litígios que envolvem a cobrança de faturas promovida pela CAGEPA: Ementa: Processo nº: 0800728-51.2023.8.15.0311 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de Água] APELANTE: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA REPRESENTANTE: CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - ASSESSORIA JURÍDICA - Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - PB 21564-A APELADO: MUNICÍPIO DE TAVARES-PB, MUNICIPIO DE TAVARES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLÊNCIA INCONTESTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Sendo a presente demanda relativa ao ajuizamento de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800728-51.2023.8.15.0311, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024) No caso concreto, os documentos colacionados à demanda comprovam que os débitos apontados pela apelante correspondem aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (ID 42697515). Tendo a ação declaratória sido ajuizada em julho de 2022 (ID 42697489), constata-se com clareza que todos os créditos em discussão foram alcançados pela prescrição quinquenal antes do ajuizamento da demanda. A inércia da concessionária em promover a cobrança pelos meios jurídicos adequados ao longo de mais de cinco anos extinguiu a exigibilidade dos créditos em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança do consumidor. Assim, a sentença recorrida que declarou a prescrição dos débitos e reconheceu a sua inexigibilidade não merece reparo, devendo ser confirmada em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de arbitramento de verba honorária na instância de origem em razão do acolhimento dos embargos de declaração pelo princípio da causalidade. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n.º 0803346-04.2022.815.0731 Origem: 4ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA Advogado(s): JULIANA GUEDES DA SILVA - OAB PB 11317-A Apelado(s): JAIRO MOISES SPERB Advogado(s): MAURÍCIO LUCENA BRITO - OAB PB 11052-A Ementa: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CAGEPA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. DÉBITOS TARIFÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITOS DE 2012 A 2016. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por proprietário de unidades imobiliárias, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal de débitos relativos a tarifas de água e esgoto dos anos de 2012 a 2016 e declarou sua inexigibilidade. A concessionária requer a dispensa do preparo recursal, sob o fundamento de que possui prerrogativas processuais equivalentes às da Fazenda Pública, e, no mérito, sustenta a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para obter o reconhecimento da validade e exigibilidade dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em caráter exclusivo e sem cunho concorrencial, faz jus à dispensa do recolhimento do preparo recursal em razão da extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança e a exigibilidade de débitos tarifários de abastecimento de água e esgotamento sanitário submetem-se ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 ou ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A CAGEPA, por prestar serviço público essencial em caráter exclusivo e sem cunho concorrencial, usufrui das prerrogativas processuais estendidas à Fazenda Pública, inclusive da dispensa de adiantamento das custas e do preparo recursal. A pretensão de cobrança de tarifas pela prestação dos serviços de água e esgoto possui natureza não tributária, mas, quando submetida ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública, incide a disciplina específica da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. A concessionária não pode invocar o regime jurídico fazendário para obter prerrogativas processuais e financeiras e, simultaneamente, afastá-lo quando dele decorrem efeitos desfavoráveis relacionados à prescrição, sob pena de adoção contraditória de regimes jurídicos conforme a conveniência do caso. A orientação deste Tribunal aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aos litígios envolvendo a CAGEPA quando reconhecida a extensão das prerrogativas próprias da Fazenda Pública em razão da essencialidade do serviço prestado. Os débitos discutidos correspondem aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 e, como a ação declaratória foi ajuizada em julho de 2022, todos já estavam alcançados pela prescrição quinquenal. A ausência de cobrança pelos meios jurídicos adequados durante período superior a cinco anos extingue a exigibilidade dos créditos, em observância à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à proteção da confiança do consumidor. A inexistência de arbitramento de honorários advocatícios na origem, em razão da aplicação do princípio da causalidade, impede a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A CAGEPA, na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em caráter exclusivo e sem cunho concorrencial, usufrui das prerrogativas processuais estendidas à Fazenda Pública, inclusive da dispensa do preparo recursal. 2. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre os débitos tarifários de água e esgoto quando reconhecida à concessionária a submissão ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública. 3. A concessionária que invoca o regime jurídico da Fazenda Pública para usufruir de prerrogativas processuais não pode afastá-lo apenas quanto às consequências desfavoráveis decorrentes da disciplina prescricional. 4. Os débitos tarifários alcançados pelo prazo quinquenal antes do ajuizamento da demanda são inexigíveis. 5. A ausência de honorários advocatícios fixados na origem impede sua majoração em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.02.2010; STJ, REsp nº 1.660.446/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.06.2017, DJe 20.06.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0800728-51.2023.8.15.0311, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, juntado em 18.07.