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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803341-87.2026.8.14.0013. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, VISANDO LEITO HOSPITALAR COM SUPORTE ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA (CIRURGIA DE COLUNA) ajuizada por LUIZ FERNANDO DA SILVA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAPANEMA E ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que LUIZ FERNANDO DA SILVA SOUSA, 25 (vinte e cinco) anos de idade, sofreu grave acidente de motocicleta no dia 01/09/2026, por volta das 18h, ocasião em que, mesmo fazendo uso de capacete, sofreu perda de consciência no local do acidente. Prestados os primeiros socorros, o paciente encontra-se atualmente consciente, orientado e sem déficits neurológicos aparentes, porém apresentando sinal de Lasègue positivo bilateral e dorsalgia intensa, conforme consta expressamente da solicitação de internação/transferência registrada no Sistema de Regulação do Estado do Pará. É narrado que em decorrência do acidente, o Autor deu entrada no Hospital Regional Público dos Caetés Dr. Jorge Neto da Costa, no Município de Capanema/PA, onde, após avaliação clínica e realização de exames complementares (tomografia computadorizada de coluna dorsal), foi diagnosticado com FRATURA DE T7-T8 TIPO B2 (CID-S221: Fraturas múltiplas da coluna torácica), com indicação médica de tratamento cirúrgico consistente em ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTERIOR EM CINCO NÍVEIS (procedimento SIGTAP nº 0408030283). Sustenta que não obstante a extrema gravidade do quadro clínico e a urgência médica, a solicitação de vaga/transferência para unidade com especialidade em ortopedia/traumatologia (cirurgia de coluna) permanece, até o presente momento, com status "PENDENTE" perante a Central de Regulação do Estado do Pará, sem que tenha sido disponibilizado leito hospitalar com o suporte especializado necessário, tampouco médico cirurgião especialista em coluna vertebral ou profissional habilitado para a realização do procedimento indicado. Isto posto, pugna pela concessão de: I - A concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para determinar que o MUNICÍPIO DE CAPANEMA e o ESTADO DO PARÁ, através das respectivas Secretarias de Saúde, a fornecerem, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento médico adequado e necessário ao restabelecimento da saúde de LUIZ FERNANDO DA SILVA SOUSA, devendo ser disponibilizado, com urgência, LEITO HOSPITALAR EM UNIDADE COM SUPORTE ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA (CIRURGIA DE COLUNA), com todo o acompanhamento que se fizer necessário, para a realização da ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTERIOR EM CINCO NÍVEIS, abarcando todos os exames, consultas, internação, cirurgia, medicamentos, insumos e outros, a critério do médico especialista, bem como, caso necessário, que seja encaminhada a atendimento na rede particular, às custas dos réus, ou deslocada via TFD para outras cidades com suportes médicos, em Capanema, Belém ou qualquer outro município do Estado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, diante do preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 98, CPC/15. A tutela de urgência antecipada é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional, em caráter de urgência, pelos motivos que passo a expor. O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais – sendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, a teor do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) – consistindo tal direito em verdadeiro poder de se exigir do Estado a contraprestação sob forma de políticas públicas, conforme leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in Direitos humanos fundamentais. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), sendo salutar a reprodução dos seguintes comandos constitucionais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma desta constituição. Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Por outro lado, a Lei nº 8.080/1990 instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), ocasião em que ratificou que a saúde é um direito fundamental do ser humano (art. 2º, caput), bem como preconizou como um dos objetivos do SUS a assistência às pessoas por intermédios de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização das ações assistenciais e das atividades preventivas (art. 5º, inciso III). Além disso, a Lei nº 8.080/1990 explicitou, em seu art. 6º, que estão incluídos no campo de atuação do SUS a execução das ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. As disposições constitucionais acerca do direito à saúde já tiveram seu sentido e alcance delineados pelo Supremo Tribunal Federal, o qual assentou que os entes federados são solidariamente responsáveis pela concretização do mencionado direito fundamental, podendo ser citadas as decisões alusivas aos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário nº 825.641 (Relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 16/9/2014, publicado em 6/10/2014) e ao Agravo Regimental no Agravo no Recurso Extraordinário nº 727.864 (Relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 4/11/2014, publicado em 13/11/2014), sendo as repartições de atribuições de índole operacional quanto à sistematização e à organização da política. Ponha-se em relevo que a redação da parte final do artigo 197 da CF/88 é clara quando refere que o Estado haverá de valer-se, inclusive, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para a execução das ações e serviços de saúde. Na seara infralegal, há vários atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde, podendo ser citada a Portaria GM/MS n° 1.559/2008, a qual instituiu a política nacional de regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde, vindo a estabelecer, em seu art. 10, §2°, VI, que cumpre ao Estado, como ente federativo, a operacionalização da Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade (CERAC), sendo esta importante ferramenta na sistematização e regulação dos entes para atendimento dos usuários de forma estrategicamente hierarquizada e regionalizada. Ademais, a Portaria GM/MS n° 2.135/2013 estabelece que “[o]s instrumentos para o planejamento no âmbito do SUS são o Plano de Saúde, as respectivas Programações Anuais e o Relatório de Gestão” (art. 2º, caput), assim como “[o]s instrumentos referidos no "caput" interligam-se sequencialmente, compondo um processo cíclico de planejamento para operacionalização integrada, solidária e sistêmica do SUS” (art. 2º, § 1º). Em sede processual civil, anoto que, na espécie de ação manejada, mostra-se juridicamente possível a concessão da tutela antecipada, desde que haja fundamento relevante – nos termos dos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e, também, no art. 12 § 1º, da Lei nº 7.347/1985 –, podendo-se afirmar que são requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada em a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, vinculado ao Tema 793, firmou a tese de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente ". Grifei. Consoante documentos que instruem a peça inaugural, o(a) paciente necessita, urgentemente, de tratamento médico, portanto, sendo possível aferir a gravidade do quadro clínico da(o) enferma(o), com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), haja vista o seu diagnóstico (ID 189530683). Dito isto, a petição inicial encontra-se instruída com documentos que permitem a aferição dos mencionados requisitos legais necessários à tutela antecipada pleiteada pela parte autora (ID 189530682) não havendo dúvidas que a paciente apresenta estado clínico de risco (probabilidade do direito), sendo este argumento, por si só, justificativo da tutela de urgência. Ante o exposto, em virtude da presença dos requisitos legais, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada, determinando: I) Que o ESTADO DO PARÁ e, solidariamente o MUNICÍPIO DE CAPANEMA, por meio de suas Secretarias de Saúde, providenciem o tratamento especializado do(a) paciente, com o encaminhamento/transferência para fins de realização do procedimento especializado respectivo, conforme referido na documentação anexa, em Hospital especializado no Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, com a disponibilidade de leito, ou mesmo para qualquer Instituição de Saúde particular da Federação com estrutura para o tratamento, disponibilizando, inclusive, meio de transporte adequado ao quadro delicado de saúde do paciente, no prazo de até 48 horas a contar da efetiva intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o Município de Capanema e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o Estado do Pará limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente para cada ente. Atentem-se as partes de que o cumprimento desta decisão deve observar os critérios de urgência estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde, de modo que o resultado prático pretendido não implique em preterição indevida de outras pessoas que estejam à espera, em igual ou maior estado de gravidade. II - Intimem-se os requeridos para cumprimento da medida deferida no prazo assinalado, advertindo-o de que, caso não interponham recurso de agravo de instrumento, a tutela antecipada tornar-se-á estável, na forma do art. 304, § 1º, do CPC. III - Faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, § 1º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC, parágrafo único do art. 297, c/c o §3º do art. 536 e o §3º do art. 538). IV - Por conseguinte, considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência a que alude o art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para outro momento. Cite-se o requerido e intime-o para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 334 do CPC. V - Após, caso os requeridos aleguem na contestação alguma preliminar do art. 337 do CPC, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntar algum documento, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento. VI - Em seguida, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se as partes desta decisão. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema