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Processo 0803338-61.2023.8.19.0058

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0803338-61.2023.8.19.0058 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROBERTA FARIAS CARREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA FARIAS CARREIRA RÉU: MARIA HELENA NEVES DA SILVEIRA Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Roberta Farias Carreira em face de Maria Helena Neves da Silveira, tendo por objeto imóvel cuja ocupação e edificação pela ré decorreriam de contrato particular de compra e venda cuja autenticidade é questionada pela autora. Por decisão anterior (id. 297668377), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e de documentoscopia, além de prova testemunhal, tendo sido indeferido o depoimento pessoal das partes. Na mesma decisão, foi nomeado como perito judicial o Dr. Abelardo Monteiro dos Santos Filho, e designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16/09/2026. A parte autora peticionou informando que a parte ré não apresentou em cartório o documento original a ser submetido à perícia (contrato particular de compra e venda, id. 70380588). O perito nomeado requereu a dispensa do encargo pericial (id. 304593493), em razão do elevado volume de nomeações em que já se encontra atuando. Em 14/09/2026, a parte autora peticionou (id. 307009721) requerendo a retirada de pauta da audiência designada para 16/09/2026, sob o fundamento de que a perícia deferida é imprescindível ao deslinde da causa e deve preceder os demais atos instrutórios, não havendo tempo hábil para sua realização até a data aprazada, sob pena de cerceamento de defesa. Considerando que a perícia deve preceder os demais atos instrutórios, por versar sobre a autenticidade da assinatura constante do documento central à controvérsia, e não havendo tempo hábil para sua realização antes da audiência designada para 16/09/2026,DEFIROo requerimento da parte autora (id. 307009721) eDETERMINO: (i)Retire-sede pautaa Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2026. (ii)Ante a recusa do expert nomeado,nomeio como novo perito judicialCarmo Fredson de Souza Almeida, e-mail:carmofredsonperito@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, nos termos da decisão de id 297668377. (iii)Intimem-seas partes acerca da nomeação, na forma e para os fins do art. 465, (sec) 1º, do CPC. (iv)Intime-se a parte répara que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em cartório o original do contrato particular de compra e venda juntado no id. 70380588, sob pena de aplicação das consequências previstas nos arts. 400 e 429, II, do CPC, inclusive de não ser reconhecida a autenticidade do documento, caso sua conduta inviabilize a realização da prova pericial. (v)Apresentado o laudo,intimem-se as partespara manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para redesignação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. SAQUAREMA, 14 de setembro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular

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