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0803345-39.2026.8.15.0000

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº 0803345-39.2026.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Capital Classe: Agravo de Instrumento (202) Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Assunto: [Assinatura Eletrônica / Digital] Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Agravada: Massai Construções, Incorporações e Participações LTDA Advogado da Parte Agravante: Celso de Faria Monteiro Advogado da Parte Agravada: Vladimir Miná Valadares de Almeida ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL - Agravo de instrumento - Produção antecipada de provas com tutela de urgência cautelar - Preservação e fornecimento de dados de identificação de usuários - Manutenção da decisão recorrida - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência cautelar para preservação de dados, na qual foi determinada a preservação de logs de criação e exclusão ou indisponibilização de postagens no Instagram e no Facebook, com IP de origem, porta lógica de origem, timestamp, user-agent e device ID, bem como dos dados cadastrais completos do administrador das contas e dos relatórios de métricas de engajamento, inclusive com detalhamento dos usuários que compartilharam as publicações. A agravante sustenta que o Marco Civil da Internet limitaria sua obrigação à guarda de registros de acesso, como IP, data e hora, e alega impossibilidade de cumprimento da ordem quanto aos demais dados, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o provedor de aplicação pode ser compelido judicialmente a preservar e fornecer, além do endereço IP, outros dados técnicos e cadastrais aptos à identificação de usuários responsáveis por publicações em redes sociais; (ii) estabelecer se há impossibilidade de cumprimento da ordem judicial que determina a preservação e disponibilização de logs de publicação, dados cadastrais e métricas de engajamento vinculadas às postagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os logs de criação e de exclusão ou indisponibilização de postagens, com IP de origem, porta lógica, timestamp, user-agent e device ID, bem como os dados cadastrais do administrador das contas, vinculam-se à própria conta utilizada nas plataformas e servem, inclusive, a finalidades de segurança dos aplicativos, o que afasta, em princípio, a alegação de impossibilidade de preservação e fornecimento de tais dados. 4. Os relatórios de métricas de engajamento das publicações constituem informações disponibilizadas aos próprios usuários das plataformas, e a identificação dos usuários que compartilharam a publicação se vincula ao respectivo conteúdo, de modo que tais dados podem ser extraídos pelo provedor de aplicação. 5. A identificação de usuários na internet não se exaure no endereço IP, pois a transição incompleta do IPv4 para o IPv6 e o compartilhamento de IPs públicos exigem a utilização de dados complementares, como a porta lógica de origem e outros elementos técnicos, para individualização segura do usuário. 6. A interpretação restritiva da obrigação legal de guarda apenas ao IP esvazia a utilidade das normas destinadas à identificação de usuários e compromete a efetividade da tutela jurisdicional voltada à apuração de ilícitos praticados em ambiente digital. 7. O art. 10 do Marco Civil da Internet admite a guarda e a disponibilização, por ordem judicial, de dados que extrapolam a simples identificação do endereço IP, razão pela qual a determinação judicial impugnada encontra amparo legal. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que provedores de aplicação e de conexão têm o dever de guardar e fornecer informações relacionadas à porta lógica de origem, reconhecendo que a requisição judicial de registros para identificação de usuário não exige limitação ao dado isolado do IP. 9. A agravante não apresenta demonstração concreta e específica de impossibilidade técnica ou material de cumprimento da ordem, limitando-se a invocar tese genérica de ausência de dever legal, insuficiente para afastar a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O provedor de aplicação pode ser compelido judicialmente a preservar e fornecer dados técnicos e cadastrais vinculados à conta e à publicação, além do endereço IP, quando necessários à identificação do usuário. 2. A identificação segura de usuários em ambiente digital exige, conforme o caso, a utilização de elementos complementares ao IP, como porta lógica de origem, timestamp, user-agent e device ID. 3. O art. 10 do Marco Civil da Internet autoriza, mediante ordem judicial, a guarda e a disponibilização de dados que extrapolam o simples registro do endereço IP. 4. A alegação genérica de impossibilidade de cumprimento não afasta a ordem judicial de preservação e fornecimento de dados sem prova concreta de inviabilidade técnica ou material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, arts. 10 e 22; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.170.872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.03.2025, DJEN 21.03.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1107116-05.2024.8.26.0100, Rel. Des. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1020864-22.2021.8.26.0482, Rel. Des. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da “ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência cautelar para preservação de dados” ajuizada em seu desfavor por Massai Construções, Incorporações e Participações LTDA, determinou que a parte agravante preservasse: a) logs de criação e exclusão/indisponibilização de postagem no Instagram e no Facebook, incluindo IP de Origem, Porta Lógica de Origem, Timestamp, User-Agent e Device ID; b) dados cadastrais completos do administrador das contas em que ocorreram as publicações; e c) relatórios de métricas de engajamento vinculados a cada uma das publicações nas suas respectivas plataformas, com detalhamento das listas de usuários (username ou ID) que realizaram o compartilhamento da publicação para terceiros (via Direct ou outros meios de replicação interna) (ID 131068145 do processo referência). Em suas razões recursais (ID 40203610), a parte agravante sustenta que, conforme as disposições do Marco Civil da Internet, a obrigação dos provedores de aplicação se limitaria à guarda dos registros de acesso, tais como IP, data e hora. Aduz que, por não haver imposição legal de guarda dos dados referentes aos demais dados, a obrigação imposta pelo Juízo a quo seria impossível de ser cumprida. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 40220946). Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID 41033127) defendendo a manutenção da decisão recorrida. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Voto - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, verifico que o agravo é tempestivo e cabível, razão por que dele conheço. No que concerne ao mérito, em que pese os argumentos apontados pela parte agravante, não se verifica, a princípio, a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pelo Juízo a quo, tendo em vista que os logs de criação e exclusão/indisponibilização de postagem no Instagram e no Facebook, incluindo IP de origem, porta lógica de origem, Timestamp, User-Agent e Device ID, e os dados cadastrais completos do administrador das contas em que ocorreram as publicações são elementos que ficam vinculados à conta utilizada para tanto, servindo inclusive para fins de verificações de segurança pelos próprios aplicativos da parte agravante. De igual modo, os relatórios de métricas de engajamento, vinculados a cada uma das publicações, se tratam de informações disponibilizadas aos próprios usuários dos aplicativos, os quais podem acompanhar o engajamento de suas publicações e contas, ao passo em que a lista dos usuários (username ou ID) que realizaram o compartilhamento da publicação para terceiros (via Direct ou outros meios de replicação interna) é vinculada à própria publicação, podendo tais dados ser facilmente extraídos pela parte agravante. Não obstante, deve-se considerar que há mais de 10 anos foi iniciada a transição do IPV4 para o IPV6 sem que tenha sido concluída até o momento, bem como considerando a utilização compartilhada de IPs públicos, é decorrência lógica a necessidade de utilização de outras informações, além do número de IP, para garantir a identificação dos usuários na internet. Por tais motivos, não há como se entender, ao menos nesta fase processual, pela impossibilidade da preservação e fornecimento de tais dados pela parte agravante e, consequentemente, não há como ser afastada a obrigação imposta a ela imposta. Entender de modo diverso acabaria por afastar a obrigação dos provedores de aplicação em guardar os dados necessários à identificação dos usuários, tornando inócua as disposições legais acerca de tal tema, sobretudo ao se considerar que o Marco Civil da Internet, em seu art. 10, prevê a possibilidade de guarda e disponibilização, mediante decisão judicial, de dados que extrapolem a simples identificação do endereço IP utilizado. Em situações análogas, eis o recente entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. E-MAIL DIFAMATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PROVEDOR DE CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a informação de porta lógica; e (ii) período que compreende intervalo de 10 (dez) minutos. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem. 5. Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP (e, portanto, a porta lógica). 6. Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10, §1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito. 7. No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez) minutos. 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” (REsp n. 2.170.872/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025) - (destacamos). De igual modo, assim tem decidido os Tribunais estaduais: “APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍTIMA DE GOLPE EM WHATSAPP. Sentença que homologou, sem exame de mérito, a prova produzida. Irresignação da parte autora, a qual pretende obter os dados pessoais e cadastrais do usuário golpista. Acolhimento. Liminar deferida para determinar o fornecimento das informações requeridas pelo autor. Ré que não apresentou todos os documentos e alegou impossibilidade no cumprimento da obrigação. Ausência de comprovação concreta ou justificativa da cogitada impossibilidade. Obrigação do Facebook de cumprir integralmente a ordem judicial. Homologação afastada. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Prosseguimento do julgamento. Dever do réu, como provedor de aplicações de internet, de manter e fornecer, mediante ordem judicial, todos os dados cadastrais, incluindo informações pessoais, dados de conexão e números de IP. Inteligência dos artigos 10º e 22 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Pedido de conversão em perdas e danos que deve ser analisado em cumprimento de sentença, sob pena de supressão de instância. Pedido de condenação às verbas sucumbenciais. Cabimento. Pretensão resistida pela ré que impõe a condenação ao ônus sucumbencial. Recurso do autor provido para julgar procedentes os pedidos iniciais e determinar o fornecimento dos dados relativos ao referido perfil no Whatsapp, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.” (TJ-SP - Apelação Cível: 11071160520248260100 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 10/11/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025) - (destacamos). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS . RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O fornecimento de dados como a porta lógica de origem é necessário para a identificação precisa de usuários, conforme entendimento do STJ e do Marco Civil da Internet . 4. A sentença de primeira instância foi mantida, pois a obrigação de fornecer tais dados já foi decidida em precedente agravo de instrumento e essa obrigatoriedade é respaldada por jurisprudência e legislação vigente. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A questão impugnada já foi decidida em precedente agravo de instrumento em que definido que os provedores de aplicação têm o dever de fornecer dados de porta lógica de origem para identificação de usuários. 2 . A obrigação de fornecer dados além do IP é respaldada pelo Marco Civil da Internet e jurisprudência do STJ’. (...)” (TJ-SP - Apelação Cível: 10208642220218260482 Presidente Prudente, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 11/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) - (destacamos). Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator

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