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Jairo Moisés Sperb. Na petição inicial, o autor sustentou que, em 16 de junho de 2021, sofreu interrupção indevida no fornecimento de água do edifício no qual é proprietário das unidades imobiliárias 302 e 303 (ID 42697489). Esclareceu que, embora o abastecimento tenha sido restabelecido no dia seguinte após a concessionária reconhecer o equívoco, constatou a manutenção do registro de débitos em seu nome referentes a faturas antigas dos anos de 2012 a 2016, embora suas faturas correntes registrassem adimplemento regular. Requereu a declaração de inexistência do débito e a abstenção de novas cobranças ou cortes motivados por tal dívida. O Juízo de origem reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição quinquenal dos débitos cobrados pela concessionária, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 42697855). A magistrada aplicou o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, imputando à promovida os ônus sucumbenciais relativos às custas processuais (ID 42697855). Em sede de embargos de declaração, o Juízo a quo sanou omissão para esclarecer a não fixação de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade (ID 42697872). Nas razões recursais, a CAGEPA postula, preliminarmente, a concessão da dispensa do preparo recursal, alegando que ostenta prerrogativas processuais equivalentes às da Fazenda Pública por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial (ID 42697874). No mérito, defende a inaplicabilidade do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e pugna pela incidência da prescrição decenal disposta no artigo 205 do Código Civil, sustentando a natureza tarifária e contratual da obrigação decorrente do serviço de água e esgoto. Requer a reforma da sentença para declarar válidos e exigíveis os débitos questionados. O apelado apresentou contrarrazões postulando a manutenção integral do julgado singular. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção no mérito, ante a ausência de interesse público primário (ID 43016345). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Defiro o pedido de dispensa do recolhimento do preparo formulado pela apelante. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em caráter exclusivo e sem cunho concorrencial, desfruta de prerrogativas processuais estendidas à Fazenda Pública, o que abrange a isenção de adiantamento de custas e preparo recursal. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança e exigibilidade dos débitos tarifários de abastecimento de água e esgotamento sanitário cobrados pela CAGEPA relativos aos anos de 2012 a 2016. A concessionária apelante sustenta que a pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto possui natureza contratual privada e se submete ao prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Contudo, essa tese não merece acolhimento diante do contexto jurídico processual dos autos e da orientação jurídica consolidada neste Tribunal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a prescrição quinquenal para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública conforme o Decreto 20.910/1932: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TARIFA. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIOS FORMAIS DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados pelo Município de Santo André, que se insurge contra cobrança de tarifas de água e esgoto. 2. Conforme se depreende de orientação firmada em recurso repetitivo o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária. Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto 20.910/1932 (REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010). 3. Não cabe ao STJ rever o entendimento de que as CDAs apresentam vícios formais, uma vez que tal constatação resultou do exame dos documentos encartados nos autos. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com relação aos honorários arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o acórdão recorrido não apresenta descrição valorativa acerca das circunstâncias concretas listadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC/1973. Como a recorrente não buscou suprir essa omissão na via dos aclaratórios, o STJ não pode rever o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem, por força do óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 922.234/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2017; REsp 1.579.555/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2016). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1660446/SP RECURSO ESPECIAL 2017/0056128-0 - Ministro HERMAN BENJAMIN – Segunda Turma – DJ 13/06/2017 – DJe 20/06/2017. Ademais, a própria apelante invoca expressamente, em seu favor, a submissão ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública, a fim de usufruir de prerrogativas processuais relevantes, a exemplo da dispensa do recolhimento de preparo e da sujeição das execuções promovidas contra si ao regime constitucional de precatórios. Mostra-se, portanto, contraditório pretender a incidência do estatuto fazendário apenas quando este lhe assegura vantagens de natureza processual ou financeira e, simultaneamente, afastá-lo quando dele decorrem consequências jurídicas que lhe são desfavoráveis, notadamente quanto à disciplina dos prazos prescricionais. Conforme registrado na sentença recorrida, o Juízo de origem observou a orientação firmada no âmbito desta Corte no sentido de que, sendo estendidas à concessionária as prerrogativas próprias da Fazenda Pública pela essencialidade do serviço prestado, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 42697855). Nesse sentido, a Colenda 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reafirmou a incidência da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/1932 nos litígios que envolvem a cobrança de faturas promovida pela CAGEPA: Ementa: Processo nº: 0800728-51.2023.8.15.0311 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de Água] APELANTE: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA REPRESENTANTE: CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - ASSESSORIA JURÍDICA - Advogado do(a) APELANTE: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - PB 21564-A APELADO: MUNICÍPIO DE TAVARES-PB, MUNICIPIO DE TAVARES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLÊNCIA INCONTESTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Sendo a presente demanda relativa ao ajuizamento de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800728-51.2023.8.15.0311, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024) No caso concreto, os documentos colacionados à demanda comprovam que os débitos apontados pela apelante correspondem aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (ID 42697515). Tendo a ação declaratória sido ajuizada em julho de 2022 (ID 42697489), constata-se com clareza que todos os créditos em discussão foram alcançados pela prescrição quinquenal antes do ajuizamento da demanda. A inércia da concessionária em promover a cobrança pelos meios jurídicos adequados ao longo de mais de cinco anos extinguiu a exigibilidade dos créditos em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança do consumidor. Assim, a sentença recorrida que declarou a prescrição dos débitos e reconheceu a sua inexigibilidade não merece reparo, devendo ser confirmada em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de arbitramento de verba honorária na instância de origem em razão do acolhimento dos embargos de declaração pelo princípio da causalidade. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator