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Processo 0803340-12.2024.8.10.0037

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2026-09-16 · TJMA

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803340-12.2024.8.10.0037 Requerente: LUIS EMILIANO MONTE DE SOUSA e outros (4) Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA (OAB 11351-MA) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por AMORIM & LEAL ADVOGADOS E ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE GRAJAÚ - MA, objetivando o recebimento exclusivo de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 4.156,10 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e dez centavos). Intimado para apresentar impugnação, o ente público executado permaneceu inerte, consoante certidão lavrada nos autos (ID 163948265). Promovida a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) pela Secretaria Judicial, o MUNICÍPIO DE GRAJAÚ atravessou petição de chamamento do feito à ordem (ID 166970794), informando a ocorrência de erro material consistente na expedição inadvertida de RPVs relativas ao crédito principal dos autores da ação de conhecimento, pleiteando o cancelamento das requisições indevidas e a manutenção apenas da RPV atinente aos honorários advocatícios. A parte exequente, intimada, manifestou concordância expressa com o pedido formulado pelo executado (ID 180686379). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao executado. A petição inicial do presente cumprimento de sentença limita o objeto da execução estritamente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da causa, no importe de R$ 4.156,10 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e dez centavos). Por equívoco cartorário, além da RPV válida relativa aos honorários (ID 165166843), foram gerados ofícios requisitórios em nome dos autores da demanda de conhecimento (IDs 165166870, 165168039, 165324090, 165324897 e 165324909), cujos créditos não integram o presente procedimento executivo. O erro material na expedição de atos requisitórios constitui vício sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, não se sujeitando à preclusão. A correção do vício impõe-se para evitar a expedição indevida de requisições de pagamento sem causa jurídica apta e em observância aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público (art. 37, caput, da CF/88 e art. 100 da CF/88). Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO: 1. O CANCELAMENTO E TORNAR SEM EFEITO as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas indevidamente nestes autos, a saber: RPV ID nº 165166870; RPV ID nº 165168039; RPV ID nº 165324090; RPV ID nº 165324897; RPV ID nº 165324909. 2. A MANUTENÇÃO E INTEGRAL VALIDADE da RPV ID nº 165166843, no valor total de R$ 4.156,10 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e dez centavos), em favor da sociedade de advogados exequente. 3. OFICIE-SE com urgência ao Chefe do Poder Executivo do Município de Grajaú - MA, com cópia desta decisão, para que tome ciência da ineficácia dos ofícios requisitórios indicados no item 1, devendo efetuar o pagamento do valor requisitado na RPV ID nº 165166843 no prazo constitucional de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015), sob pena de sequestro de verbas públicas via SISBAJUD. 4. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, façam os autos conclusos para a deliberação de medidas constritivas (sequestro de numerário). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú

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