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TRF5 · 10ª Vara Federal PB · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0803336-95.2024.4.05.8201 REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: P. J. REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CASSIANO RENAN DA SILVA GUIMARAES - PB33308-O ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAQUEL OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PB35326 DESPACHO 1. A parte exequente veio aos autos (id.164594893), requerendo que seja reconhecido o integral cumprimento da obrigação executada, com a consequente satisfação do crédito exequendo, bem como o levantamento do valor de R$ 703,06 (setecentos e três reais e seis centavos), que foi bloqueado através do SISBAJUD. 2. No que tange ao levantamento do valor excedente, resta prejudicado tal pedido, tendo em vista que já foi efetuado o desbloqueio, conforme documento de id.150877397. 3. Ademais, considerando o decurso de prazo para embargos, já certificado nos autos, transforme(m)-se o(s) depósito(s) em pagamento definitivo. 4. Se necessário, intime-se o exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados necessários para a conversão em renda, ou, eventualmente, o número de sua conta para transferência dos valores depositados. 5. Fornecidas as informações requisitadas acima, oficie-se à instituição bancária competente (CEF) para que proceda a referida conversão/transferência de valores. 6. Após a conversão dos valores bloqueado, vista ao exeqüente para se pronunciar sobre o adimplemento da obrigação ou para juntar demonstrativo da dívida remanescente, devendo nesse ultimo caso, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
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