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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0803341-88.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ALLISON DE ANDRADE DA SILVA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ALLISON DE ANDRADE DA SILVA, ambos qualificados no id.127969318. Com a petição inicial no id.127969318, vieram os documentos no id.127969320 e subsequentes. Citação no id. 128207963. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita no 143145838. Com documentos no id. 143145843 e subsequentes. Com preliminar da inépcia da inicial. No mérito, pugna-se pela ausência do descumprimento contratual. Impugnação do autor sobre a contestação no id. 168426768. Despacho no id. 208974233, determinando que as partes se manifestem sobre as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte ré no id. 211195469, informando não possuir novas provas a serem produzidas. Manifestação da parte autora no id. 211205743, informando não possuir novas provas a serem produzidas. Manifestação do réu no id. 251760117, requerendo que a parte autora seja multada por cada contato de cobrança indevida. Despacho no id. 260551317, determinando que as partes se manifestem em alegações finais. Alegações finais do réu no id.; 263810622. Alegações finais do autor no id. 265576011. Despacho no id. 281961507, determinando que os autos sejam encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório. Tendo em vista que, inobstante o réu ter requerido a concessão do benefício de gratuidade de justiça na peça defensiva de ID. 143145838 não trouxe aos autos elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência para que fosse deferida a J.G pleiteada, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo demandado, eis que não comprovou fazer jus à benesse. O processo encontra-se em ordem, estando regular a representação das partes. Inexistem nulidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistindo demais provas a serem produzidas, entendo que o feito se encontra maduro para o julgamento. Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré no ID. 143145838, eis que a parte autora cumpriu minimamente com o que dispõe o art. 319 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sem mais preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora seja a parte ré condenada ao pagamento do valor de R$ 55.100,94 (cinquenta e cinco mil cem reais e noventa e quatro centavos) referente a débitos de cartões de crédito contratados e não quitados. O presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC, pois a relação jurídica alegadamente existente entre as partes deriva da cobrança de débitos atribuídos ao réu por suposto contrato de cartão de crédito. Aplica-se o caso, portanto, o teor do verbete nº 297 da Súmula do STJ, que firma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Cabe à parte autora a comprovação da existência da relação jurídica de direito material subjacente à demanda, qual seja, a celebração de contrato de cartão de crédito junto ao aduzido devedor. Inobstante sustente o réu na peça defensiva de ID. 143145838 a preliminar de inépcia da inicial, já afastada, com alegações de ausência de contrato, a parte autora trouxe aos autos diversas faturas de cartão de crédito (IDs. 168426769 e 168426770), nas quais se encontram discriminados os lançamentos, encargos, pagamentos e a evolução dos valores, em endereço do réu, evidenciando a contratação e utilização dos serviços, notadamente o crédito utilizado e cobrado. A cópia do contrato, especialmente quando se trata de contratação realizada, não é o único meio capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, tendo a ré logrado então em atestar não somente a existência da contratação, mas também o consentimento e ciência do demandado a respeito de seus termos. Autonomia das vontades e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nesse sentido, entendimento do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVADA CONTRATAÇÃO. FATURAS PARCIALMENTE QUITADAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que alega a parte autora que teve seu nome incluído no rol de maus pagadores de forma indevida, pois sequer reconhece a contratação que deu origem a negativação. 2. Relação de consumo. Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3. A responsabilidade da parte ré é objetiva, apenas se eximindo do dever de indenizar se comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou qualquer excludente de nexo causal. Art. 14 do CDC. 4. No caso, a demandada foi capaz de comprovar que o débito se originou da contratação de cartão de crédito, trazendo aos autos a solicitação do cartão de crédito realizada dentro do estabelecimento comercial, reconhecimento facial por biometria, documento original e dados cadastrais corretos do autor. 5.As faturas do referido cartão de crédito foram parcialmente quitadas, o que retira a verossimilhanças das alegações autorais de que desconhece a contratação.6. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito (artigo 188, I do Código Civil), afastando o dano moral. 7. Ademais, o autor possui outras anotações preexistentes no cadastro de maus pagadores, o que atrai o entendimento do verbete nº 385 da Súmula do STJ, afastando a possibilidade a acolhimento do dano moral. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0810015-05.2024.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 20/04/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Cabia ao demandado, diante da documentação apresentada pelo autor, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), o que não logrou êxito. Dessarte, deve ser reconhecido o débito na forma requerida pela parte autora no valor total de R$ 55.100,94 (cinquenta e cinco mil cem reais e noventa e quatro centavos). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: i.Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 55.100,94 (cinquenta e cinco mil cem reais e noventa e quatro centavos),observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento; ii.Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 28 de agosto de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Grupo de Sentença
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