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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803335-32.2024.8.10.0023 REQUERENTE: OTACILIO FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: DULCY IRMA BERLATTO RIBEIRO - MA27177, MARIA FRANCISCA CASOTTI PINHO - MA15039-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID 184345380), em face do cumprimento de sentença deflagrado pelo credor (ID 182382409). O exequente postulou o adimplemento da quantia global atualizada de R$ 15.206,71, subdividida em: R$ 5.682,88 a título de indenização por danos morais; R$ 1.136,58 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% fixados na fase recursal; e R$ 8.387,25 decorrentes do teto das penalidades cominatórias por descumprimento de ordem liminar (R$ 8.000,00 corrigidos monetariamente) (ID 182382409, ID 182384717 e ID 182384722). Além disso, requereu nova cominação coercitiva para adimplemento da obrigação de fazer e a decretação de medidas executivas atípicas contra administradores da empresa executada. A executada comprovou o pagamento tempestivo da parcela incontroversa no montante de R$ 6.819,46 em 26/06/2026 (ID 184345389 e ID 184345390). Apresentou apólice de seguro garantia judicial sob o limite máximo de R$ 19.768,72 (ID 184345386) e sustentou a inexigibilidade da multa coercitiva pretérita sob o fundamento de ausência de prévia intimação pessoal. O Exequente manifestou-se refutando as alegações da concessionária, defendendo a higidez da intimação eletrônica da empresa e pugnando pela penhora de ativos financeiros e pela fixação de novos prazos e medidas indutivas (ID 185420233). É o relatório. Decido. 1. Do pagamento da parcela incontroversa e extinção parcial da obrigação pecuniária A executada tomou ciência da intimação para pagamento em 16/06/2026 (ID 182664786) e efetuou o depósito judicial correspondente a R$ 6.819,46 em 26/06/2026 (ID 184345389 e ID 184345390). Constata-se que o pagamento voluntário ocorreu estritamente dentro do interregno legal de quinze dias úteis previsto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Essa quitação contemplou a integralidade do crédito devido a título de reparação imaterial (R$ 5.682,88) e a verba advocatícia sucumbencial arbitrada em segundo grau (R$ 1.136,58), conforme cálculo do próprio exequente (ID 182384717). Por conseguinte, resta adimplida a condenação pecuniária originária da lide. Desse modo, não incidem a penalidade coercitiva de dez por cento nem os honorários executivos de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor integralmente solvido, impondo-se a imediata expedição de alvará de levantamento em benefício do credor e de seus patronos. 2. Da exigibilidade da multa e da regularidade da intimação eletrônica A controvérsia central reside na cobrança das penalidades pecuniárias periódicas consolidadas no teto histórico de R$ 8.000,00, que alcançaram a quantia corrigida de R$ 8.387,25 na planilha do credor (ID 182384722). A concessionária sustenta a inexigibilidade da referida quantia com base no entendimento consolidado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que não foi intimada pessoalmente acerca do preceito cominatório. Todavia, os elementos encartados nos autos afastam por completo a tese de nulidade. A decisão concessiva da tutela provisória de urgência expressamente determinou que a providência comunicatória fosse concretizada por via do sistema informatizado, caso a requerida dispusesse de domicílio eletrônico cadastrado (ID 140230262). A citação e intimação inaugural da medida foram expedidas eletronicamente pelo sistema em 11/02/2025 (ID 140969957). A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, § 6º, estabelece com clareza que as intimações realizadas por portal eletrônico próprio às pessoas jurídicas cadastradas possuem natureza pessoal: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Além disso, afasta-se qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento prático da ordem. A concessionária ingressou espontaneamente no feito em 14/02/2025 (ID 141344991), apenas três dias após o envio do ato, formulando pedido de dilação de prazo para a execução das intervenções técnicas. O comparecimento voluntário evidenciou a ciência inequívoca da obrigação imposta e supriu qualquer formalidade residual. O juízo deferiu a prorrogação de prazo em 26/02/2025, assinalando quarenta dias peremptórios adicionais para adimplemento da ordem liminar (ID 142178835). Mesmo beneficiada pela dilação, a ré permaneceu inerte e recalcitrante, permitindo o decurso do prazo e o atingimento do teto fixado de R$ 8.000,00, patamar ratificado na sentença integrativa de embargos (ID 164510761) e mantido pela Turma Recursal. Nesse contexto, prevalece a eficácia da comunicação realizada via portal eletrônico oficial sobre cadastros de pessoas jurídicas, consoante reiterada orientação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Portanto, na hipótese dos autos, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.062.720/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Ademais, inexiste enriquecimento sem causa ou excesso executivo. O valor final da sanção decorre exclusivamente da recalcitrância prolongada da devedora e foi mantido dentro dos estritos limites da razoabilidade pelo arbitramento do teto originário de R$ 8.000,00, incidindo o regramento do artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, a exigibilidade do montante atualizado de R$ 8.387,25 afigura-se legítima e hígida. 