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0803345-03.2025.8.12.0018

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0803345-03.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Proc. Município: Paulo Silva Nhemetz (OAB: 401405/SP) Apelado: Nilson Garcia de Oliveira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA - INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. MÉRITO DA APELAÇÃO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE INCORPORADO AO VENCIMENTO-BASE COM FULCRO NO ART. 41 DA LC MUNICIPAL Nº 46/2011 E EM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO - REPERCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE - TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO FIXADO EM DESACORDO COM O PEDIDO INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO NESSE CAPÍTULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA - RETENSÃO DO IMPOSTO DE RENDA - INOVAÇÃO RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM CONFORMIDADE COM A EC Nº 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. II. Nos termos do art. 41, caput, da Lei Complementar Municipal n. 46/2011, uma vez incorporado o adicional de produtividade ao salário-base do servidor por força de lei e de decisão judicial transitada em julgado, tal parcela passa a compor, para todos os efeitos, a própria base remuneratória, produzindo os reflexos próprios sobre as vantagens permanentes que têm o vencimento-base como parâmetro de cálculo, a exemplo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte, disciplinados pela Lei Complementar Municipal n. 47/2011. III. Não configura a superposição de vantagens vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal a consideração, na base de cálculo de vantagem permanente, de parcela que já foi legal e definitivamente incorporada ao vencimento-base, hipótese distinta da incidência sucessiva de acréscimo sobre acréscimo ainda autônomo. IV. Tendo o pedido inicial delimitado o termo inicial das diferenças reclamadas à data de concessão da aposentadoria, incorre em julgamento extra petita a sentença que fixa marco temporal diverso, ainda que amparado na disciplina da prescrição quinquenal, impondo-se a adequação do dispositivo aos limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. V. O art. 15, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 11/2001 não inclui entre os contribuintes os aposentados, daí porque indevida a contribuição. VI. Não pode ser conhecido pedido de retenção do imposto de renda, pois não alegado ou decido em primeiro grau de jurisdição. VII. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário parcialmente connhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso voluntário e não conheceram da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator..

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