2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0803339-46.2023.8.19.0058/RJAUTOR: LUCIANO CORREA DA FLOR ADVOGADO(A): FLAVIO GARCIA RAMOS (OAB RJ154330) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIANO CORREA DA FLOR em face de BACAXÁ PNEUS LTDA. ? RICAMAR PNEUS, para: a) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente em custear o reparo do sistema de freios do veículo do autor, em oficina por ele escolhida, até o limite de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), correspondente ao valor do reparo pretendido e indicado no orçamento apresentado nos autos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação, observada a taxa legal aplicável em cada período. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da condenação por danos morais acrescido do limite econômico da obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor no evento 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Quanto à ré revel e sem advogado constituído nos autos, observe-se o art. 346 do Código de Processo Civil, correndo os prazos da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido no prazo regulamentar, procedam-se às anotações necessárias e dê-se baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.