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0803335-08.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803335-08.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHISLAYNE MICARLA DE JESUS REU: CARTAO DE DESCONTO DE PARNAMIRIM LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas,passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos (materiais ou morais) causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, CDC). A incidência do diploma consumerista não afasta a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mesmo eventual inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos de comprovação de sua narrativa. No caso, a requerida comprovou a contratação do serviço em 17/10/2023, mediante a qual a autora optou pelo lançamento das mensalidades diretamente em sua fatura de energia elétrica. Consta, ainda, que houve confirmação dos dados pessoais da consumidora por ligação telefônica e esclarecimentos acerca das condições contratuais. O contrato estabelece prazo inicial de 12 meses, com renovação automática por prazo indeterminado, e disciplina expressamente o procedimento para rescisão. Após a renovação, a contratação poderia ser encerrada sem multa, mediante comunicação prévia de 30 dias, por escrito, diretamente em unidade do Cartão de Todos ou pelos canais disponibilizados pela empresa. Nesse contexto, as cobranças não se mostram desprovidas de causa. As próprias faturas apresentadas pela autora registram o lançamento “Ct.Todos-08002838916”, no valor de R$ 29,70, vinculado ao serviço contratado. A autora sustenta, contudo, que teria solicitado o cancelamento do serviço e que, apesar disso, as cobranças teriam continuado. Ocorre que, o conjunto probatório não permite inferir a efetiva formalização de pedido de cancelamento perante a requerida. A conversa apresentada nos autos registra mensagem relacionada à cobrança de mensalidades, mas não evidencia manifestação inequívoca da autora no sentido de rescindir o contrato, tampouco recusa da requerida em promover o cancelamento (id. 179010398). Assim, não há elemento probatório capaz de estabelecer que, antes do ajuizamento da demanda, a autora tenha comunicado formalmente à requerida sua intenção de extinguir o vínculo contratual. Nesse cenário, não se pode considerar indevida a cobrança de obrigação regularmente prevista em contrato vigente sem que se demonstre, previamente, a ocorrência do fato que teria extinguido a obrigação, qual seja, o efetivo pedido de cancelamento. Ademais, a requerida demonstrou que, tão logo tomou conhecimento da pretensão da autora no âmbito desta demanda, procedeu ao cancelamento do contrato e à suspensão das cobranças (id. 184350419). O cancelamento realizado no curso do processo não implica reconhecimento de que as cobranças anteriores fossem ilícitas. Apenas evidencia que, diante da manifestação inequívoca de desinteresse na manutenção do vínculo, a requerida promoveu o encerramento da contratação. Dessa forma, ausente prova de que o contrato tenha sido rescindido em momento anterior, não há fundamento para reconhecer a inexigibilidade das mensalidades cobradas durante o período em que a relação contratual permanecia vigente. Igualmente não procede o pedido de restituição. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito pressupõe a existência de cobrança indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor. No caso, não comprovada a ilicitude das cobranças, inexiste indébito a ser restituído. Ainda, os documentos apresentados não demonstram o efetivo desembolso dos valores cuja devolução é pretendida. Não há, portanto, cobrança indevida apta a ensejar restituição, seja simples, seja em dobro. Do mesmo modo, improcede o pedido de indenização por danos morais. Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, permanece necessária a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente. No caso, não foi comprovada conduta ilícita da requerida. As cobranças decorreram de contratação cuja existência foi demonstrada nos autos, não tendo a autora comprovado que o serviço fora cancelado antes da realização dos lançamentos questionados. Tampouco houve demonstração de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. A situação retratada nos autos, portanto, não ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente de controvérsia contratual. Não há prova de circunstância excepcional capaz de atingir a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica da autora. O mero aborrecimento ou a insatisfação decorrente da cobrança de obrigação contratual, desacompanhados de efetiva lesão a direito da personalidade, não configuram dano moral indenizável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, exigindo-se ofensa anormal à personalidade. Por conseguinte, não demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante desse quadro, a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos suficientes para acolher suas pretensões. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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