Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803343-26.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: SERGIO PEREIRA VALASQUES Advogado(s): A5 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID111042260) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 111042258 e ID 111042259), a qual, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 0803343-26.2018.8.05.0001 ajuizada em face de SERGIO PEREIRA VALASQUES, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, com esteio nas Teses firmadas nos Temas 1.184 e 1.428 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e nas disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o Município de Salvador interpôs recurso de Apelação Cível (ID 111042260), alegando, em suma: A inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF aos executivos fiscais propostos antes de seu julgamento (19/12/2023), sob alegação de ofensa à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade;A necessidade de preservação da autonomia municipal, sustentando que o art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e a Portaria nº 052/2022 da PGMS fixam o limite de pequeno valor em patamar de até R$ 2.300,00, de modo que o crédito cobrado (R$ 2.688,93) superaria o teto local de dispensa de ajuizamento;O preenchimento das exigências de cobrança administrativa prévia, haja vista a sistemática de inclusão automática dos créditos fiscais no Cadastro Informativo Municipal (CADIN Municipal), conforme Lei Municipal nº 8.421/2013 e Decretos Municipais correlatos (IDs 111042263 e 111042264), bem como a possibilidade de parcelamento legal. Instada a parte adversa, não houve oferecimento de contrarrazões, porquanto o executado não integrou formalmente a lide. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V do CPC, visto aplicabilidade do Tema 1184 do STF aos fundamentos do caso em análise. No caso vertente, a presente Execução Fiscal foi distribuída em 01/12/2018 (ID 111042237), objetivando a cobrança de débitos referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 60.2014.001338.11704, 60.2015.001353.22084, 60.2016.001361.15421, 61.2014.001338.11705, 61.2015.001357.17941 e 61.2016.001365.24333 (IDs 111042238 a 111042243), totalizando originariamente o montante de R$2.688,93 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos). Tentada a citação postal, o ato não se aperfeiçoou. O caso submetido a julgamento amolda-se perfeitamente à hipótese de extinção. O valor da causa é de R$2.688,93, montante significativamente inferior ao patamar de R$10.000,00 definido pelo CNJ como parâmetro de eficiência. A autonomia federativa para definir critérios de dispensa de ajuizamento não se confunde com o poder de manter o Judiciário ocupado com demandas paralisadas e instruídas de forma precária. O interesse de agir, sob o prisma do binômio necessidade-utilidade, desaparece quando o ente público demonstra total desinteresse em promover o saneamento básico do processo (correção do nome do executado) por período tão dilatado. O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento em débito de pequeno valor. Sobre o tema, deve-se destacar que a nossa Corte já fixou entendimento sobre a matéria, recentemente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023), que fixou a seguinte tese em Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, estabelecendo diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de execuções fiscais ajuizadas, principalmente ao legitimar a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." (g.n.) Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Portanto, depreende-se que restou superada a Súmula n. 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", bem como a Súmula n. 17 do TJBA: "Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.". Destarte, é possível o Poder Judiciário extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Outrossim, não há que se falar em intimação prévia ou ofensa ao princípio da não surpresa em se tratando de um dever do magistrado e quando as diretrizes do STF e do CNJ não orientam nesse sentido. Por outro lado, dispõe a Fazenda Pública de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, quais sejam, protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, formas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Nesse mesmo sentido: Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Município de Casimiro de Abreu. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse agir configurado. Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97). Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50. Decisum mantido. Desprovido o Apelo do Município.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024) "EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO SE MANIFESTAR A RESPEITO DO TEMA 1184/STF. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE. VALOR DA CAUSA EFETIVAMENTE PEQUENO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2043269-21.2024.8.26.0000, relatoria Desembargador Botto Muscari, 18a Câmara de Direito Público, julgado em 1º/3/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Município de Águas de Lindóia - Despacho que determinou à exequente o cumprimento prévio do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF) adotando as providências administrativas fixadas na respectiva tese e na Resolução 547/2024 do CNJ no prazo de 15 dias, sob pena de extinção - As decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, são de observância imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074818-49.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 25/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) Assim, tendo em vista que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante conforme o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade, outra medida não há, no caso sob análise, senão a manutenção da Sentença objurgada. Isto posto, CONHECE-SE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença. Nessa hipótese, fica a parte recorrente advertida sobre o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1201, que versa sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, quando agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ, sem apresentação de fundamento apto a justificar distinção ou superação do entendimento consolidado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DÁ-SE AO ATO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Aguarde-se na Secretaria o trânsito em julgado. Após, certifique-se, e nada mais havendo, arquive-se com baixa. Salvador/BA, de setembro de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR