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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803336-42.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: ELO ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação executiva movida por ELO ENGENHARIA LTDA. em face de ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA, na qual a exequente relata a celebração de promessa de compra e venda de bem imóvel com a devedora em 10.01.2012 e a inadimplência das parcelas pactuadas, cobrando os valores vencidos e vincendos. A executada foi citada e informou nos autos a distribuição de embargos à execução (ids 30657210 e 30565901). Os embargos à execução autuados sob o nº 0807907-51.2021.8.18.0140 foram julgados improcedentes (id 83713589). A exequente requereu a pesquisa de bens via sistema SNIPER, diligência deferida que indicou a titularidade de contas bancárias em nome da executada (ids 55357916, 60838227 e 60889627). Determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, o bloqueio alcançou quantia ínfima, ensejando a ordem de desbloqueio pelo Juízo e o deferimento de inserção de restrição total sobre veículos da devedora via RENAJUD (ids 66322416, 68198973, 70803513 e 70820741). A executada opôs exceções de pré-executividade, as quais foram rejeitadas por este Juízo (ids 76674392, 82421853 e 85507725). Este Juízo indeferiu o pedido de penhora direta do imóvel registrado em nome da própria credora e manteve as restrições veiculares no sistema RENAJUD (id 90572048). A executada noticiou a apreensão do automóvel Fiat/Palio Attract 1.4, placa LWP4777, requerendo a liberação do veículo por se tratar de ferramenta de trabalho de seu filho (id 92411387). A empresa VIP LEILÕES apontou a retenção do veículo em pátio após apreensão administrativa de trânsito (id 99426509). Este Juízo determinou a expedição de mandado de remoção, penhora e avaliação do veículo, postergando a análise do pedido de constrição de direitos aquisitivos (ids 94710775 e 100051545). A executada informou a interposição do agravo de instrumento nº 0760761-70.2026.8.18.0000 contra a decisão deste Juízo que determinou a expedição de mandado de remoção, penhora e avaliação do veículo (ids 100051545 e 100862123). A exequente apresentou pedido de desistência da penhora sobre o veículo Fiat/Palio Attract 1.4, placa LWP4777, devido ao alegado custo desproporcional de manutenção do veículo em pátio, pleiteando o levantamento da restrição RENAJUD e a apreciação dos demais pedidos constritivos pendentes (ids 89195484, 94710775 e 101069843). É o que basta relatar. De início, havendo múltiplas questões processuais pendentes, passo a apreciá-las em tópicos, para melhores esclarecimentos. 1. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PENHORA E LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO A exequente apresentou pedido expresso de desistência da penhora sobre o veículo Fiat/Palio Attract 1.4, em razão de as despesas de depósito e pátio superarem a utilidade patrimonial da expropriação (id 101069843). Cumpre destacar que a execução se processa primordialmente no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, assistindo-lhe a faculdade de desistir de atos constritivos específicos que se revelem antieconômicos ou inócuos à satisfação da dívida exequenda (art. 775 do CPC). Ademais, o art. 836 do CPC veda a manutenção de penhora cujo proveito econômico seja integralmente absorvido pelos custos e encargos operacionais da execução, prevalecendo o princípio da utilidade sobre atos expropriatórios deficitários. Nesse diapasão, o C. STJ consolidou que o princípio da menor onerosidade não autoriza a preservação forçada de constrição ineficaz, devendo harmonizar-se com a efetividade executiva. Cite-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DA PENHORA. DESISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS. PENHORA EM DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. O art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. 3. Tendo em vista estar o presente processo tramitando há mais de 20 anos e não ter sido eficaz a penhora de bens imóveis, para promover a efetividade da execução e o interesse do credor deve ser admitida a penhora on-line de valores depositados em nome dos executados em instituições financeiras, bloqueados pelo sistema Bacen-Jud, liberados da ineficaz constrição os imóveis. 4. Agravo interno e recurso especial providos.” (AgInt no REsp n. 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023.) Por conseguinte, homologo o pedido de desistência da penhora e determino o imediato levantamento da restrição judicial inserida via RENAJUD exclusivamente sobre o veículo FIAT/PALIO ATTRACT 1.4, placa LWP4777, RENAVAM 596012403. 2. DO PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA No tocante ao pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura, a pretensão encontra respaldo expresso no art. 835, XII, do CPC (id 896691). A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC possui natureza preferencial e admite flexibilização, conforme prevê o art. 835, § 1º, e em atenção ao princípio da efetividade da execução previsto no art. 797 do CPC. No presente caso, restou evidenciado o exaurimento das vias executivas ordinárias e preferenciais: a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD não obteve êxito, a pesquisa patrimonial via SNIPER não localizou ativos de fácil liquidez e a constrição veicular se revelou antieconômica, conforme debatido no tópico supra (ids 60889627, 68198973 e 70803513). Ademais, a constrição não recai sobre a propriedade plena do imóvel, cuja titularidade tabular permanece com a construtora, mas atinge exclusivamente a expressão patrimonial dos direitos obrigacionais titulados pela devedora no negócio jurídico (id 896691). Dessa forma, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a penhora sobre os direitos aquisitivos titularizados por ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA decorrentes do contrato de promessa de compra e venda referente ao Apartamento nº 1804 do Edifício Edna Chrisóstomo, matriculado sob o nº 149.928 no Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Teresina-PI (ids 85780883 e 94710775). Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC, intimando-se a executada acerca da constrição ora deferida na pessoa de seus procuradores (art. 841, § 1º, do CPC). 3 DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO (PROCESSO Nº 0016094-04.2009.8.18.0140) A parte exequente pleiteou ainda a penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixados por CARMEM CELESTE OLIVEIRA MOURA, processo nº 0016094-04.2009.8.18.0140, em trâmite junto à 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, PI, no qual a devedora figura como herdeira (id 89195484). A providência encontra expressa previsão no art. 860 do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo idôneo e regular para a constrição de créditos e quinhões hereditários a que a executada faça jus, observando-se ao limite do saldo exequendo. Assim, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário nº 0016094-04.2009.8.18.0140. Em consequência, expeça a Secretaria Unificada Cível 2 ofício via SEI ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI para que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos daquele inventário sobre o quinhão e direitos hereditários devidos à herdeira ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA, colocando-se eventuais valores ou bens a ela atribuídos à disposição deste Juízo da Execução, até o limite do crédito atualizado. 4. DO PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Por fim, no que concerne ao pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, constata-se que tais expedientes encontram respaldo genérico no art. 139, IV, do CPC (id 89195484). Sobre tal poder-dever do juiz, leciona-se: “3. Imperium. O art. 139, IV, CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens. A regra se destina tanto a ordens instrumentais (aquelas dadas pelo juiz no curso do processo, para permitir a decisão final, a exemplo das ordens instrutórias no processo de conhecimento, ou das ordens exibitórias na execução) como a ordens finais (consistentes nas técnicas empregadas para a tutela da pretensão material deduzida). [...]” (MARINONI, L.Z.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). “[...] diante do risco de violação do correlato dever de efetivação, o juiz, sendo possível, deverá advertir a parte ou o terceiro de que seu comportamento poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Após, sendo constatada a violação, deverá o juiz: (a) aplicar sanções criminais e civis ao litigante improbo; (ii) aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; e (c) tomar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária (astreintes, bloqueio de bens móveis, imóveis, de direitos e de ativos financeiros, restrição de direitos, prolação de decisões substitutivas da declaração de vontade, etc.)”. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O modelo presidencial cooperativista e os poderes e deveres do juiz do novo CPC. In: O Novo Código de Processo Civil, Questões Controvertidas. Vários autores. São Paulo: Atlas, 2015. p. 142). Grifos nossos. “A novidade que parece ter sido trazida pelo Novo CPC é que o art. 139, IV, inserido no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, positiva genericamente (atipicamente) o dever de efetivação. Estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Acerca de sua incidência no processo de execução, como o presente, traz-se a conclusão de minuciosos estudos levados a efeito no seio da ENFAM/STJ: “Enunciado 48: o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” De igual forma o fez o Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Enunciado 12: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” Desse modo, os poderes conferidos ao Juízo se dão de modo que ele poderá se utilizar das medidas que se fizerem necessárias para conferir efetividade às suas determinações. Todavia, a aplicação de medidas coercitivas atípicas possui caráter subsidiário, exigindo a prévia demonstração da ineficácia dos meios típicos executivos, bem como a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. No caso em apreço, através da presente decisão interlocutória foram deferidas relevantes medidas expropriatórias típicas consistentes: i) na penhora de direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda; e ii) na penhora no rosto dos autos de inventário. Ademais, quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, a exequente sequer indicou as instituições financeiras ou comprovou a existência e titularidade de cartões de crédito em nome da devedora, tornando a medida, inclusive, inoperável. Nesse contexto, revela-se prematura e desproporcional a aplicação de medidas atípicas neste momento processual. Em razão disso, indefiro, por ora, os pedidos de suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, sem prejuízo de nova reavaliação futura caso as vias típicas ora deflagradas resultem infrutíferas (id 89195484). Em síntese, determino: a) a homologação da desistência da penhora e o imediato levantamento da restrição RENAJUD unicamente sobre o veículo FIAT/PALIO ATTRACT 1.4, placa LWP4777, RENAVAM 596012403, procedendo o Gabinete com a baixa da restrição via RENAJUD; b) a formalização do termo de penhora nos autos sobre os direitos aquisitivos da executada derivados do contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento 1804 do Edifício Edna Chrisóstomo, matriculado sob o nº 149.928 (ids 896691 e 85780883); c) a expedição de ofício via SEI ao Juízo 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI para efetivação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0016094-04.2009.8.18.0140 sobre os direitos hereditários de ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA; e d) o indeferimento das medidas executivas atípicas postuladas em id 89195484. Intimem-se as partes para ciência a respeito da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803336-42.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: ELO ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação executiva movida por ELO ENGENHARIA LTDA. em face de ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA, na qual a exequente relata a celebração de promessa de compra e venda de bem imóvel com a devedora em 10.01.2012 e a inadimplência das parcelas pactuadas, cobrando os valores vencidos e vincendos. A executada foi citada e informou nos autos a distribuição de embargos à execução (ids 30657210 e 30565901). Os embargos à execução autuados sob o nº 0807907-51.2021.8.18.0140 foram julgados improcedentes (id 83713589). A exequente requereu a pesquisa de bens via sistema SNIPER, diligência deferida que indicou a titularidade de contas bancárias em nome da executada (ids 55357916, 60838227 e 60889627). Determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, o bloqueio alcançou quantia ínfima, ensejando a ordem de desbloqueio pelo Juízo e o deferimento de inserção de restrição total sobre veículos da devedora via RENAJUD (ids 66322416, 68198973, 70803513 e 70820741). A executada opôs exceções de pré-executividade, as quais foram rejeitadas por este Juízo (ids 76674392, 82421853 e 85507725). Este Juízo indeferiu o pedido de penhora direta do imóvel registrado em nome da própria credora e manteve as restrições veiculares no sistema RENAJUD (id 90572048). A executada noticiou a apreensão do automóvel Fiat/Palio Attract 1.4, placa LWP4777, requerendo a liberação do veículo por se tratar de ferramenta de trabalho de seu filho (id 92411387). A empresa VIP LEILÕES apontou a retenção do veículo em pátio após apreensão administrativa de trânsito (id 99426509). Este Juízo determinou a expedição de mandado de remoção, penhora e avaliação do veículo, postergando a análise do pedido de constrição de direitos aquisitivos (ids 94710775 e 100051545). A executada informou a interposição do agravo de instrumento nº 0760761-70.2026.8.18.0000 contra a decisão deste Juízo que determinou a expedição de mandado de remoção, penhora e avaliação do veículo (ids 100051545 e 100862123). A exequente apresentou pedido de desistência da penhora sobre o veículo Fiat/Palio Attract 1.4, placa LWP4777, devido ao alegado custo desproporcional de manutenção do veículo em pátio, pleiteando o levantamento da restrição RENAJUD e a apreciação dos demais pedidos constritivos pendentes (ids 89195484, 94710775 e 101069843). É o que basta relatar. De início, havendo múltiplas questões processuais pendentes, passo a apreciá-las em tópicos, para melhores esclarecimentos. 1. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PENHORA E LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO A exequente apresentou pedido expresso de desistência da penhora sobre o veículo Fiat/Palio Attract 1.4, em razão de as despesas de depósito e pátio superarem a utilidade patrimonial da expropriação (id 101069843). Cumpre destacar que a execução se processa primordialmente no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, assistindo-lhe a faculdade de desistir de atos constritivos específicos que se revelem antieconômicos ou inócuos à satisfação da dívida exequenda (art. 775 do CPC). Ademais, o art. 836 do CPC veda a manutenção de penhora cujo proveito econômico seja integralmente absorvido pelos custos e encargos operacionais da execução, prevalecendo o princípio da utilidade sobre atos expropriatórios deficitários. Nesse diapasão, o C. STJ consolidou que o princípio da menor onerosidade não autoriza a preservação forçada de constrição ineficaz, devendo harmonizar-se com a efetividade executiva. Cite-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DA PENHORA. DESISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS. PENHORA EM DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. O art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. 3. Tendo em vista estar o presente processo tramitando há mais de 20 anos e não ter sido eficaz a penhora de bens imóveis, para promover a efetividade da execução e o interesse do credor deve ser admitida a penhora on-line de valores depositados em nome dos executados em instituições financeiras, bloqueados pelo sistema Bacen-Jud, liberados da ineficaz constrição os imóveis. 4. Agravo interno e recurso especial providos.” (AgInt no REsp n. 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023.) Por conseguinte, homologo o pedido de desistência da penhora e determino o imediato levantamento da restrição judicial inserida via RENAJUD exclusivamente sobre o veículo FIAT/PALIO ATTRACT 1.4, placa LWP4777, RENAVAM 596012403. 2. DO PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA No tocante ao pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura, a pretensão encontra respaldo expresso no art. 835, XII, do CPC (id 896691). A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC possui natureza preferencial e admite flexibilização, conforme prevê o art. 835, § 1º, e em atenção ao princípio da efetividade da execução previsto no art. 797 do CPC. No presente caso, restou evidenciado o exaurimento das vias executivas ordinárias e preferenciais: a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD não obteve êxito, a pesquisa patrimonial via SNIPER não localizou ativos de fácil liquidez e a constrição veicular se revelou antieconômica, conforme debatido no tópico supra (ids 60889627, 68198973 e 70803513). Ademais, a constrição não recai sobre a propriedade plena do imóvel, cuja titularidade tabular permanece com a construtora, mas atinge exclusivamente a expressão patrimonial dos direitos obrigacionais titulados pela devedora no negócio jurídico (id 896691). Dessa forma, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a penhora sobre os direitos aquisitivos titularizados por ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA decorrentes do contrato de promessa de compra e venda referente ao Apartamento nº 1804 do Edifício Edna Chrisóstomo, matriculado sob o nº 149.928 no Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Teresina-PI (ids 85780883 e 94710775). Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC, intimando-se a executada acerca da constrição ora deferida na pessoa de seus procuradores (art. 841, § 1º, do CPC). 3 DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO (PROCESSO Nº 0016094-04.2009.8.18.0140) A parte exequente pleiteou ainda a penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixados por CARMEM CELESTE OLIVEIRA MOURA, processo nº 0016094-04.2009.8.18.0140, em trâmite junto à 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, PI, no qual a devedora figura como herdeira (id 89195484). A providência encontra expressa previsão no art. 860 do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo idôneo e regular para a constrição de créditos e quinhões hereditários a que a executada faça jus, observando-se ao limite do saldo exequendo. Assim, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário nº 0016094-04.2009.8.18.0140. Em consequência, expeça a Secretaria Unificada Cível 2 ofício via SEI ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI para que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos daquele inventário sobre o quinhão e direitos hereditários devidos à herdeira ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA, colocando-se eventuais valores ou bens a ela atribuídos à disposição deste Juízo da Execução, até o limite do crédito atualizado. 4. DO PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Por fim, no que concerne ao pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, constata-se que tais expedientes encontram respaldo genérico no art. 139, IV, do CPC (id 89195484). Sobre tal poder-dever do juiz, leciona-se: “3. Imperium. O art. 139, IV, CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens. A regra se destina tanto a ordens instrumentais (aquelas dadas pelo juiz no curso do processo, para permitir a decisão final, a exemplo das ordens instrutórias no processo de conhecimento, ou das ordens exibitórias na execução) como a ordens finais (consistentes nas técnicas empregadas para a tutela da pretensão material deduzida). [...]” (MARINONI, L.Z.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). “[...] diante do risco de violação do correlato dever de efetivação, o juiz, sendo possível, deverá advertir a parte ou o terceiro de que seu comportamento poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Após, sendo constatada a violação, deverá o juiz: (a) aplicar sanções criminais e civis ao litigante improbo; (ii) aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; e (c) tomar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária (astreintes, bloqueio de bens móveis, imóveis, de direitos e de ativos financeiros, restrição de direitos, prolação de decisões substitutivas da declaração de vontade, etc.)”. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O modelo presidencial cooperativista e os poderes e deveres do juiz do novo CPC. In: O Novo Código de Processo Civil, Questões Controvertidas. Vários autores. São Paulo: Atlas, 2015. p. 142). Grifos nossos. “A novidade que parece ter sido trazida pelo Novo CPC é que o art. 139, IV, inserido no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, positiva genericamente (atipicamente) o dever de efetivação. Estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Acerca de sua incidência no processo de execução, como o presente, traz-se a conclusão de minuciosos estudos levados a efeito no seio da ENFAM/STJ: “Enunciado 48: o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” De igual forma o fez o Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Enunciado 12: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” Desse modo, os poderes conferidos ao Juízo se dão de modo que ele poderá se utilizar das medidas que se fizerem necessárias para conferir efetividade às suas determinações. Todavia, a aplicação de medidas coercitivas atípicas possui caráter subsidiário, exigindo a prévia demonstração da ineficácia dos meios típicos executivos, bem como a observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. No caso em apreço, através da presente decisão interlocutória foram deferidas relevantes medidas expropriatórias típicas consistentes: i) na penhora de direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda; e ii) na penhora no rosto dos autos de inventário. Ademais, quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, a exequente sequer indicou as instituições financeiras ou comprovou a existência e titularidade de cartões de crédito em nome da devedora, tornando a medida, inclusive, inoperável. Nesse contexto, revela-se prematura e desproporcional a aplicação de medidas atípicas neste momento processual. Em razão disso, indefiro, por ora, os pedidos de suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, sem prejuízo de nova reavaliação futura caso as vias típicas ora deflagradas resultem infrutíferas (id 89195484). Em síntese, determino: a) a homologação da desistência da penhora e o imediato levantamento da restrição RENAJUD unicamente sobre o veículo FIAT/PALIO ATTRACT 1.4, placa LWP4777, RENAVAM 596012403, procedendo o Gabinete com a baixa da restrição via RENAJUD; b) a formalização do termo de penhora nos autos sobre os direitos aquisitivos da executada derivados do contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento 1804 do Edifício Edna Chrisóstomo, matriculado sob o nº 149.928 (ids 896691 e 85780883); c) a expedição de ofício via SEI ao Juízo 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI para efetivação da penhora no rosto dos autos do processo nº 0016094-04.2009.8.18.0140 sobre os direitos hereditários de ANGELA CRISTINA OLIVEIRA DE MOURA; e d) o indeferimento das medidas executivas atípicas postuladas em id 89195484. Intimem-se as partes para ciência a respeito da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07