Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0803340-26.2024.8.19.0210 Assunto: Usucapião Ordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0803340-26.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00359217 APELANTE: APOENA LANATTE DE OLIVEIRA CALIL ADVOGADO: MICHEL FERRANTE DOS SANTOS OAB/RJ-223461 ADVOGADO: FABRÍCIO DE ALMEIDA OAB/RJ-157381 APELADO: JOSE ANTONIO ASSUMPCAO DA SILVA E SA Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL. PRAZO PARA RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TENTATIVA DE EMISSÃO DA GRERJ APÓS O HORÁRIO REGULAR DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento tempestivo das custas recursais após o indeferimento da gratuidade de justiça. A agravante sustenta erro na contagem do prazo, justa causa decorrente de alegada indisponibilidade do sistema de emissão da GRERJ e, subsidiariamente, nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para recolhimento do preparo em dobro, requerendo o processamento da apelação ou nova oportunidade para regularização do preparo.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo simples se encerrou em 11/06/2026 ou em 12/06/2026; (ii) estabelecer se a tentativa de emissão da GRERJ após as 23h00 do último dia do prazo configura justa causa apta a afastar a deserção; (iii) determinar se o recolhimento posterior das custas recursais sana a ausência de preparo tempestivo; e (iv) definir se, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia no prazo concedido para recolhimento simples, deve haver nova intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.III - RAZÕES DE DECIDIR3. A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, nos termos do art. 224, § 3º, do CPC, sem exclusão desse primeiro dia útil, de modo que, publicada a decisão em 02/06/2026 e suspensos os prazos em 04 e 05/06/2026, o prazo de cinco dias transcorre em 03, 08, 09, 10 e 11/06/2026.4. A tentativa de emissão da GRERJ entre 23h00 e 23h25 do último dia do prazo não caracteriza indisponibilidade extraordinária do sistema, pois a página oficial da GRERJ Eletrônica informa previamente seu funcionamento das 00h00 às 22h50, sendo distintos o horário para geração da guia e o prazo para pagamento de guia já emitida.5. A justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC exige evento alheio à vontade da parte que efetivamente a impeça de praticar tempestivamente o ato processual, requisito não configurado quando a tentativa de emissão da guia ocorre após o encerramento do horário regular de funcionamento do sistema.6. O pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso dispensa inicialmente a comprovação do preparo, mas, uma vez indeferido o benefício, cabe ao relator fixar prazo para seu recolhimento na forma simples, conforme o art. 99, § 7º, do CPC, acarretando a inércia da parte a deserção do recurso.7. O recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC aplica-se à hipótese em que o recorrente d Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.