PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: (telefone omitido) – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0803334-40.2025.8.20.5162 Autor
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: JAILTON CARDOSO DA SILVA Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro Estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de 05 (cinco) ações distribuídas por ano. Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o causídico não possui mais de 05 (cinco) ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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