3. do seguro garantia judicial A executada exibiu a apólice de seguro garantia judicial nº 02-0775-1555845 (ID 184345386), emitida pela Junto Seguros S.A., contemplando cobertura até o limite de R$ 19.768,72, com vigência estabelecida de 26/06/2026 a 26/06/2029 e previsão contratual de renovação da garantia. O instrumento cobre a totalidade do débito controvertido remanescente e contempla acréscimo superior aos trinta por cento exigidos expressamente pelo artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo processual em comento consagra a equiparação entre o seguro garantia judicial e a quantia em dinheiro para fins de garantia executiva. Dessa forma, revela-se idônea e suficiente a caução apresentada, restando indeferido o pedido do exequente de imediato bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud antes do encerramento desta fase decisória incidental. 4. Da obrigação de fazer específica, nova coerção pecuniária e rejeição de medidas atípicas Os elementos probatórios evidenciam que a obrigação de fazer consistente na instalação e energização da rede elétrica na unidade consumidora nº 3018354704 permanece descumprida. A concessionária havia acostado aos autos laudo técnico assinalando previsão de conclusão da obra até a data de 30/12/2025 (ID 157332803). Esse marco temporal expirou há muito sem que a requerida demonstrasse a energização do imóvel rural do consumidor. Considerando que a penalidade pecuniária pretérita atingiu o teto anteriormente fixado sem induzir o cumprimento espontâneo do comando judicial, impõe-se a cominação de nova penalidade coercitiva periódica para assegurar a efetividade da tutela específica, com espeque nos artigos 536, § 1º, e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido formulado pelo credor visando à decretação de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão de passaporte de administradores da pessoa jurídica (ID 182382409), não comporta acolhimento. A adoção de medidas indutivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil demanda a observância cumulativa de pressupostos materiais rigorosos, consoante parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria. A restrição da liberdade de locomoção de prepostos ou dirigentes corporativos não ostenta qualquer nexo de causalidade ou pertinência lógica com a realização de obras de engenharia elétrica rural, violando flagrantemente os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pela EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para: 1) Acolher o pagamento voluntário no valor de R$ 6.819,46 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos) depositado em juízo (ID 184345389 e ID 184345390), julgando extinta a obrigação pecuniária relativa à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cognição, sem a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 2) Determinar a expedição de alvará judicial em favor do exequente e de seus procuradores para liberação imediata do montante de R$ 6.819,46 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos) e eventuais acréscimos da conta judicial vinculada (ID 184345389), observados os dados bancários informados pelo credor (ID 182382409); 3) Declarar plenamente exigível o crédito correspondente à multa coercitiva pretérita acumulada pelo descumprimento da tutela de urgência, fixada no montante atualizado de R$ 8.387,25 (oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) constante da planilha inaugural (ID 182384722); 4) Aceitar a apólice de seguro garantia judicial nº 02-0775-1555845 (ID 184345386) como garantia idônea e suficiente do juízo, intimando a seguradora Junto Seguros S.A. e a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da preclusão desta decisão, comprovem o depósito judicial da quantia garantida correspondente às penalidades cominatórias pretéritas (R$ 8.387,25 com a devida atualização), sob pena de liquidação do sinistro e imediata execução da apólice; Indefiro o pleito de imposição de medidas executivas atípicas formulado em desfavor dos administradores da demandada; Intimo a executada para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a efetiva energização e ligação nova na unidade consumidora nº 3018354704, sob pena de incidência de nova multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto consolidado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de oportuna conversão em perdas e danos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual em primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM
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PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803335-32.2024.8.10.0023 REQUERENTE: OTACILIO FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: DULCY IRMA BERLATTO RIBEIRO - MA27177, MARIA FRANCISCA CASOTTI PINHO - MA15039-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID 184345380), em face do cumprimento de sentença deflagrado pelo credor (ID 182382409). O exequente postulou o adimplemento da quantia global atualizada de R$ 15.206,71, subdividida em: R$ 5.682,88 a título de indenização por danos morais; R$ 1.136,58 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% fixados na fase recursal; e R$ 8.387,25 decorrentes do teto das penalidades cominatórias por descumprimento de ordem liminar (R$ 8.000,00 corrigidos monetariamente) (ID 182382409, ID 182384717 e ID 182384722). Além disso, requereu nova cominação coercitiva para adimplemento da obrigação de fazer e a decretação de medidas executivas atípicas contra administradores da empresa executada. A executada comprovou o pagamento tempestivo da parcela incontroversa no montante de R$ 6.819,46 em 26/06/2026 (ID 184345389 e ID 184345390). Apresentou apólice de seguro garantia judicial sob o limite máximo de R$ 19.768,72 (ID 184345386) e sustentou a inexigibilidade da multa coercitiva pretérita sob o fundamento de ausência de prévia intimação pessoal. O Exequente manifestou-se refutando as alegações da concessionária, defendendo a higidez da intimação eletrônica da empresa e pugnando pela penhora de ativos financeiros e pela fixação de novos prazos e medidas indutivas (ID 185420233). É o relatório. Decido. 1. Do pagamento da parcela incontroversa e extinção parcial da obrigação pecuniária A executada tomou ciência da intimação para pagamento em 16/06/2026 (ID 182664786) e efetuou o depósito judicial correspondente a R$ 6.819,46 em 26/06/2026 (ID 184345389 e ID 184345390). Constata-se que o pagamento voluntário ocorreu estritamente dentro do interregno legal de quinze dias úteis previsto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Essa quitação contemplou a integralidade do crédito devido a título de reparação imaterial (R$ 5.682,88) e a verba advocatícia sucumbencial arbitrada em segundo grau (R$ 1.136,58), conforme cálculo do próprio exequente (ID 182384717). Por conseguinte, resta adimplida a condenação pecuniária originária da lide. Desse modo, não incidem a penalidade coercitiva de dez por cento nem os honorários executivos de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor integralmente solvido, impondo-se a imediata expedição de alvará de levantamento em benefício do credor e de seus patronos. 2. Da exigibilidade da multa e da regularidade da intimação eletrônica A controvérsia central reside na cobrança das penalidades pecuniárias periódicas consolidadas no teto histórico de R$ 8.000,00, que alcançaram a quantia corrigida de R$ 8.387,25 na planilha do credor (ID 182384722). A concessionária sustenta a inexigibilidade da referida quantia com base no entendimento consolidado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que não foi intimada pessoalmente acerca do preceito cominatório. Todavia, os elementos encartados nos autos afastam por completo a tese de nulidade. A decisão concessiva da tutela provisória de urgência expressamente determinou que a providência comunicatória fosse concretizada por via do sistema informatizado, caso a requerida dispusesse de domicílio eletrônico cadastrado (ID 140230262). A citação e intimação inaugural da medida foram expedidas eletronicamente pelo sistema em 11/02/2025 (ID 140969957). A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, § 6º, estabelece com clareza que as intimações realizadas por portal eletrônico próprio às pessoas jurídicas cadastradas possuem natureza pessoal: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Além disso, afasta-se qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento prático da ordem. A concessionária ingressou espontaneamente no feito em 14/02/2025 (ID 141344991), apenas três dias após o envio do ato, formulando pedido de dilação de prazo para a execução das intervenções técnicas. O comparecimento voluntário evidenciou a ciência inequívoca da obrigação imposta e supriu qualquer formalidade residual. O juízo deferiu a prorrogação de prazo em 26/02/2025, assinalando quarenta dias peremptórios adicionais para adimplemento da ordem liminar (ID 142178835). Mesmo beneficiada pela dilação, a ré permaneceu inerte e recalcitrante, permitindo o decurso do prazo e o atingimento do teto fixado de R$ 8.000,00, patamar ratificado na sentença integrativa de embargos (ID 164510761) e mantido pela Turma Recursal. Nesse contexto, prevalece a eficácia da comunicação realizada via portal eletrônico oficial sobre cadastros de pessoas jurídicas, consoante reiterada orientação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Portanto, na hipótese dos autos, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.062.720/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Ademais, inexiste enriquecimento sem causa ou excesso executivo. O valor final da sanção decorre exclusivamente da recalcitrância prolongada da devedora e foi mantido dentro dos estritos limites da razoabilidade pelo arbitramento do teto originário de R$ 8.000,00, incidindo o regramento do artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, a exigibilidade do montante atualizado de R$ 8.387,25 afigura-se legítima e hígida. 3. do seguro garantia judicial A executada exibiu a apólice de seguro garantia judicial nº 02-0775-1555845 (ID 184345386), emitida pela Junto Seguros S.A., contemplando cobertura até o limite de R$ 19.768,72, com vigência estabelecida de 26/06/2026 a 26/06/2029 e previsão contratual de renovação da garantia. O instrumento cobre a totalidade do débito controvertido remanescente e contempla acréscimo superior aos trinta por cento exigidos expressamente pelo artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo processual em comento consagra a equiparação entre o seguro garantia judicial e a quantia em dinheiro para fins de garantia executiva. Dessa forma, revela-se idônea e suficiente a caução apresentada, restando indeferido o pedido do exequente de imediato bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud antes do encerramento desta fase decisória incidental. 4. Da obrigação de fazer específica, nova coerção pecuniária e rejeição de medidas atípicas Os elementos probatórios evidenciam que a obrigação de fazer consistente na instalação e energização da rede elétrica na unidade consumidora nº 3018354704 permanece descumprida. A concessionária havia acostado aos autos laudo técnico assinalando previsão de conclusão da obra até a data de 30/12/2025 (ID 157332803). Esse marco temporal expirou há muito sem que a requerida demonstrasse a energização do imóvel rural do consumidor. Considerando que a penalidade pecuniária pretérita atingiu o teto anteriormente fixado sem induzir o cumprimento espontâneo do comando judicial, impõe-se a cominação de nova penalidade coercitiva periódica para assegurar a efetividade da tutela específica, com espeque nos artigos 536, § 1º, e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido formulado pelo credor visando à decretação de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão de passaporte de administradores da pessoa jurídica (ID 182382409), não comporta acolhimento. A adoção de medidas indutivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil demanda a observância cumulativa de pressupostos materiais rigorosos, consoante parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria. A restrição da liberdade de locomoção de prepostos ou dirigentes corporativos não ostenta qualquer nexo de causalidade ou pertinência lógica com a realização de obras de engenharia elétrica rural, violando flagrantemente os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pela EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para: 1) Acolher o pagamento voluntário no valor de R$ 6.819,46 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos) depositado em juízo (ID 184345389 e ID 184345390), julgando extinta a obrigação pecuniária relativa à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cognição, sem a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 2) Determinar a expedição de alvará judicial em favor do exequente e de seus procuradores para liberação imediata do montante de R$ 6.819,46 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos) e eventuais acréscimos da conta judicial vinculada (ID 184345389), observados os dados bancários informados pelo credor (ID 182382409); 3) Declarar plenamente exigível o crédito correspondente à multa coercitiva pretérita acumulada pelo descumprimento da tutela de urgência, fixada no montante atualizado de R$ 8.387,25 (oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) constante da planilha inaugural (ID 182384722); 4) Aceitar a apólice de seguro garantia judicial nº 02-0775-1555845 (ID 184345386) como garantia idônea e suficiente do juízo, intimando a seguradora Junto Seguros S.A. e a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da preclusão desta decisão, comprovem o depósito judicial da quantia garantida correspondente às penalidades cominatórias pretéritas (R$ 8.387,25 com a devida atualização), sob pena de liquidação do sinistro e imediata execução da apólice; Indefiro o pleito de imposição de medidas executivas atípicas formulado em desfavor dos administradores da demandada; Intimo a executada para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a efetiva energização e ligação nova na unidade consumidora nº 3018354704, sob pena de incidência de nova multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto consolidado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de oportuna conversão em perdas e danos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual em primeiro grau, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM