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0803336-38.2026.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Proc. n.º 0803336-38.2026.8.10.0058 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: NADJA MARESSA COSTA NEVES registrado(a) civilmente como NADJA MARESSA COSTA NEVES e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO - MA11292-A PARTE REQUERIDA: JOSUE LUCAS PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a) REU: DIAN LUCCA SERRA DOS SANTOS - MA26931, GABRIELA CARVALHO DOS SANTOS - MA27709, ROSEANE RIBEIRO SODRE - MA10926, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 ajuizada por NADJA MARESSA COSTA NEVES neste ato representando seu filho menor J.G.C.D.S., nascido em 16/01/2023, em face de JOSUE LUCAS PINHEIRO DE SOUZA devidamente qualificado(a)(s) nos autos. Determinada a emenda à inicial, id, 181243510. Emenda à inicial, id. 181787159. Recebida a inicial e concedida a gratuidade de justiça, id. 181862317. Manifestação do Ministério Público, pugnando pela fixação dos alimentos provisórios na proporção correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego, id. 185879805. Decisão deferindo os alimentos provisórios em parte, determinado a citação do requerido e designando audiência de conciliação - id. 186086949. Audiência realizada em id.190327496 na qual as partes celebraram acordo. Autos encaminhados para o Ministério Público, id 190454867, este foi pela homologação do acordo. Vieram os autos conclusos. Sucinto. Decido. Ante o(s) id('s) 190327496 e consoante parecer do Ministério Público, id. 190454867, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos ali firmados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgar extinto o processo, nos termos da Lei. Oficie-se ao Órgão empregador do requerido (id. 181232908) descrito na exordial, do teor do acordo celebrado entre as partes. Publicada e Registrada com a assinatura no sistema próprio. Sem custas, nem honorários, em face da AJG deferida (ID 181862317). Dê-se ciência ao Ministério Público, salvo se tiver manifestado desinteresse em atuar no feito. Intime(m)-se o(a)(s) procurador(a)(es). Ante a dispensa do prazo recursal pelas partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís maf

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