2026-09-16 · TJMA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803335-77.2025.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Bruno Tomé Fonseca Apelados : Maria de Lourdes Pereira e outros Advogado : Antonio Jefferson Sousa Sobral (OAB/MA 19068) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNBEN. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTOS EM FOLHA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 166/2014. ADESÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. HONORÁRIOS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão e recurso adesivo interposto por servidores públicos estaduais contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cessação dos descontos relativos ao FUNBEN, assegurar atendimento médico pelo SUS no Hospital Carlos Macieira, condenar o Estado à restituição simples dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado sustenta a legitimidade dos descontos após a Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a inaplicabilidade do precedente que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança compulsória e a incompetência do Juízo comum. Os autores pleiteiam a correção do marco prescricional e dos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados a título de contribuição ao FUNBEN permanecem legítimos após a Lei Complementar Estadual nº 166/2014 sem comprovação de adesão expressa dos servidores; (ii) estabelecer o marco inicial da prescrição quinquenal aplicável à restituição dos valores descontados; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre o indébito, bem como a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 166/2014 tornou facultativa a adesão ao FUNBEN, condicionando a validade dos descontos à manifestação expressa de vontade do servidor. 4. Incumbe ao Estado comprovar a existência de adesão válida ao sistema, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A continuidade dos descontos em folha não constitui prova de consentimento tácito, nem supre a exigência legal de manifestação expressa para constituição da relação jurídica de custeio. 6. O entendimento firmado no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007 permanece aplicável, pois a alteração legislativa apenas afastou a compulsoriedade da contribuição, sem dispensar a necessidade de adesão voluntária. 7. Não se acolhe a alegação de incompetência do Juízo comum suscitada apenas em grau recursal, diante da ausência de prejuízo processual e da incidência dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 8. Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, fixando-se como marco prescricional a data de 19/03/2020. 9. A atualização do indébito deve observar exclusivamente a disciplina constitucional vigente, incidindo a taxa SELIC até 31/07/2025 e, a partir de 01/08/2025, a variação do IPCA acrescida de juros de 2% ao ano, nos termos das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 10. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, sendo cabível a majoração da verba honorária recursal em razão do desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação não provida. Recurso adesivo provido. Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A validade dos descontos relativos ao FUNBEN após a Lei Complementar Estadual nº 166/2014 depende da comprovação de adesão expressa do servidor. 2. O ônus de comprovar a adesão voluntária ao FUNBEN incumbe exclusivamente ao Estado. 3. A manutenção unilateral dos descontos em folha não autoriza presumir anuência tácita do servidor. 4. A restituição do indébito decorrente de descontos ilegais em obrigações de trato sucessivo observa a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 5. A atualização do crédito deve observar o regime estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 6. Os honorários advocatícios em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública são fixados na fase de liquidação da sentença. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 03 a 10.09.2026, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Sâmara Ascar Sauaia. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator