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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº 0803337-97.2026.8.10.0001 AUTOR: EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora objetiva o benefício auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (02/07/2020, NB 706.266.474-0). Entretanto, não consta dos autos a comprovação do requerimento administrado realizado pelo autor. Em matéria previdenciária, o Supremo Tribunal Federal consolidou, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), o entendimento de que: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. Assim, não basta a mera situação de fato que, em tese, autorizaria a concessão do benefício. É necessário que haja uma pretensão deduzida perante a Administração e por ela resistida, expressa ou tacitamente, para que se configure o interesse de agir, legitimando-se o acesso à jurisdição. No presente caso, a parte autora não demonstrou ter formulado, na via administrativa, qualquer requerimento de concessão de auxílio-acidente, tampouco pedido de prorrogação do auxílio-doença após a data de cessação do benefício (02/07/2020), o que impede a configuração da resistência administrativa indispensável ao ajuizamento da demanda. Dessa forma, considerando o que dispõe o art. 370 do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que realizou o requerimento administrativo. Deixo para apreciar o pedido de Id 188301146 após o cumprimento da determinação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de agosto de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública