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0803341-35.2026.8.10.0034

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó

    PROCESSO Nº: 0803341-35.2026.8.10.0034 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: ADICIONAL NOTURNO / SISTEMA REMUNERATÓRIO AUTORA: TATIANA REGINA DO NASCIMENTO (ADVOGADOS: DR. HÔMULLO BUZAR DOS SANTOS, OAB/MA 12.799; DR. PROCÓPIO ARAÚJO SILVA NETO, OAB/MA 8.167) RÉU: MUNICÍPIO DE CODÓ (PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO: DR. HELDER SOUSA DA CRUZ, OAB/MA 14.817) SENTENÇA 1. RELATÓRIO TATIANA REGINA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, pessoa jurídica de direito público interno (ID 178509460). Narra a requerente ser servidora pública municipal ocupante do cargo de provimento efetivo de Assistente Social desde 11/02/2010, lotada no Hospital Geral Municipal (HGM) (ID 178509460). Afirma que exerce suas atividades em jornada noturna, fazendo jus ao respectivo adicional previsto na Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó) (ID 178509460). Sustenta que o ente municipal realiza o pagamento da verba em patamar inferior ao legalmente fixado, uma vez que adota como base de cálculo exclusivamente o vencimento básico, deixando de computar vantagens permanentes, como o adicional por tempo de serviço, e sem observar os parâmetros do piso nacional da saúde (Lei nº 14.434/2022) (ID 178509460). Aduz, ademais, que a municipalidade descumpre a regra da hora noturna reduzida fixada em 52 minutos e 30 segundos, omitindo reflexos sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias, além de não calcular o adicional sobre horas extraordinárias noturnas (ID 178509460). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do réu na obrigação de calcular o adicional noturno sobre a sua remuneração global, a aplicação da hora ficta reduzida, a quitação das diferenças remuneratórias do quinquênio pretérito com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, além das diferenças sobre horas extraordinárias noturnas (ID 178509460). Por intermédio do despacho de ID 178867699, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação do ente federativo demandado. Devidamente citado, o Município de Codó ofertou contestação tempestiva (ID 184900675 e certidão de ID 184975227). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal com esteio no Decreto nº 20.910/1932 (ID 184900675). No mérito, alegou que o adicional noturno é calculado estritamente sobre o vencimento básico (salário-hora diurno), em conformidade com o art. 84 da Lei Municipal nº 1.072/1997 e com a vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal e no art. 56 da lei local (ID 184900675). Defendeu a inaplicabilidade do piso salarial da enfermagem ao cargo de Assistente Social, a ausência de comprovação da prestação de horas extras e a falta de demonstração de diferenças quanto à hora noturna reduzida, requerendo a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a compensação de valores pagos (ID 184900675). Acostou atos de nomeação e fichas financeiras (ID 184900926 e ID 184900927). A parte autora apresentou réplica (ID 185991127), asseverando a fragilidade da defesa e reiterando os pedidos iniciais (ID 185991127). A tempestividade da manifestação foi certificada (ID 186622341). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática controvertida encontra respaldo satisfatório nos documentos públicos e demonstrativos financeiros carreados aos autos por ambas as partes (ID 178509462 e ID 184900927), revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Conforme orientação jurisprudencial da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Tutóia contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Manoel de Jesus Dias Ferreira, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional noturno, verbas retroativas e indenização por férias não gozadas, além da fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) analisar se houve insuficiência de provas quanto ao trabalho noturno; (iii) determinar se a sentença foi ultra petita ao incluir o pagamento do adicional noturno para períodos futuros; (iv) avaliar a proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC é válido quando as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa. No caso, a declaração oficial emitida pela instituição comprova a atividade noturna do autor, e o município não demonstrou a necessidade de provas adicionais. 4. O adicional noturno está garantido pelo art. 39, §3º, da CF e pela Lei Municipal nº 163/2011, sendo suficiente a declaração da escola para comprovar o trabalho noturno. O ônus de desconstituir tal prova cabia ao município, que não apresentou elementos contrários. 5. Não há decisão ultra petita ao determinar a continuidade do pagamento do adicional noturno, uma vez que o pedido inicial incluía a implantação do benefício na folha de pagamento, em consonância com o direito reconhecido. 6. Os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional e razoável, conforme art. 85 do CPC, sendo o percentual adequado à complexidade da causa e ao resultado obtido pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para o julgamento do mérito. 2. A declaração oficial emitida por instituição pública constitui prova válida do exercício de trabalho noturno, cabendo ao empregador o ônus de infirmá-la. 3. O pedido de implantação do adicional noturno na folha de pagamento inclui sua continuidade em períodos futuros, não configurando decisão ultra petita. 4. Os honorários advocatícios fixados com base na razoabilidade e proporcionalidade devem observar a adequação ao trabalho realizado e ao resultado obtido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; CPC, arts. 355, I, e 373, II; Lei Municipal nº 163/2011. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada nos autos. (ApCiv 0001646-47.2015.8.10.0137, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/03/2025) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame da prejudicial de mérito. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A prejudicial arguida pela municipalidade merece integral acolhimento (ID 184900675). Tratando-se de pretensão voltada à cobrança de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública em relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do entendimento pacificado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 29/04/2026 (ID 178509459), encontram-se prescritas todas as parcelas e eventuais diferenças anteriores a 29/04/2021. Da Base de Cálculo do Adicional Noturno e da Vedação ao Efeito Cascata O adicional noturno constitui garantia constitucional extensível aos servidores públicos, a teor do art. 7º, inciso IX, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. No âmbito do Município de Codó, a referida vantagem foi instituída pela Lei Municipal nº 1.072/1997, cujo art. 84 dispõe expressamente que o trabalho noturno será remunerado com o acréscimo de 25% sobre o salário-hora diurno (ID 178509460). A autora sustenta que o adicional deveria incidir sobre a sua remuneração integral, incluindo vantagens permanentes (adicional por tempo de serviço) e piso salarial profissional (ID 178509460). Todavia, tal pretensão encontra óbice intransponível na disciplina legal e no ordenamento constitucional vigente. Com efeito, a norma local adotou expressamente o "salário-hora diurno" como critério de cálculo, o qual decorre da divisão do vencimento básico pela carga horária mensal. O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, veda expressamente a cumulação de acréscimos pecuniários para efeito de concessão de outros acréscimos (proibição do efeito cascata ou repicão), mandamento igualmente positivado no art. 56 da Lei Municipal nº 1.072/1997 (ID 184900675). Desse modo, o cálculo das vantagens pecuniárias deve ter por parâmetro o vencimento básico do cargo efetivo, sendo inviável a inclusão de adicionais por tempo de serviço ou de outras vantagens transitórias na base de incidência do adicional noturno, consoante entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. DESPROVIMENTO. 1. O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, que determina o cálculo no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 2. Para o cálculo do adicional, soma-se os anos trabalhados e obtém-se o total do percentual respectivo (à razão de dois por cento ao ano), que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento-base. 3. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0803803-13.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 29/03/2023) De igual modo, a pretensão de aplicação da Lei Federal nº 14.434/2022 é manifestamente improcedente. A servidora ocupa o cargo de Assistente Social (ID 184900927), carreira totalmente alheia às categorias profissionais beneficiadas pela citada legislação de enfermagem. Por conseguinte, a sistemática adotada pela administração pública municipal, calculando o percentual de 25% sobre o vencimento-base da autora, afigura-se legítima e estritamente legal nesse particular. Da Hora Noturna Reduzida (Hora Ficta) e da Ausência de Prova de Diferenças Pretéritas O parágrafo único do art. 84 da Lei Municipal nº 1.072/1997 estatui expressamente que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos (ID 178509460). A redução ficta da hora noturna busca compensar o desgaste biológico decorrente do trabalho noturno, equivalendo cada hora cheia de 60 minutos a 1,142857 hora ficta de trabalho. Contudo, no que tange à cobrança de diferenças pecuniárias pretéritas, verifica-se que a autora não acostou aos autos folhas de ponto, cartões biométricos, escalas de plantão ou planilha comparativa que permitisse confrontar as horas efetivamente trabalhadas no período noturno com o quantitativo considerado pela municipalidade no cálculo da rubrica 116 dos contracheques (ID 178509462 e ID 184900927). Os demonstrativos financeiros apenas indicam o valor final quitado, inexistindo prova documental de que o Município tenha suprimido horas decorrentes da conversão legal. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Não se pode presumir o descumprimento da lei pelo Poder Público, nem impor provimento mandamental abstrato sem a demonstração de efetiva recusa ou lesão praticada pela Administração. Não tendo a requerente se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC), impõe-se a rejeição total do pedido relativo à hora noturna reduzida, tanto na vertente condenatória quanto na cominatória. Dos Reflexos em Gratificação Natalina e Terço de Férias Sendo improcedente a cobrança de diferenças pecuniárias retroativas de adicional noturno, resta igualmente prejudicado o pedido de reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, por constituírem verbas acessórias que seguem a sorte da obrigação principal. Quanto ao pedido de incidência do adicional noturno sobre horas extraordinárias (art. 85 do Estatuto Municipal), verifica-se que a demandante formulou pleito genérico e desprovido de comprovação material (ID 178509460). A autora não acostou aos autos espelhos de ponto, folhas de controle biométrico ou documentos capazes de demonstrar a extrapolação da sua jornada legal de trabalho de 40 horas semanais no período noturno (ID 178509462). Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Não tendo se desincumbido do respectivo ônus probatório, a improcedência deste pleito é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANA REGINA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE CODÓ. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Município réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça deferida à requerente, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, certificando a Secretaria a tempestividade do recurso, e venham os autos imediatamente conclusos para deliberação. Havendo interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 2 de setembro de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó

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